Carlos Eduardo Dias Da Cruz x Crefisa S/A. Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0000445-49.2025.8.26.0549
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000445-49.2025.8.26.0549 (processo principal 1000147-40.2025.8.26.0549) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Dias da Cruz - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1. Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2. Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários, determino que, na presente execução, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado. Anote-se para controle processual. 3. Fica intimada a parte executada CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 2.000,00), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 4. Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 5. Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5. Intimem. - ADV: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8125/MS), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP)