Processo nº 00004476220245200002
Número do Processo:
0000447-62.2024.5.20.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000447-62.2024.5.20.0002 AGRAVANTE: HELLEN SANTOS DE MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: HELLEN SANTOS DE MELO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000447-62.2024.5.20.0002 AGRAVANTE : HELLEN SANTOS DE MELO ADVOGADO : Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADA : Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO ADVOGADO : Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO AGRAVANTE : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO : Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO AGRAVADA : HELLEN SANTOS DE MELO ADVOGADO : Dr. CARLOS AUGUSTO LIMA NETO ADVOGADO : Dr. SERGIO ANDRADE ROSAS ADVOGADA : Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADO : Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO D E C I S Ã O De início, reautue-se o feito a fim de que conste como agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e como agravada HELLEN SANTOS DE MELO. Por meio da petição de Id. 8aaf440, o ALMAVIVA S.A., requer a juntada de instrumento de mandato, bem como que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO, OAB/SE sob o nº 3.616. Nada a deferir, considerando que o referido patrono já se encontra habilitado nestes autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Ida2d60e7,447a556; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 0da0b21). Representação processual regular (Id 080a301 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa0f660 :R$2.393,02; Custas fixadas, id aa0f660 : R$47,86; Depósito recursal recolhido no RO, idaaa75a1 : R$ 3.110,93; Custas pagas no RO: id 1f7884c,704f6d0; Condenação noacórdão, id bcda8af : R$2.101,63; Custas no acórdão, id bcda8af : R$41,21. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que mantevea Sentença que reconheceu o vínculo empregatício do período de treinamento daRecorrida. Defende que "[...] o suposto período, refere-se exclusivamenteao exercício de um curso profissionalizante pela reclamante no Desenvolve Já, após oqual o aluno é livre para utilizar a certificação de conclusão de curso para qualquervaga de emprego que tenha interesse EM QUALQUER EMPRESA." Também argumenta que "o máximo que se pode considerar éque por estar realizando tal curso a reclamante se candidatou a uma vaga de empregona Reclamada, tendo participado apenas de um processo seletivo composto por váriasfases, sem qualquer promessa de contratação, tendo sido contratado posteriormentepela ALMAVIVA". Analiso. Tratando-se de rito sumaríssimo, penso que o recurso nãomerece seguimento, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de maneiraexplícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo da Constituição Federal teria sidodiretamente violado ou qual Súmula do TST ou vinculante do STF teria sido contrariada,como exigido no § 1º-A c/c o §9º do artigo 896 da CLT. Ressalto que, na linha do §9º c/c o §1º-A do artigo 896 da CLT, é insuficiente para o seguimento do recurso a mera citação de súmulas ou dispositivos constitucionais sem o necessário cotejo analítico e justificativa de incidência direta e literal. No particular, a Recorrente cita de forma genérica violação adispositivos constitucionais, sem apresentar devida fundamentação, pois não indicouas razões jurídicas pela qual reputa que houve violação à inafastabilidade da jurisdição(art. 5º, XXXV, CF/88), ao devido processo legal (art 5º, LIV, CF/88) e ao contraditório eampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Ademais, observa-se que a Decisão da Turma Julgadora foialicerçada no conjunto fático-probatório, pois considerou que "Da reapreciação doconjunto probatório, chego à conclusão de que se impõe preservar a sentença nestetópico recursal, já que durante o período de treinamento, embora não houvesse laborefetivo, os empregados ficavam à disposição da reclamada, sujeitando-se ao tempo porela determinado, devendo tal período ser tido como parte integrante do contrato detrabalho, pois se trata de período de experiência, como inclusive, vem sendoreconhecido em casos similares nessa Especializada." Desse modo, estando tal decisão lastreada no conjunto fático-probatório, tem-se que a pretensão da parte Recorrente, assim como exposta,importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 126, do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. Nesse toar, resulta inviável o processamento do Recurso 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): A Reclamada defende que “[...]a parte reclamante em comentonão preenche os requisitos imprescindíveis para a concessão do instituto jurídico doshonorários advocatícios sucumbenciais no direito processual do trabalho [...]”., bem como "Tendo em vista que a Reclamada se enquadra na categoria que tem o Amparoda Lei da Desoneração da folha de pagamento e, portanto, já contribui para o INSS,conforme Lei nº 12.546 de 2011, não há que se falar em recolhimentos previdenciários." Examino. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à partetranscrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam oprequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com osdispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ADCAUSAM - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COMINOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-seprovimento ao agravo de instrumento quando nãodemonstrada a viabilidade do processamento do recurso derevista. No caso concreto, a parte transcreveu, nas razões dorecurso de revista denegado, trecho insuficiente àdemonstração do prequestionamento da matériacontrovertida. […] (AIRR-100716-22.2020.5.01.0021, 8ª Turma,Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DADECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DORECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NOART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ASBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsãocontida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido deser imprescindível a transcrição textual do fragmentoespecífico da decisão regional que consubstancie oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais,do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato ede direito contidos na decisão recorrida (E-ED-RR- 60300-98.2013.5.21.0021, DEJT 25/05/2018), assentando, também, não ser admissível "a mera indicação das páginascorrespondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral doacórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas daparte dispositiva" (TST-E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel.Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Napresente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento doacórdão que não traz todos os fundamentos adotados pelaCorte de origem a fim de examinar a questão, deixando quetrazer ao debate o trecho em que restou decidido que "omontante pago, bem como os registros de compensaçãolançados nos cartões de ponto, não são suficientes a quitar ashoras extras laboradas, restando saldo de horas extrasinadimplidas", em desatendimento ao mencionadopressuposto legal. A existência de obstáculo processual aptoa inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, comono caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própriaausência de transcendência do recurso de revista, emqualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo nãoprovido. [...] (RRAg-681-29.2019.5.05.0134, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTIDADE PARA ESTATALDE NATUREZA PRIVADA – SISTEMA “S” – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT – TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DACONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após avigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST entende que,para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º A,I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente oudestaque dentro de uma transcrição abrangente o trechoespecífico do acórdão regional que contém a tese jurídicaatacada no recurso, possibilitando a imediata identificação dolitígio. 2. No caso, a ausência de transcrição dos trechos doaresto recorrido que confirma o prévio questionamento dacontrovérsia evidencia o descumprimento desse requisitolegal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR- 0100243-32.2021.5.01.0302,2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada MargarethRodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CALL CENTER. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃOATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.Verifica-se que o recurso, quanto ao tema, não atende aocomando do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Isso porque o trechotranscrito nas razões do recurso de revista não contém todosos fundamentos jurídicos expressos pelo Regional paraanálise da matéria, revelando-se insuficiente. Cumpria à parterecorrente transcrever e rebater todos os fundamentos quefundamentaram a decisão do TRT no tema, do que nãocuidou a parte, atraindo o óbice dos incisos I e III do art. 896,§1º-A, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência, emface do óbice processual. Agravo de instrumento conhecido edesprovido. [...] (RRAg-11722-34.2016.5.03.0043, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/08/2024). Nesse passo, não observada tal exigência legal em relação aosaludidos tópicos, inviável o processamento do Apelo. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “vínculo de emprego – período de treinamento”, não obstante, deve ser mantido o r. despacho agravado, na medida em que a parte agravante não cumpriu com o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, configura pressuposto do recurso de revista não só a exata indicação da tese adotada na decisão recorrida, sendo ainda imprescindível que a parte impugne os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em contraposição aos que entende justificadores da reforma da decisão. Assim, quando a parte deixa de transcrever os fundamentos do acórdão regional recorrido, bem como deixa de impugnar referidos fundamentos e, ainda, não procede ao confronto da tese adotada, inclusive quando se trata de divergência jurisprudencial, deixa de cumprir o disposto no art. 896, III e §8º, da CLT. Portanto, ante o descumprimento dos requisitos constantes no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. No que tange aos tópicos “desoneração da folha de pagamento” e “honorários advocatícios”, verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: [...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.