L. D. S. R. e outros x M. P. Do E. De S. P.
Número do Processo:
0000444-23.2024.8.26.0283
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itirapina - Vara Única | Classe: Destinação de Bens ApreendidosADV: Ronaldo Camilo (OAB 26216/PR) Processo 0000444-23.2024.8.26.0283 - Destinação de Bens Apreendidos - Reqte: P. F. S. - Vistos. À princípio consigno que reputo cabível o recurso interposto, vez que a decisão proferida, em que pese interlocutória, pôs fim ao incidente processual, sendo considerada, portanto, definitiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. NUMERÁRIO QUE INTERESSA AO PROCESSO. REQUISITO DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de restituição de coisa apreendida. 2. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), apreendido na ocasião da prisão em flagrante do recorrente, ainda interessa ao processo, não há que se falar em direito líquido e certo à sua devolução. 3. No caso em tela, o requisito para restituição do numerário apreendido previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal não se encontra preenchido. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - APL: 01805167720178060001 CE 0180516-77.2017.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 05/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2019) Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao MM. Juízo ad quem, com as nossas homenagens. Intimem-se.