Cristiane Rodrigues Silveira x Ademar Da Silva Campos e outros

Número do Processo: 0000444-73.2012.5.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ODENILSON DO ROSARIO XAVIER
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AUGUSTO SAMPAIO GOMES
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIELA GUIMARAES MAGALHAES
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAN BEZERRA DA SILVA
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO WAGNER DA COSTA SILVA
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REJANILCE CABRAL DA ALENCAR
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO SOARES DE CAMPOS
  10. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENOCH FIGUEREDO DE ARAUJO
  11. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MONICA SANTOS DE QUEIROZ
  12. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIA DUARTE DE SOUSA REIS
  13. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEOCIFRANE RAMOS DA SILVA
  14. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREZA PRAIA MACIEL
  15. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA
  16. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISAC RODRIGUES MELO
  17. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SHEILA PANTOJA DE MENDONCA
  18. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MOISES SILVA DOS SANTOS
  19. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARTA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
  20. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PIETRO CAMPOFIORITO
  21. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 4121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO ROSSETE MORAES
  22. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO ROSSETE MORAES FILHO
  23. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIAL ORIENTE DE POLIMEROS LTDA
  24. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. eaa31e7, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.   ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora " MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA
  25. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada SONIA RODRIGUES SILVA; WALLACE LOPES DO VALE; LUCIANA BENTES LISBOA; VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA; MARILENE CASTRO BALIEIRO; EGC CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA; MORSE COMPUTADORES INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA; JAIK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA; MARCIO ANDREY BRAGA DE LIMA; EDOARDO CAMPOFIORITO, MARIANA COMPOFIORITO; CESAR CAMPOFIORITO; GIOVANNNA RITA e PINJETECH INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-ME;  que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SONIA RODRIGUES DA SILVA
  26. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALLACE LOPES DO VALE
  27. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIANA BENTES LISBOA
  28. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VULCAPLAST INDUSTRIA DA AMAZONIA LTDA
  29. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILENE CASTRO BALIEIRO
  30. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EGC CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS DE ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME
  31. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MORSE COMPUTADORES INDUSTRIA E COMERCIO DA AMAZONIA LTDA
  32. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAIK DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  33. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO ANDREY BRAGA DE LIMA
  34. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDOARDO CAMPOFIORITO
  35. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE CAMPOFIORITO
  36. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIANA CAMPOFIORITO
  37. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CESAR CAMPOFIORITO
  38. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNA RITA FRISINA
  39. 28/04/2025 - Edital
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000444-73.2012.5.11.0004 AGRAVANTE: CRISTIANE RODRIGUES SILVEIRA AGRAVADO: MARIA HELENA PIRES CAMPOS LINARDI E OUTROS (44) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO De ordem da EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA, PRESIDENTE DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por força da Portaria nº 0001/2025/COAT2, FAÇO SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificada, nos autos do processo supra, a reclamada 24121310351217400000013557509, que se encontra em lugar incerto e não sabido,  para tomar ciência do ACÓRDÃO de id. eaa31e7, cujo teor da decisão é o quanto segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada em face da decisão que a manteve no polo passivo da execução, por reconhecimento de grupo econômico, não precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postula sua exclusão da execução, alegando nulidade processual, ilegitimidade passiva, inexistência de grupo econômico e ausência de garantia do juízo, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica gera nulidade na execução; e (ii) determinar se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relacionada à inclusão da agravante no polo passivo está preclusa uma vez que a decisão de reconhecimento de grupo econômico não foi oportunamente impugnada, ficando inviável a rediscussão nesta fase processual (CPC, art. 507). A garantia do juízo constitui pressuposto para a interposição de embargos à execução e de agravo de petição. Portanto, sua ausência causa deserção, conforme art. 884 da CLT, Súmula 128, II, do TST e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991. A falta de garantia do juízo não permite a complementação posterior, pois não se trata de depósito recursal, mas de garantia de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não gera a nulidade na execução quando há reconhecimento de grupo econômico e exercício do contraditório. A falta de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, configurando causa de deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CLT, art. 884; Lei 8.177/1991, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1856-97.2015.5.09.0001, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/10/2021.     ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição por preclusão da matéria e deserção, tudo nos termos fundamentados.   Sessão virtual realizada no período de 02 a 14 de abril 2025.   ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Relatora"   O inteiro teor do referido acórdão poderá ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 24121310351217400000013557509  para o(a) interessado(a), querendo, manifestar-se, no prazo legal. E, para chegar ao conhecimento dos(as) interessados(as), o presente EDITAL será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PINJETECH - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME
  40. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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