Carlos Eduardo Silva e outros x Lilian Pereira Da Silva

Número do Processo: 0000445-57.2025.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000445-57.2025.8.26.0320 (processo principal 1009226-68.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Carlos Eduardo Silva - - Giulia Cristina Guadiz - Lilian Pereira da Silva - Vistos. Fls. 42/43 - após o decurso do prazo para eventual recurso, em relação a decisão de fls. 38/39, tornem para análise do pedido. Int.. - ADV: GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), HORTA E JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP)
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carlos Eduardo Silva (OAB 364947/SP), Giulia Cristina Guadiz (OAB 447365/SP), Horta e Jardim Advogados Associados (OAB 36189/SP) Processo 0000445-57.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Eduardo Silva, Carlos Eduardo Silva, Carlos Eduardo Silva, Giulia Cristina Guadiz, Giulia Cristina Guadiz - Exectda: Lilian Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento de honorários de 10% sobre R$ 47.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais de mora, tudo desde 11/2021 (mês do último cheque). Pretendem os advogados da ré no principal o pagamento dos honorários de R$ 7.678,72. Intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação a fls. 13/5, alegando excesso de execução, pois a parte exequente não utilizou os parâmetros corretos da sentença para atualizar a dívida. Entende que o valor devido é de R$ 7.588,90. Manifestação dos exequentes. Decido. A parte executada alegou excesso de execução no valor de R$ 89,82. Não assiste razão à parte exequente. A executada usou o índice de 1,170044615 no cálculo, o qual mais se aproxima do resultado da operação com os índices previstos na tabela do TJSP. O cálculo de fls. 16 mostra inclusive que foi observado o período de vigência da lei 14.905/24. Ademais, há uma diferença mínima entre ambos os cálculos. Logo, os parâmetros da planilha da executada estão corretos, ficando adotada. Incabível a remessa do processo à contadoria em razão do Provimento CSM nº 2.676/2022. A dificuldade financeira da executada não afasta sua obrigação de pagar. Diante do exposto, acolho a impugnação. Sem custas e honorários, ante a diferença mínima apurada. Em 10 dias, diga o exequente em prosseguimento, apresentando novo cálculo na forma da presente decisão, com a inclusão da multa e honorários. No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1o). Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se.
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