Amilton Dos Santos Ramos x Instituto De Assistencia A Saude E Promocao Social - Provida Instituto e outros
Número do Processo:
0000447-92.2021.5.05.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santo Amaro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000447-92.2021.5.05.0161 RECLAMANTE: AMILTON DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17b10db proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS Vistos etc. 1. Devidamente intimada(s), a(o;s) reclamada(o;s) deixou(aram) transcorrer in albis o prazo para manifestação, razão pela qual PRONUNCIO a preclusão da(s) Reclamado(a,s) para discussão das contas anexos ao ID 4ed9d53; e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos do(a;s) autor(a;s) juntado sob anexos ao ID 4ed9d53. 2. Ficam ressalvadas as atualizações até a data do efetivo pagamento. 3. Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, tendo em vista que o valor relativo às contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria MF n. 047/2023. 4. Considerando a manifestação de ID n° 4ed9d53, REGISTRE-SE o início da execução, com o imediato cumprimento da sentença. 5. PROCEDA-SE à citação do(a,s) Reclamado(a,s), por meio de seus patrono(a,s) [art. 513, §2º, I do CPC ], para efetuar(em) o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 880 da CLT, depositando o crédito líquido do credor em conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0073, à disposição deste Juízo, e comprovando os recolhimentos dos tributos devidos (através de GRU, GPS e DARF) ou OPOR EMBARGOS no prazo de 5 (cinco) dias após garantir integralmente a execução, depositando, da mesma forma, o crédito líquido reconhecido, e comprovando, através de GRU, GPS e DARF os recolhimentos dos tributos incidentes sobre a parte incontroversa, sob pena de bloqueio “on line” de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 6. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, DILIGENCIE a Secretaria: 6.1. PROCEDER à inclusão de minuta para bloqueio de valores encontrados em contas bancárias do(a) Executado(a), por meio do SISBAJUD, utilizando a função Teimosinha com prazo de repetição de 30 dias. Localizados valores, convolo em penhora o(s) bloqueio(s) efetivado(s). Deve a Secretaria dar: 6.1.1. Ciência às partes, e ao reclamado para apresentar embargos, querendo. (bloqueado o valor total da execução) 6.1.2. Ciência às partes, e ao reclamado para complementar o valor, sob pena de liberação do crédito ao autor; e, querendo, apresentar embargos (bloqueio parcial), bem como DILIGENCIE, ainda, a Secretaria: 6.2. Sendo inexitosos os bloqueios, INCLUIR o nome do(a) Executado(a) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT observando o ATO CGJT Nº 0001/2022, bem como no SERASAJUD, observando a diretriz do art. 883-A da CLT. 6.3. PROCEDER, via sistema RENAJUD, restrição de circulação do(s) veículo(s) do(a;s) Demandado(a;s) porventura encontrados. 6.4. Com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo), no art. 889 da CLT (cobrança dos executivos fiscais), art. 30 da Lei 6.830/80, art. 185-A do Código Tributário Nacional, no Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, e na Instrução Normativa n.º 39 do c. TST, PROCEDER à busca por imóveis por meio do Convênio PENHORA ONLINE devendo ser juntado o espelho da consulta nos autos. 6.5. EXPEDIR Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Deverá ainda realizar Pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 004/2020 (Normas para a Pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. 6.5.1. ATENTE ainda a Secretaria que devem vir expressos no Mandado a data da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e o nº de Id da Sentença/Decisão. 6.5.2. A fim de autorizar e respaldar a pesquisa a ser realizada pelos Oficiais de Justiça e lastreada nas previsões do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, e do art. 198, § 1º, do CTN, no art. 370, caput, do CPC, DETERMINO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO(A,S) EXECUTADO(A,S), bem como a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias ao cumprimento deste mandado, com a utilização dos convênios RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, e E-FINANCEIRA, além de quaisquer outras ferramentas criadas para serem usadas na execução, inclusive aquelas que implicam quebra dos sigilos bancário e fiscal, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando à penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. 6.5.2.1. Desde já advirto as partes e advogados acerca da proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que devem manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. 7. Sendo baldadas as diligências supra, INTIME-SE o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de 30 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional Intercorrente, conforme previsão expressa no art. 11-A da CLT. 7.1. Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. /ICSL SANTO AMARO/BA, 22 de maio de 2025. DEBORA DE SOUZA SILVA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO