Processo nº 00004448320258260090
Número do Processo:
0000444-83.2025.8.26.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000444-83.2025.8.26.0090 (processo principal 1000120-81.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Hrme Participações Ltda. - Vistos. Os embargos, tempestivamente opostos, estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. No mérito, os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, a parte credora, em sua inicial, requereu a dispensa do recolhimento da taxa judiciária com base no disposto no artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Todavia, a decisão retro partiu de pressuposto equivocado ao considerar que o pedido se fundamentou na Lei nº 15.109/25. Desta feita, conheço dos embargos de declaração interpostos, posto que adequados e tempestivos, para tornar sem efeito a decisão retro e passar à análise do requerido. Sem razão o credor que busca isentar-se do recolhimento da taxa judiciária. O artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (incluído pela Lei Estadual nº 17.785/2023) prevê expressamente que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado no momento da instauração do cumprimento de sentença, ou seja, pelo credor. A isenção prevista no art. 6º da mesma lei somente é aplicável à Fazenda Pública, não se estendendo aos particulares. Da mesma forma entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Honorários advocatícios - Agravo manejado contra decisão que indeferiu o pedido de isenção no recolhimento da taxa judiciária para instauração de cumprimento de sentença contra o município de São José do Rio Preto - Recurso pela exequente - Desprovimento de rigor - Há previsão legal expressa no sentido de determinar o recolhimento das custas processuais (artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual 11.608/2003) - A isenção prevista no artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003 se aplica ao Município não se estendendo ao particular que promove o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - Precedentes - R. decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145016-14.2024.8.26.0000; Relator: Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/06/2024). Além disso, a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 não abrange o reembolso de custas e despesas processuais pagas pelo vencedor, conforme entendimento já consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. [...] (REsp n. 1.258.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) Portanto, indefiro o pedido e concedo o prazo improrrogável de 15 dias para o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Ressalto que a parte pode incluir o valor pago no demonstrativo de débitos (conforme previsto no art. 4º, §13, da Lei Estadual 11.608/2003) e que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT."; para embargos à execução fiscal, utilizar a aba "DISTRIB." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto também que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. Além disso, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição. Int. - ADV: ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP), SUZANA CREMM (OAB 262474/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0000444-83.2025.8.26.0090 (processo principal 1000120-81.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fato Gerador/Incidência - Hrme Participações Ltda. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e acolho-os visto que, de fato, há omissão na decisão atacada. Com efeito, deixou a decisão de se pronunciar acerca dos pedidos relacionados ao recolhimento da taxa judiciária. Ante o exposto, declaro a decisão retro, que fica acrescida do seguinte trecho: Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. No mais, mantenho a decisão tal como lançada. Int. - ADV: SUZANA CREMM (OAB 262474/SP), ALINE VISINTIN (OAB 305934/SP)