Jose Renato De Andrade Martinez x Abner Lincoln Araujo Da Silva e outros

Número do Processo: 0000445-02.2024.5.12.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO
  3. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE OSNI NERES
  4. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO
  5. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALVINO VOLPI NETO
  6. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULA MAYARA SOUZA
  7. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI CELSO MANOEL
  8. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA
  9. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUBENVAL FERREIRA DA SILVA
  10. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDO SALVAN
  11. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU
  12. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FABIO DOURADO HOSEL
  13. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUISNEI DA SILVA VARGAS
  14. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO
  15. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEIDE APARECIDA MADRUGA
  16. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERA MARCIA BRANCO
  17. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIANE APARECIDA SCHNEIDER
  18. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA
  19. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIEVERSON SANTANA FERREIRA
  20. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DOS SANTOS
  21. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS
  22. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAMES SANTOS DAS NEVES
  23. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARLETE RIBEIRO DE SOUZA
  24. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS
  25. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROBERTO CARAMURU PEREIRA
  26. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VOLMIR DE LIMA
  27. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILMA SOARES
  28. 31/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RENATO TONERA
  29. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ
  30. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VITOR HUGO GONCALVES
  31. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO SOUZA DAMASCENO
  32. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO
  33. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA
  34. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA
  35. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
  36. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELAINE MARTINS FRANCA
  37. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA
  38. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA
  39. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAIS SILVA SANTOS
  40. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANDRA MARIA DA SILVA
  41. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESDRAS SILVA E SILVA
  42. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM
  43. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JULIO CESAR CZARNESKI
  44. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JHECKSON SILVA OLIVEIRA
  45. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES
  46. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA
  47. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IGOR CASTRO DOURADO
  48. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WERITON LUIZ GUTIERRE
  49. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO
  50. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PETTERSON THIAGO MARTINS
  51. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES
  52. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS
  53. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO
  54. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS
  55. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS
  56. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR
  57. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOACY VERGINIA PRUDENCIO
  58. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS
  59. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE ALVES DOS REIS
  60. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES
  61. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEFERSON MESQUITA LOPES
  62. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR
  63. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO LUIZ LUDKE
  64. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOICE FACCHI DO AMARAL
  65. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO HENRIQUE MARQUES
  66. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIELE SOARES FREITAS
  67. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANETE ANTONIA STURMER
  68. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AIRTON RODRIGO FERREIRA
  69. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO
  70. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO FONSECA
  71. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO
  72. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRO RHODEN
  73. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HIGOR BALBINO VICENTE
  74. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAN BAGGIO
  75. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE DE ALMEIDA SOUZA
  76. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES
  77. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO
  78. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERLEI STOLK FRANCISCO
  79. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000445-02.2024.5.12.0007 AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000445-02.2024.5.12.0007 (AP) AGRAVANTE: JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ AGRAVADO: VITOR HUGO GONCALVES, RICARDO SOUZA DAMASCENO, AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO, JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA, LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA, ANDREA APARECIDA DOS SANTOS, ELAINE MARTINS FRANCA, VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA, MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA, THAIS SILVA SANTOS, SANDRA MARIA DA SILVA, ESDRAS SILVA E SILVA, THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM, JULIO CESAR CZARNESKI, JHECKSON SILVA OLIVEIRA, GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES, ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA, IGOR CASTRO DOURADO, WERITON LUIZ GUTIERRE, GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO, PETTERSON THIAGO MARTINS, KARLA RODRIGUES DE MELO CHAVES, WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS, ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO, ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS, BRUNA APARECIDA GOBETTI BORTOLI CARROS, ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR, JOACY VERGINIA PRUDENCIO, LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS, JOSE ALVES DOS REIS, MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES, JEFERSON MESQUITA LOPES, EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR , RODRIGO LUIZ LUDKE, JOICE FACCHI DO AMARAL, PAULO HENRIQUE MARQUES , MARIELE SOARES FREITAS, JANETE ANTONIA STURMER, AIRTON RODRIGO FERREIRA, GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO, RODRIGO FONSECA, BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO, ALESSANDRO RHODEN, HIGOR BALBINO VICENTE, WILLIAN BAGGIO, FELIPE DE ALMEIDA SOUZA, ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES, ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO, VANDERLEI STOLK FRANCISCO, TEREZA DA CRUZ CASTRO, ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO, FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO, ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS, NILSON FIUZA DE CARVALHO, MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA, RUBENVAL FERREIRA DA SILVA, FERNANDO SALVAN, VERA MARCIA BRANCO, ELIANE APARECIDA SCHNEIDER, ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA, DIEVERSON SANTANA FERREIRA, JOSE OSNI NERES, LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO, ALVINO VOLPI NETO , PAULA MAYARA SOUZA, VANDERLEI CELSO MANOEL, ARLETE RIBEIRO DE SOUZA, LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU, FABIO DOURADO HOSEL, LUISNEI DA SILVA VARGAS, IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO, NEIDE APARECIDA MADRUGA, ROBERTO CARAMURU PEREIRA, MARCELO DOS SANTOS, JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS, JAMES SANTOS DAS NEVES, VOLMIR DE LIMA, VILMA SOARES, RENATO TONERA, MARCIA REGINA DE OLIVEIRA , MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA, LUCIANO DOS SANTOS, JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA, AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO, JOEL CORNELLI, BRUNA EDUARDA TEIXEIRA, ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO, ONILDA DO ROSARIO MOTA, GIOVANA BRANCO, DOUGLAS BRAGA, CONCORDIA ATLETICO CLUBE, ELISANGELA APARECIDA DA SILVA, RENAN ALMEIDA SOARES, WALTER MARTINHO LUCIANO, MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO, JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS, JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO, JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM, EVERTON CRUZ VIEIRA, MICHEL PINHEIRO SANTOS, ALEXANDRE ANDREIS, KAUE DIOGO SALUSTIANO DA SILVA, PHRISCILA SOUZA FALLER, GIANCARLO ISRAEL PREVIATO, WAGNER SENNA DA SILVA, EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO, HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA, RENAN BATISTA PEREIRA, LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS, ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, CNN SPORTS ASSESSORIA E SERVICOS ESPORTIVOS LTDA - ME, CRISTOPHER NAZARIO NUNES, CNNK2 FUTEBOL E PARTICIPACOES SPE LTDA, BEATRIZ NUNES, PAULO PIMENTEL DOS SANTOS RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Nos termos da Súmula nº 98 do TRT/SC, "oor se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial."       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO (1004), provenientes da MM. CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES Da decisão do primeiro grau que traz a improcedência dos embargos de terceiro, é apresentado agravo de petição. Contraminutas foram oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e das contraminutas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ALEGADOS ATOS ABUSIVOS DA LEILOEIRA Por meio de fotos em redes sociais, tenta fazer o agravante que a leiloeira responsável pela guarda do veículo penhorado e defendido nos embargos de terceiro (PORSCHE PANAMERA), além de amiga da Magistrada, exorbitou suas funções ao apreender, pessoalmente, o automóvel, além de expor a operação publicamente. Pede a nulidade dos praticados. Examino. Inicialmente, ressalto que não especifica o agravante a partir de qual ato entende ter havido nulidade. Não obstante, as fotos lançadas na operação e expostas na rede social da leiloeira não contêm a identificação do agravante nem as placas dos veículos. No mais, para haver nulidade, deve ser demonstrado prejuízo sem causa. Na situação em exame, a presença da leiloeira no ato de apreensão do veículo não indica prejuízo algum capaz de ensejar nulidade. Por fim, quanto à alegada amizade entre leiloeira e Magistrada, não se verifica arguição de suspeição, por exemplo, mas apenas insinuações de que o laço entre elas macula a regularidade do processo. A este respeito o agravante não demonstra algo além do razoável praticado no processo. Não demonstra ato específico algum que tenha causado prejuízo sem causa. A rigor, se trata de execução que vem se arrastando com vários indicativos de escape patrimonial. Assim, as medidas tomadas em relação à penhora e apreensão do veículo, na forma, denotam procedimento regular. Ainda, em relação à alegada amizade, a Magistrada acentua que numa das fotos expostas pelo agravante, aparece a leiloeira com a esposa do executado CRISTOPHER, sugerindo, assim convívio social desatrelado de interesses diversos, como aqueles alegados pelo agravante. Rejeito. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR ATOS DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO Os sucessivos atos visando à satisfação da dívida, como a penhora em exame, decorrem de um primeiro requerimento de atos de execução formulado pelos exequentes, o que é suficiente para excluir a alegada "execução de ofício". Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Alega o agravante que decisão em mandado de segurança obsta atos de execução na demanda principal. Pede, assim, a suspensão do feito. Não se atém o agravante a seguinte decisão proferida em 03-04-2025 no referido mandado de segurança (0001720-07.2024.5.12.0000): "Na medida em que a decisão que determina a suspensão dos atos de execução direcionados aos executados na demanda principal (AT 000026-32.2015.5.12.0060), são a esta restritos, não alcançando, portanto, todas as ações nas quais o requerente integre o polo passivo da demanda, a exemplo das AT 0001196-23.2023.5.12.0007 e 0000594-95.2024.5.12.0007. A rigor, o agravante é autor dos embargos de terceiro opostos e julgados improcedentes, cuja sentença é aqui objeto de reanálise. Além do mais, a penhora debatida nos autos ocorreu em 15-08-2024, ou seja, bem antes da primeira decisão no referido mandado de segurança, proferida em 28-10-2024. Rejeito. MÉRITO 1. PENHORA Alega o agravante ser o legítimo proprietário do veículo PORSCHE PANAMERA (adquirido em São Paulo, em 06-09-2021), penhorado da execução trabalhista com trâmite nos autos 0000026-32.2015.5.12.0060. Tenta fazer ver que o veículo foi encontrado em Santa Catarina, na posse do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, por uma questão de amizade e interesse comercial. Acentua diante da dificuldade de venda do veículo na cidade de São Paulo, pediu ao amigo CRISTOPHER para buscar o automóvel e levá-lo à Santa Catarina, onde, segundo  alega,  a venda poderia ser mais rápida. Diz que o veículo ficou na posse de CRISTOPHER "por um período", enquanto negociava com algumas lojas. Pede, ao final, a liberação da constrição com o levantamento da restrição no sistema RENAJUD. Examino. A Julgadora da origem julgou improcedente os embargos de terceiro, ao fundamento de que apesar de registrado no nome do agravante, o veículo, pertence, de fato ao executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES. A decisão está correta frente a todos os fundamentos expostos. A rigor, o que o agravante diz ser um "curto período", se refere à posso de veículo pelo executado desde, pelo menos, agosto de 2023. Note-se que a  a apreensão do veículo ocorreu em 15-08-2024. Assim, o veículo ficou com o amigo executado por cerca de um ano. Aqui, aliás, se fragiliza toda a narrativa de intenção de venda, quando o veículo, ao invés de ter ficado em concessionária, permaneceu sendo usado pelo executado, com aumento de quilometragem e desgaste inevitável. Pior, não foi apreendido em loja mas Ainda, a alegação de maior facilidade de venda do veículo em Santa Catarina não convence, mostrando-se graciosa a afirmação de que o fato de o veículo não ser blindado, dificulta a venda em São Paulo. Enfim, a tese construída, nem de longe se sustenta. Como remate, documentos mencionados na sentença indicam circulação do veículo em Florianópolis, cidade onde o executado passou a residir. Daqui para frente, os fatos se mostram ainda mais graves.  Com efeito, a forma como o veículo foi apreendido, onde foi apreendido e o que a pessoa na guarda do veículo relatou (que recebeu dinheiro para esconder o carro), fulminam qualquer alegação de boa-fé. A este respeito, a sentença assim expõe: A partir dos dados de circulação do veículo I/PORSCHE PANAMERA 4EHYB, placa FUT1F87, e das buscas feitas pela Senhora Leiloeira Frida C. P. Becker, foi possível encontrá-lo no endereço Rua José Matias Zimmermann, n. 544,bairro Sertão do Maruim, São José/SC, na residência da mãe de Rodrigo Botelho, CPF004.133.749-20, conforme informação da Senhora Leileoeira que segue: "Diante da não localização do bem, foi realizado contato telefônico para o proprietário da residência, cujo nome é Rodrigo Botelho, CPF 004.133.749-20, que em um primeiro momento negou que o bem estivesse em sua posse. Após as advertências legais, passou a cooperar com a Justiça e informou que o veículo não estava mais na sua casa e que tinha levado para outro endereço sito à Rua José Matias Zimmermann, n. 544, Bairro Sertão do Maruim, São José/SC, residência de sua genitora. Disse ser proprietário de uma Loja mecânica (Niauto Serviços Automotivos), localizada na Rua Araci Vaz Callado, n.1942 - Canto, Florianópolis/SC, sendo o Executado seu cliente. Disse também que alertou o Executado de que caso a polícia o procurasse sobre o veículo, informaria seu paradeiro e entregaria o veículo. Chegando ao Local informado pelo Sr. Rodrigo, o veículo estava na garagem, nos fundos da residência, coberto com capa protetora, com as placas RETIRADAS, escondidas no porta malas. Assim que o Sr. Rodrigo chegou ao Local, sem resistência, abriu as portas da residência, tirou o veículo, entregou a chave para esta leiloeira, assinando de próprio punho o recebimento do Despacho, conforme documento em anexo. Em tempo hábil, enquanto procurava as placas no interior doveículo (bem encontrado sem a fixação das placas), relatou o Sr. Rodrigo Botelho (áudio anexo) sobre a procedência do veículo e que automóvel é de propriedade do Executado Cristopher Nazário Nunes. "Informou que o Sr. Cristopher disse-lhe que o veículo era seu e que estava com problemas na justiça, pedindo para o informante guardar/esconder seu carro, mediante pagamento, até que a situação fosse resolvida. Disse que não sabe como encontramos o carro: Eu moro escondido, ficou fechado, eu moro no mato, moro num lugar muito difícil de alguém achar, mas se alguém achar não é problema meu Cristopher, é problema teu, tu te vira, fechou tá bom?! (áudio em anexo). O que foi feito pelo Sr. Rodrigo Botelho. O veículo foi conduzido pelo Sr. Rodrigo, da residência em que estava até o posto de gasolina mais próximo a pedido da Leiloeira que o acompanhou até o destino. Acentua-se que no recurso em exame, não se verifica uma linha sequer a respeito deste episódio gravíssimo. No mais, bem demonstra a Julgadora da origem de forma detalhada e minuciosa, que a relação entre o executado e o agravante, vai bem mais além do que mera amizade. A este respeito, faço a seguinte transcrição: Ademais, as relações entre o embargante JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ e o executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES ultrapassam o simples vínculo de amizade, havendo intensas, expressivas e vultuosas transações financeiras entre eles. Conforme dos relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES teve movimentação de R$ 20.739.342,58, no Banco Safra. Contudo, THAYS PEREIRA DA CRUZ declarou recebimento de cerca de vinte mil para a Receita Federal em 2023, o que é muitíssimo distante da movimentação financeira. Conforme certidão de Id nº 0910d79 e os relatórios de Ids nºs 0910d79 e 43d937a da CAEX de Lages, em relação às transações financeiras feitas por THAYS PEREIRA DA CRUZ, " consta nas análises de transações bancárias, recebeu transferência de JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ (empresário de futebol que detém jogadores vinculados ao EC INTERNACIONAL e cujo nome consta registrado como proprietário no veículo Porsche do executado). Recebeu transferência da empresa MIDIAMIX.COM (empresa da VENINA). Realizou incontáveis transações com JOLINY PEREIRA DA CRUZ. Recebeu e enviou diversos valores para sua empresa SOOH MIDIA LTDA. Enviou e recebeu valores de e para MELISSA MAFIOLETTI PEREIRA. Enviou e recebeu valores de e para VENINA NAZARIO DA COSTA.". Com THAYS PEREIRA DA CRUZ, CPF 07406788924, irmã de JOLINY PEREIRA DA CRUZ e cunhada do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES,foram constatadas 5 transações financeiras com o embargante JOSE RENATO DEANDRADE MARTINEZ, totalizando R$ 1.102.500,00. Em razão disso, foram determinados os bloqueios de contas bancárias processo nº 0000026-32.2015.5.12.0060, conforme o Id nº e6f2360. Ainda, a sentença traz fundamento convincente, indicando possível atuação do executado em negócios de futebol, por meio da empresa do ora agravante. Por todo o exposto, o veículo em referência pertence, de fato, ao executado,razão pela qual deve ser mantida a penhora/restrição. Nego provimento. 2. CUSTAS PROCESSUAIS Insurge-se o agravante contra a fixação de custas processuais de R$ 15.709,02 (sobre o valor da causa, de R$ 785.451,00). Alega que em se tratando de ação de embargos de terceiro, as custas devem ser fixadas, de acordo com o item V, do art. 789-A, da CLT. Examino. A Julgadora da origem fixou as referidas custas processuais, considerando ser o caso de ação de conhecimento. Equivocada a sentença, porquanto se trata de embargos de terceiro, e, assim, as custas processuais devem ser calculadas na forma do art. 789-A, V, da CLT. Dou provimento ao recurso para fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sentença está desalinhada do que orienta este Tribunal, por meio da Súmula nº 98: "EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. INDEVIDA. Por se tratar os embargos de terceiro no processo do trabalho de incidente processual da execução, indevido o pagamento da verba honorária, quer de natureza sucumbencial, quer assistencial." Pelo exposto,dou provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos expedientes claramente ardilosos utilizados pelo executado, devidamente detalhados na sentença, denota-se que o agravante, ao opor embargos de terceiro, agiu com manifesta má-fé. Nego provimento 5. MULTA POR OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por meio de embargos declaratórios o agravante questionou a fixação de custas processuais como se fosse o caso de ação de conhecimento. Alegou erro material. Considerando que a sentença estava fundamentada, cabia à parte ter ingressado diretamente com recurso e não com embargos declaratórios alegando erro material. Assim, tem-se que a oposição da medida constituiu conduta equivocada, porém não se verifica nela intuito protelatório porque, de alguma forma, foi mencionado dispositivo impróprio ao tipo de demanda. Dou provimento ao agravo para excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que os embargos de declaração não se prestam a alterar o julgado em razão de eventual "error in judicando", desiderato esse que somente poderá ser alcançado pela utilização da via processual específica. Pela via estrita dos embargos declaratórios é possível apenas a correção de "error in procedendo" - falha extrínseca ao provimento jurisdicional. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Outrossim, para se considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, item I, e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Ressalto, por fim, que o Magistrado não está obrigado a transcrever trechos de depoimentos ou peças processuais requeridas pela parte ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais e argumentos invocados, bastando que da decisão constem os motivos e fundamentos para sua decisão.                                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar as preliminares arguidas pelo agravante. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) fixar as custas processuais, nos termos do art. 789-A, V, da CLT; b) excluir a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência; e c) excluir a multa por oposição protelatória de embargos declaratórios. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz.  Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentaram oralmente os(as) advogados(as) Alberto Luís Calgaro (presencial) procurador(a) de Jose Renato de Andrade Martinez e Fabricio Mendes dos Santos (presencial) procurador(a) de Beatriz Nunes.         GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 29 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEREZA DA CRUZ CASTRO
  80. 22/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0000445-02.2024.5.12.0007 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira na data 20/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300429400000031001582?instancia=2
  81. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução de Lages | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES 0000445-02.2024.5.12.0007 : JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ : VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064a5df proferido nos autos. Vistos, etc…   O embargante, JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ, representando por seu advogado, Dr. Markus Miguel Novaes, OAB/SP 250.237, apresentada agravo de petição no Id 66d8741.   A partir da fl. 17, em item que denomina: Nulidade por ato praticado pela Leiloeira. Do interessa da Leiloeira na causa. Da relação de amizade íntima entre ela e a Magistrada, traz o embargante algumas alegações. A respeito destas, para restabelecer a verdade, objetivamente, é importante deixar registrado, no presente feito, o que segue:   1) publicações no Instagram: cabe apontar que, na primeira fotografia do Instagram da Leiloeira Frida C. Pereira Becker, exposto na fl. 19 da referida peça, está a executada JOLINY PEREIRA DA CRUZ, que é esposa do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, Presidente do ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, todos executados no processo nº 26-32.2005.5.12.0060. Ailás, CRISTOPHER NAZARIO NUNES é quem esta Magistrada reconhece ser o próprio do veículo objeto dos presentes embargos de terceiro;   2) cadastro no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: a Leiloeira Frida C. Pereira Becker é a única leiloeira cadastrada no site do nosso Regional (https://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/destaques/leiloes.jsp), com pátio para remoção de bens a 150 km da sede da jurisdição (Provimento CR nº 01/2025), em Lages e região, razão pela qual é a única Leiloeira designada na 1ª e na 3ª Varas do Trabalho de Lages. Ademais, por ser de confiança desta Magistrada. Cabe apontar, para conhecimento do embargante, que esta Magistrada é Titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages e não da 3ª, mas que a 3ª Vara também nomeia apenas a Leiloeira Frida C. Pereira Becker em seus processos. Ainda, o presente feito tramita na CAEX (Central de Apoio à Execução de Lages), sendo que, nesta unidade judiciária, também unicamente é nomeada a Leiloeira Frida C. Pereira Becker, pelas razões antes expostas;   3) atendimento das normas para designação de Leiloeiros (as): esta Magistrada atende todos requisitos legais e previstos no Provimento nº 01/2025, para a designação de Leiloeiros (as);   4) celeridade e efetividade: é de conhecimento da comunidade da jurisdição desta Magistrada a celeridade e efetividade imprimida em TODAS as execuções.   No mais, recebo o agravo de petição de Id 66d874, posto que interposto no prazo legal e com o recolhimento das custas no valor devido. Determino a intimação dos agravados, para manifestação, querendo, no prazo legal.   Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   Intimem-se.   Lages, SC, 18 de abril de 2025.     PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages LAGES/SC, 18 de abril de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA
    - ALDO MIGUEL DE OLIVEIRA VIEIRA
    - WAGNER SENNA DA SILVA
    - CONCORDIA ATLETICO CLUBE
    - VANDERLEI STOLK FRANCISCO
    - ADRIANO DE OLIVEIRA GOMES
    - MARIELE SOARES FREITAS
    - VILMA SOARES
    - CRISTOPHER NAZARIO NUNES
    - NILSON FIUZA DE CARVALHO
    - HIGOR BALBINO VICENTE
    - THAIS SILVA SANTOS
    - MATHEUS VERISSIMO CASAROTTO
    - JOSE OSNI NERES
    - JOEL CORNELLI
    - DOUGLAS BRAGA
    - MARCIA REGINA DE OLIVEIRA
    - ESDRAS SILVA E SILVA
    - LUCIANO DOS SANTOS
    - PHRISCILA SOUZA FALLER
    - EDUARDO GUSMAO DE ARAUJO
    - JOACY VERGINIA PRUDENCIO
    - PAULO PIMENTEL DOS SANTOS
    - VERA LUCIA ORTIZ DE OLIVEIRA
    - FABIO DOURADO HOSEL
    - LUISNEI DA SILVA VARGAS
    - ALEXANDRE SUCHY MENEGHELLO
    - RODRIGO LUIZ LUDKE
    - ALVINO VOLPI NETO
    - ERICA ROSANE ALVES DA SILVA COELHO
    - BRUNO SCHMIDT ELEOTERIO
    - LAZARO VINICIUS ALVES MARTINS
    - JOSE ALVES DOS REIS
    - THONI JARBAS SANTOS DE AMORIM
    - ALESSANDRO RHODEN
    - MARCOS ANTONIO GOMES DE ABREU
    - AGENOR JUNQUEIRA BARBOSA NETO
    - JULIO CEZAR FERREIRA JOBIM
    - GIANCARLO ISRAEL PREVIATO
    - IGOR CASTRO DOURADO
    - KARLA RODRIGUES DE MELO
    - LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS
    - ELIANE APARECIDA SCHNEIDER
    - WALTER MARTINHO LUCIANO
    - VERA MARCIA BRANCO
    - JEAN CARLOS GONCALVES DA SILVA
    - GIOVANA BRANCO
    - JULIO CESAR CZARNESKI
    - JEFFERSON ALVES VASCONCELLOS
    - GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES
    - TEREZA DA CRUZ CASTRO
    - FERNANDO SALVAN
    - VOLMIR DE LIMA
    - ANDRE FELIPE TELES GUIMARAES CHICO
    - PAULO HENRIQUE MARQUES
    - WILLIAN BAGGIO
    - FABIO ANDRE POSSELT SCORSATTO
    - MICAELA OLIVEIRA RODRIGUES
    - EDUARDO GOMES HYPPOLITO JUNIOR
    - GERALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO
    - NEIDE APARECIDA MADRUGA
    - RICARDO SOUZA DAMASCENO
    - WERITON LUIZ GUTIERRE
    - RENATO TONERA
    - LUCAS GABRIEL FERNANDES DE SOUSA
    - DIEVERSON SANTANA FERREIRA
    - VANDERLEI CELSO MANOEL
    - RENAN ALMEIDA SOARES
    - JANETE ANTONIA STURMER
    - PETTERSON THIAGO MARTINS
    - JOICE FACCHI
    - ARLETE RIBEIRO DE SOUZA
    - ONILDA DO ROSARIO MOTA
    - JHECKSON SILVA OLIVEIRA
    - ANDREA APARECIDA DOS SANTOS
    - JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO
    - MARCOS FABIO RODRIGUES DA SILVA
    - WAGNER SANTOS DE SOUZA DIAS
    - EVERTON CRUZ VIEIRA
    - PAULA MAYARA SOUZA
    - K.D.S.D.S.
    - GUSTAVO ALEXANDRE BARBOSA DO NASCIMENTO
    - BRUNA EDUARDA TEIXEIRA
    - RENAN BATISTA PEREIRA
    - BRUNA APARECIDA GOBETTI
    - VITOR HUGO GONCALVES
    - AIRTON RODRIGO FERREIRA
    - ROBERTO CARAMURU PEREIRA
    - RUBENVAL FERREIRA DA SILVA
    - SANDRA MARIA DA SILVA
    - JAMES SANTOS DAS NEVES
    - IVO TADEU LEMOS CAVALHEIRO
    - MARIA ZENIRDE OLIVEIRA SOUZA
    - ODAIR JOSE LEAL DOS SANTOS
    - JEFERSON MESQUITA LOPES
    - JOSE REINALDO ARAUJO DE JESUS
    - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE CAMARGO
    - ROSANGELA ORTIZ RIBEIRO
    - RODRIGO FONSECA
    - ARISTILIANO NUNES DOS SANTOS JUNIOR
    - AUGUSTO ANTONIO KOERICH NETO
    - MARILDA APARECIDA ATAIDE DE SOUSA
    - ALEXANDRE ANDREIS
    - ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA
    - LUIS CARLOS MOTA DOS SANTOS
    - ELAINE MARTINS FRANCA
    - MARCELO DOS SANTOS
    - FELIPE DE ALMEIDA SOUZA
    - MICHEL PINHEIRO SANTOS
    - B.N.
    - ELON TIAGO DE ASSIS SANTOS
    - JOSE FERNANDO DE OLIVEIRA
    - ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL
  82. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Central de Apoio à Execução de Lages | Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE LAGES 0000445-02.2024.5.12.0007 : JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ : VITOR HUGO GONCALVES E OUTROS (115) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 064a5df proferido nos autos. Vistos, etc…   O embargante, JOSÉ RENATO DE ANDRADE MARTINEZ, representando por seu advogado, Dr. Markus Miguel Novaes, OAB/SP 250.237, apresentada agravo de petição no Id 66d8741.   A partir da fl. 17, em item que denomina: Nulidade por ato praticado pela Leiloeira. Do interessa da Leiloeira na causa. Da relação de amizade íntima entre ela e a Magistrada, traz o embargante algumas alegações. A respeito destas, para restabelecer a verdade, objetivamente, é importante deixar registrado, no presente feito, o que segue:   1) publicações no Instagram: cabe apontar que, na primeira fotografia do Instagram da Leiloeira Frida C. Pereira Becker, exposto na fl. 19 da referida peça, está a executada JOLINY PEREIRA DA CRUZ, que é esposa do executado CRISTOPHER NAZARIO NUNES, Presidente do ESPORTE CLUBE INTERNACIONAL, todos executados no processo nº 26-32.2005.5.12.0060. Ailás, CRISTOPHER NAZARIO NUNES é quem esta Magistrada reconhece ser o próprio do veículo objeto dos presentes embargos de terceiro;   2) cadastro no site do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região: a Leiloeira Frida C. Pereira Becker é a única leiloeira cadastrada no site do nosso Regional (https://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/destaques/leiloes.jsp), com pátio para remoção de bens a 150 km da sede da jurisdição (Provimento CR nº 01/2025), em Lages e região, razão pela qual é a única Leiloeira designada na 1ª e na 3ª Varas do Trabalho de Lages. Ademais, por ser de confiança desta Magistrada. Cabe apontar, para conhecimento do embargante, que esta Magistrada é Titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages e não da 3ª, mas que a 3ª Vara também nomeia apenas a Leiloeira Frida C. Pereira Becker em seus processos. Ainda, o presente feito tramita na CAEX (Central de Apoio à Execução de Lages), sendo que, nesta unidade judiciária, também unicamente é nomeada a Leiloeira Frida C. Pereira Becker, pelas razões antes expostas;   3) atendimento das normas para designação de Leiloeiros (as): esta Magistrada atende todos requisitos legais e previstos no Provimento nº 01/2025, para a designação de Leiloeiros (as);   4) celeridade e efetividade: é de conhecimento da comunidade da jurisdição desta Magistrada a celeridade e efetividade imprimida em TODAS as execuções.   No mais, recebo o agravo de petição de Id 66d874, posto que interposto no prazo legal e com o recolhimento das custas no valor devido. Determino a intimação dos agravados, para manifestação, querendo, no prazo legal.   Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.   Intimem-se.   Lages, SC, 18 de abril de 2025.     PATRÍCIA PEREIRA DE SANT’ANNA Juíza Coordenadora da CAEX de Lages LAGES/SC, 18 de abril de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juíza/Juiz-Coordenador(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RENATO DE ANDRADE MARTINEZ
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