Paulo Alves Da Silva x Municipio De Quebrangulo e outros

Número do Processo: 0000445-33.2024.5.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000445-33.2024.5.19.0063 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA RÉU: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4ced1 proferida nos autos.               DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO     Vistos. O  o 2º réu, MUNICÍPIO DE QUEBRÂNGULO,   interpôs recurso ordinário. Verifica o Juízo que, de acordo com art. 57, inciso XX, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região,   o   supracitado recurso  é  tempestivo. O réu é Isento o preparo recursal nos termos do Decreto-Lei n.º 779/69, art. 1º, IV e, de igual sorte, as custas processuais consoante norma contida no artigo 790-A da CLT. Também estão presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, como interesse de agir, uma vez que o recorrente  foi  TOTALMENTE  sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal e legitimidade, haja vista que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos.   Passa-se a analisar a situação processual da reclamada principal. A reclamada principal - MODERNIZA.COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS- não compareceu à audiência e não apresentar defesa,  tendo sido decretada a sua revelia. Entre as conseqüências processuais advindas da decretação da revelia, da 1ª ré, destaca-se a preclusão em relação aos atos posteriores ao julgamento. Na mesma esteira, firma-se  também o trânsito em julgado da sentença de mérito em relação aquela. Entrementes, observo ainda que o recurso ordinário do Município de Quebrângulo trata apenas de questões que o envolvem, não alterando a situação processual da Moderniza. À luz do princípio da Economia Processual, continuar intimando a Moderniza seria apenas um ato meramente formal, gerando custos e tempo desnecessários ao Poder Judiciário, sem efeito prático.   Considerando o exposto, desnecessária a intimação da reclamada principal,  MODERNIZA .  COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS- dos atos processuais posteriores ao julgamento à revelia. O processo segue seu curso em relação ao recurso interposto pelo Município de Quebrângulo.   Dessa forma, recebo o  apelo do 2º reclamado - MUNICÍPIO DE QUEBRÂNGULO,  eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal e DETERMINO:   1. Intimem-se a parte adversa –RECLAMANTE- para, querendo,  oferecer contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 08 dias. 2- Transcorrido o prazo, com inércia da parte,  remetam-se os autos ao Egrégio TRT.   3- Em vindo RO ADESIVO, notifique-se as parte adversa, apenas com intuito de contrarrazões, tendo em vista que já decorrido prazo recursal. Pelas questões processuais alhures postas, NÃO SERÁ INTIMADA A 1ª RECLAMADA - Moderniza.   4- Neste caso, decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos pressupostos recursais do recurso ADESIVO.    PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 26 de maio de 2025. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ALVES DA SILVA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000445-33.2024.5.19.0063 AUTOR: PAULO ALVES DA SILVA RÉU: MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec96630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, CONCEDER o benefício da justiça gratuita a(o) reclamante; REJEITAR a preliminar suscitada pela defesa; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para RECONHECER o vínculo empregatício entre o(a) reclamante e a primeira reclamada MODERNIZA - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS, condenando esta e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE QUEBRANGULO/AL a pagarem PAULO ALVES DA SILVA, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas, observando-se os limites dos pedidos (art. 492 do CPC): Aviso prévio indenizado de 36 dias;Férias integrais dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 com 1/3, de forma dobrada, férias integrais do período aquisitivo 2023/2024 com 1/3, de forma simples, e 1/12 de férias proporcionais com 1/3, no valor total de R$ 7.199,94;13º salário integral dos anos de 2022 e 2023, 7/12 de 13º salário proporcional de 2021 e 6/12 de 13º salário proporcional de 2024, no valor total de R$ 5.400,00;FGTS+40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre as rescisórias;Multa do art. 477, § 8º, da CLT, por não ter pago as rescisórias no prazo disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal;Multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas estritamente rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS);Indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente. Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do(a) autor(a), no período de 01/06/2021 a 30/05/2024, na função de motorista de caminhão de lixo e salário de R$ 1.800,00, observando-se, ainda, a integração do período de aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 537 do CPC. Na inércia do reclamado, deverá a secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa astreinte fixada. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária cumulado com juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao empregado, observando-se o limite máximo dos salários-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28 da Lei n. 8.212/91 e 214 do Decreto n. 3048/99 (13ºs salários); d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a época própria; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30 da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. No tocante aos descontos fiscais, também a cargo da reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do C. TST, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT em relação aos recolhimentos previdenciários. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor atribuído à condenação, isento o segundo reclamado. Intimem-se as partes. Nada mais. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO ALVES DA SILVA
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