Caixa Economica Federal e outros x Moises Joaquim De Santana Filho e outros

Número do Processo: 0000448-80.2024.5.06.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS 0000448-80.2024.5.06.0020 : CASA FORTE HORTIFRUTI LTDA - EPP : MOISES JOAQUIM DE SANTANA FILHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO        PROC. Nº. TRT - 0000448-80.2024.5.06.0020 (RORSum) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Recorrente: CASA FORTE HORTIFRUTI LTDA. - EPP Recorridos: MOISÉS JOAQUIM DE SANTANA FILHO E BELO TERCEIRIZAÇÃO, SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. Advogados: Kelma Carvalho de Faria (OAB/PE 1053) e Giovani de Lima Babrosa Junior (OAB/PE 14314) Procedência: 20.ª Vara do Trabalho do Recife/PE                                       Vistos etc. Relatório dispensado, por força do art.852-I da CLT. VOTO: Considerações iniciais Em face das inovações decorrentes da Lei n.º 13.467/2017 (com vigência a partir de 11/11/2017), para melhor contextualização quanto à aplicação das normas, registra-se que a presente demanda foi ajuizada em 13/05/2024, e discute-se, nos autos, sobre eventuais direitos que se constituíram no período de 13/05/2019 a 31/01/2024, e, portanto, posteriores à vigência da reforma trabalhista de 2017. Por conseguinte, submetem-se às normas vigentes quando da propositura da ação. Pressupostos recursais Intimada a reclamada da sentença em 13/02/2025 (conforme aba de expedientes do PJE), e apresentadas as razões recursais em 21/02/2025 (Id fa6a427), configurou-se a tempestividade do recurso. Representação processual demonstrada (Id 5c73634). Preparo efetuado corretamente (Id 6028325, a8b0f2e, 3ba24bd, ca39a89 e 2f36037). Mérito Da ilegitimidade passiva Suscita a reclamada ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, ao argumento nuclear de não haver sido empregadora do reclamante, não tendo obrigação legal de reparar os direitos trabalhistas tidos por violados, requerendo sua exclusão da lide. A pretensão recursal não triunfa. É cediço que o direito de agir é subjetivo público, abstrato e autônomo, não se confundindo com o direito material pleiteado, cabendo à parte autora decidir contra quem propor a ação, indicando a pessoa sobre a qual entende recair a responsabilidade pelos haveres decorrentes do liame empregatício, de modo que, a alegação da pretensa relação jurídica é suficiente para constituição da legitimidade passiva, do ora recorrente. Assim, basta que, da análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial, observe-se in status assertiones a legitimidade passiva, para que se viabilize o exame do mérito, em sua plenitude, aplicando-se a chamada "teoria da asserção", de que nos falam autores consagrados como José Carlos Barbosa Moreira e Kazuo Watanabe. Dessa forma, diante da alegação do demandante, na petição inicial, de que sua empregadora foi contratada para prestar serviços à ora recorrente, não resta dúvida de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a arguição. Da responsabilidade subsidiária Assaca a empresa demandada contra a sentença que a condenou de forma subsidiária ao pagamento dos haveres trabalhistas deferidos pelo Juízo de origem, argumentando que houve celebração de contrato de natureza civil, sendo a primeira reclamada a única responsável pela condenação, não podendo "arcar com verbas advindas de uma relação de emprego da qual, sequer, fez parte". Sucessivamente, invoca o benefício de ordem, nos termos do artigo 10-A da CLT, aduzindo que "a responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização para atividades meio só pode ser aplicada depois de esgotados os bens das empresas que terceirizam", inclusive de seus sócios. Vejamos. Alegou a demandante, na exordial, que trabalhou para a primeira reclamada - BELO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., no período de 15/07/2018 a 31/01/2024, como "manobrista", em favor da segunda empresa ré - CASA FORTE HORTIFRUTI LTDA. - EPP, que seria a tomadora dos serviços. Em sua resposta (Id 1323a1f), a demandada, ora recorrente, aduziu que o reclamante não era seu empregado, reconhecendo a prestação de serviços, mediante a celebração de contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. A primeira reclamada, por sua vez, em defesa oral, confirmou a terceirização e a prestação de serviços pelo autor (Id f672a00). Analisando o tema, a autoridade sentenciante assim fundamentou: "O reclamante indicou a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas porventura deferidos na presente demanda, com fulcro na Súmula nº 331, do TST. Passo a apreciar. Do contrato pactuado entre as reclamadas (Id 1b96f7d), entendo que resta devidamente comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes. Partindo de tais premissas e tendo em vista que não se discute no caso em exame a licitude da terceirização em tela, passo a analisar a incidência da Súmula nº 331, do TST. Apesar da licitude da terceirização, as tomadoras de serviços não se eximem de responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas ao funcionário da empresa prestadora, acaso não quitadas pela devedora principal, nos exatos moldes da Súmula n.º 331 do TST, mercê da teoria das culpas "in eligendo" e/ou "in vigilando". Nessa esteira, a jurisprudência do TST pacificou entendimento refletido nos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação". Nesse sentido, a segunda reclamada, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, possuía a obrigação de fiscalizar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados postos à sua disposição pela fornecedora da mão-de-obra, mesmo nos casos em que as empresas contratantes estipulam o contrário. Com efeito, a terceirização de serviços, ainda que lícita, não isenta o tomador dos serviços de responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora, da qual se serve, sendo ambas corresponsáveis, independentemente de ter estado, ou não, a reclamante sob a dependência de empregados daquele tomador ou de não haver, entre a empresa contratante e contratada, cláusula de exclusividade. Caberia aos tomadores exigirem que a prestadora de serviços lhe comprovasse o correto adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas, uma vez que para isso recebia a paga correspondente. Se assim não procedeu, deve assumir as consequências daí advindas, respondendo, subsidiariamente, pela satisfação desses encargos trabalhistas. Essa solução decorre da incidência dos postulados específicos do Direito do Trabalho, refletidos no art. 8º do Diploma Celetista, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição Federal. Portanto, julgo procedente a pretensão de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos patrimoniais deferidos nesta decisão." Escorreito o decisum, pois, do documento de Id 1b96f7d, emerge típico contrato de terceirização entre empresas privadas, cujo objeto é o fornecimento de mão de obra de manobrista, sendo patente que a empresa tomadora se beneficiou da força de trabalho do empregado da prestadora dos serviços, que, por sua vez, não demonstrou o pagamento dos direitos trabalhistas devidos, cabendo sua responsabilidade subsidiária, vez que esse entendimento decorre dos postulados específicos do Direito do Trabalho, refletidos no art. 8.º do Diploma Consolidado, não havendo que se falar em violação ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido é o ensinamento de Ari Pedro Lorenzetti, na sua obra "A responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas", Editora LTr, págs. 288/289: "(...) esse dispositivo trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, e o Direito do Trabalho e sua proteção insere-se entre os direitos sociais. Além disso, a própria Constituição faz referência à aplicação dos princípios na tutela aos direitos fundamentais (art. 5º, § 2º)." (...) Além disso, o Código Civil vigente consagra expressamente a função social do contrato (art. 421). Assim, a parte tem plena liberdade para contratar, desde que não ponha em risco os interesses da coletividade. Releva salientar, ainda, que o mesmo Código reafirma a prevalência da função social do contrato, mesmo em relação àqueles ajustes que tenham ocorrido antes do início de sua vigência (art. 2.035). Em qualquer contrato, portanto, não basta que se atenda aos fins egoísticos das partes, mas é preciso que sejam respeitados os valores sociais que regem a vida comunitária. E a proteção do trabalho humano é valor reiteradamente acentuado pela Constituição pátria, não podendo ser ignorado pelos contratantes." A questão se resolve, então, com esteio na teoria civilista das culpas "in eligendo" e "in vigilando", segundo a qual o tomador dos serviços responde pelos créditos dos empregados da prestadora de serviços, quando não elege empresa com idoneidade financeira e econômica, para suportar as obrigações contratuais (trabalhistas e previdenciárias), para com os empregados, nem fiscaliza o cumprimento dessas, não logrando a segunda demandada demonstrar que empreendeu fiscalização necessária para tanto, não se desincumbindo do encargo probatório, que lhe competia, em razão do princípio da aptidão da prova. Aliás, a inidoneidade financeira da devedora principal poderá ser constatada na execução, verificando-se nessa fase de conhecimento, que houve o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta da reclamante, sem se descurar da participação também do tomador dos serviços, ante a omissão no dever de fiscalizar. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do C. TST, textual: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". E, neste aspecto, verifica-se que o intuito da contratação é a mera disponibilização de mão de obra e não de bens e serviços, de modo que não prevalece a tese de contrato de natureza estritamente comercial. Há necessidade, portanto, de inclusão da tomadora na relação processual, desde a fase de conhecimento, independentemente da idoneidade financeira da prestadora, para que seja possível no futuro, se for o caso, o redirecionamento da execução contra seu patrimônio. Nessa mesma direção, o legislador reformista incluiu o art. 5º-A na Lei n.º 6.019/1974, consagrando, em grande medida, o entendimento jurisprudencial do C.TST, de longa data, acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, in verbis: "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" (destaquei). De outra parte, ao apreciar a licitude da terceirização de serviços em qualquer atividade, meio ou fim, o Supremo Tribunal Federal fixou duas teses jurídicas, com eficácia vinculante, reconhecendo expressamente a constitucionalidade da imposição de responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços. Com efeito, na decisão do Tema de Repercussão Geral n.º 725, ficou estabelecida a seguinte tese "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PUBLIC 13-09-2019). No julgamento da ADPF 324/MG, o "Pretório Excelso" firmou tese em sentido semelhante, in verbis: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". (ADPF 324, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, PUBLIC 06-09-2019). Note-se que nem o dispositivo legal acima transcrito (Art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974), nem a jurisprudência do STF, faz qualquer exigência - acerca da exclusividade da prestação de serviços à mesma tomadora (contratante) ou da natureza das verbas trabalhistas devidas, ou mesmo do motivo da resilição contratual - como condição para sua responsabilização subsidiária, não cabendo ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez. E a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas devidas pela devedora principal. Nesse sentido, cito a redação do item VI da mencionada Súmula 331: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Desse modo, o fato de a empresa contratada ter assumido, perante a contratante, as obrigações trabalhistas, não nos leva à conclusão diversa, pois apenas resguarda o direito de regresso, sem prejudicar, logicamente, o adimplemento das verbas postuladas da forma mais célere possível, na esfera judicial, em prol do trabalhador. Pontua-se, ainda, que não se pode falar em benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, em vista da condenação subsidiária da empresa recorrente. Isso porque considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, que exige celeridade processual, afigura-se equivocada a alegação da recorrente de impossibilidade de se voltar a execução contra si, invocando o benefício de ordem. Ademais, o TST firmou o entendimento no sentido de que, na fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução, de modo que se faz desnecessário o exaurimento dos bens da executada principal, conforme arestos abaixo: "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido." (RR-1000870-56.2018.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020). "(...) 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. O Tribunal a quo reputou correta a decisão de origem que entendeu cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, uma vez constatado que a execução contra a devedora principal se mostrou absolutamente frustrada e porque a segunda executada não demonstrou a existência de bens da primeira, tampouco de seus sócios, capazes de satisfazer a dívida dos autos e afastar a sua responsabilidade. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, inexistindo, portanto, ordem de preferência para a execução. (...)." (AIRR -319-91.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/2/2020). Assim, não há o que tergiversar, pois demonstrada a prestação de trabalho da reclamante em benefício exclusivo da recorrente. Destarte, com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação subsidiária da segunda reclamada/recorrente, ao pagamento das parcelas deferidas na sentença. Do prequestionamento Fica esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. nbb         Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.                               ACORDAM os Membros Componentes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recife (PE), 23 de abril de 2025.    ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS                         Juíza Convocada   CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 12ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 23 de abril de 2025, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Juíza Ana Maria Soares Ribeiro de Barros (Relatora - Titular da Vara do Trabalho de Limoeiro, convocada para o Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva) e a Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 23 de abril de 2025.       Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma             ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS  Relator   RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELO TERCEIRIZACAO, SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
  3. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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