Processo nº 00004451220225060242
Número do Processo:
0000445-12.2022.5.06.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS LIMA DE NORONHA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO AP 0000445-12.2022.5.06.0242 AGRAVANTE: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (7) AGRAVADO: DJALMA JOAQUIM TOME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DJALMA JOAQUIM TOME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravos de petição interpostos contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, permitindo o redirecionamento da execução contra os acionistas e administradores. A empresa executada é uma sociedade anônima de capital fechado, encontrando-se em estado de insolvência, impossibilitada de satisfazer os créditos trabalhistas. Determinação do redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente de sua posição no contrato ou estatuto social, conforme pacificado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001046-94.2024.5.06.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) a aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução para os administradores e acionistas da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. O entendimento majoritário desta Corte, conforme decidido no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, é no sentido da aplicação da Teoria Menor às sociedades anônimas em execuções trabalhistas, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica mediante simples comprovação da insolvência da empresa. 6. A responsabilização de diretores e administradores estatutários apenas é cabível quando o período de gestão for contemporâneo ao contrato de trabalho do credor ou quando houver evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por administrações anteriores. 7. No caso concreto, restou demonstrado que PAULO NARCÉLIO SIMÕES AMARAL e GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO foram eleitos administradores da empresa após o fim da relação empregatícia do exequente, não sendo cabível sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravos de petição improvidos. Tese de julgamento: "1. É cabível o redirecionamento da execução contra diretores e administradores estatutários de sociedade anônima, cujo período de gestão foi contemporâneo ao contrato de trabalho, com base na Teoria Menor. 2. É incabível a responsabilização de diretores e administradores estatutários, cujo período de gestão não foi contemporâneo ao contrato de trabalho e não há evidência de conivência, negligência ou omissão em relação aos atos ilícitos praticados por outros administradores". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CC, art. 50; Lei 6.404/76, arts. 158, 117; Lei 8.078/1990, art. 28. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000; TRT6, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, Tema 885. RECIFE/PE, 17 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DJALMA JOAQUIM TOME
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