Claudete Paulino Adriano x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000445-55.2025.8.16.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Competência Delegada de Santa Mariana
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Competência Delegada de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000445-55.2025.8.16.0152 I. A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n°. 453/2021 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio. Caso em nome de terceiros, deve prestar os respectivos esclarecimentos II. Pugna a parte autora a concessão da gratuidade da justiça. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012). III. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 (três) anos; c) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão do órgão de trânsito – Detran. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito