Processo nº 00004456620058100138

Número do Processo: 0000445-66.2005.8.10.0138

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Urbano Santos
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Urbano Santos | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: vara1_usan@tjma.jus.br Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000445-66.2005.8.10.0138 DECISÃO SANEADORA Vistos em correição. Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Herlon Costa Lima, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Urbano Santos/MA, alegando dano ao erário no exercício financeiro de 1995. Segundo a inicial, o réu teria autorizado despesas irregulares, incluindo a concessão de remuneração indevida aos vereadores, sob o rótulo de "ajuda de custo". O Tribunal de Contas do Estado constatou que tais despesas excederam os limites constitucionais e legais, gerando prejuízo de R$ 39.420,34 ao município. Em razão disso, pugna o Ministério Público pela condenação do réu nos seguintes termos: Ressarcimento integral ao erário do valor de R$ 39.420,34. Aplicação das penalidades da Lei nº 8.429/1992 (perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade de bens e multa civil). Condenação do réu nas custas e encargos processuais; Contestação registrada no ID 77286938 (páginas 23 a 40) e ID 77286940 (páginas 01 a 23), na qual o réu alega afirma que as despesas foram respaldadas pela Resolução Administrativa nº 01/93, aprovada pela Câmara de Vereadores, que estabelecia o pagamento de "ajuda de custo" aos vereadores. Sustenta que não houve intenção de lesar o erário ou prática de ato doloso de improbidade administrativa. Argumenta que apresentou defesa em tempo hábil perante o Tribunal de Contas, sustentando que a concessão da ajuda de custo seguia normativas aplicáveis. Alega que as despesas realizadas não configuram prejuízo ao município, pois estavam previstas em resoluções anteriores. Réplica apresentada no ID 77286943 (páginas 25 a 35), na qual o Ministério Público reitera que o pagamento de "ajuda de custo" aos vereadores extrapolou os limites constitucionais e legais, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado. Argumenta que as resoluções municipais citadas pelo réu não possuem força para desrespeitar os limites constitucionais, sendo inválidas para justificar as despesas.Insiste que o réu, como ordenador de despesas, deveria ter observado os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, sendo responsável pelas irregularidades apuradas. Afirma que os fatos já estão suficientemente comprovados nos autos e requer o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório. Decido. Questões processuais pendentes Após análise dos autos, verifico que não há questões processuais pendentes de análise. As partes foram devidamente intimadas e apresentaram as manifestações pertinentes. O processo encontra-se em condições de prosseguir para instrução. Contudo, observo que não foi conferida oportunidade à parte ré para se manifestar em provas. Ademais, trata-se de processo antigo e há bastante tempo sem movimentação. Por esses motivos, cumpre saneá-lo e oportunizar a manifestação das partes. Delimitação das questões de fato e meios de prova admitidos As questões de fato a serem analisadas referem-se a: A irregularidade no pagamento de verbas denominadas "ajuda de custo" aos vereadores, que teriam excedido os limites constitucionais e legais, conforme apuração do Tribunal de Contas do Estado (TCE); O eventual dano ao erário causado pela gestão do réu enquanto presidente da Câmara Municipal de Urbano Santos, no ano de 1995; A comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo alegado. Constam dos autos provas documentais, incluindo parecer técnico do TCE e resoluções municipais; Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe: Ao Ministério Público, demonstrar a existência de ato doloso de improbidade administrativa e o dano ao erário; Ao réu, apresentar provas que descaracterizem os fatos alegados, especialmente em relação à legalidade das verbas pagas e à inexistência de má-fé ou dolo. Delimitação das questões de direito relevantes para o mérito As questões de direito a serem enfrentadas são: Se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto; A configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, especialmente nos artigos 9º, XI e 10, I, conforme apontado na inicial; A responsabilidade do réu em relação à gestão dos recursos da Câmara Municipal; A obrigação de ressarcimento ao erário, caso constatado o dano. Decisão Intimem-se as se manifestarem sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso não possuam interesse em novas provas, faculta-se a apresentação de alegações finais, no mesmo prazo; Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para análise e julgamento. Urbano Santos/MA, data do sistema. Luciana Quintanilha Pessôa Juíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou