Lucas De Almeida Santos x Municipio De Quebrangulo e outros
Número do Processo:
0000443-63.2024.5.19.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000443-63.2024.5.19.0063 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c7b23 proferida nos autos. DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO De acordo com art. 57, inciso XX, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região, verifica este Juízo que o 2º réu, MUNICIPIO DE QUEBRÂNGULO, interpôs recurso(s) ordinário(s), sendo o supracitado recurso tempestivo. Isento o preparo recursal nos termos do Decreto-Lei n.º 779/69, art. 1º, IV e, de igual sorte, as custas processuais consoante norma contida no artigo 790-A da CLT. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que o recorrente foi TOTALMENTE sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal e legitimidade, haja vista que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Dessa forma, recebo o(s) apelo(s) em comento, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e determino: 1. Intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) RECLAMANTE e 1º RECLAMADO para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 08 dias. 2- Transcorrido o prazo, com inércia das partes, remetam-se os autos ao Egrégio TRT. 3- Em vindo RO ADESIVO, notifiquem-se as partes apenas com intuito de contrarrazões, tendo em vista que já decorrido prazo recursal, como dito alhures. 4- Neste caso, decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos pressupostos recursais do recurso ADESIVO. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 26 de maio de 2025. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE ALMEIDA SANTOS
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000443-63.2024.5.19.0063 AUTOR: LUCAS DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 888c95c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, CONCEDER o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante; REJEITAR a preliminar suscitada pela defesa; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o(a) reclamante e a primeira reclamada MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, condenando esta e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL a pagarem LUCAS DE ALMEIDA SANTOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos (art. 492 do CPC): Aviso prévio indenizado de 36 dias;Férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 com 1/3, de forma dobrada, e férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3, de forma simples, e 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, no valor total de R$ 5.648,00 (no limite do pedido);13º salários integrais dos anos de 2022 e 2023, 7/12 de 13º salário proporcional de 2021 e 6/12 de 13º salário proporcional de 2024, no valor total de R$ 4.706,67 (no limite do pedido);FGTS+40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as rescisórias;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não ter pago as rescisórias no prazo disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas estritamente rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS). Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a) autor(a), no período de 01/06/2021 a 30/05/2024, na função de gari e remuneração salário mínimo, observando-se, ainda, a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 537 do CPC. Na inércia do reclamado, deverá a secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa astreinte fixada. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária cumulado com juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (13ºs salários); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 380,00, calculadas sobre R$ 19.000,00, valor atribuído à condenação, isento o segundo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DE ALMEIDA SANTOS