Cristiane Rodrigues Silveira x Ademar Da Silva Campos e outros
Número do Processo:
0000444-73.2012.5.11.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODENILSON DO ROSARIO XAVIER
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO SAMPAIO GOMES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA GUIMARAES MAGALHAES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN BEZERRA DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO WAGNER DA COSTA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANILCE CABRAL DA ALENCAR
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO SOARES DE CAMPOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HENOCH FIGUEREDO DE ARAUJO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA SANTOS DE QUEIROZ
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA DUARTE DE SOUSA REIS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEOCIFRANE RAMOS DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA PRAIA MACIEL
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAC RODRIGUES MELO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA PANTOJA DE MENDONCA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOISES SILVA DOS SANTOS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARTA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PIETRO CAMPOFIORITO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROSSETE MORAES
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ROSSETE MORAES FILHO
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIAL ORIENTE DE POLIMEROS LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada SONIA RODRIGUES SILVA; WALLACE LOPES DO VALE; LUCIANA BENTES LISBOA; VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA; MARILENE CASTRO BALIEIRO; EGC CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA; MORSE COMPUTADORES INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA; JAIK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; MARCIO ANDREY BRAGA DE LIMA; EDOARDO CAMPOFIORITO, MARIANA COMPOFIORITO; CESAR CAMPOFIORITO; GIOVANNNA RITA e PINJETECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-ME; que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA RODRIGUES DA SILVA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALLACE LOPES DO VALE
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA BENTES LISBOA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE CASTRO BALIEIRO
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EGC CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MORSE COMPUTADORES INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANDREY BRAGA DE LIMA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDOARDO CAMPOFIORITO
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE CAMPOFIORITO
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA CAMPOFIORITO
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR CAMPOFIORITO
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA RITA FRISINA
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28/04/2025 - EditalÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados. Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora" O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PINJETECH - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)