Ministério Público Do Trabalho e outros x Chefe Da Divisao De Gestao De Pessoas - Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - Ebserh

Número do Processo: 0000448-96.2025.5.09.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0000448-96.2025.5.09.0041 : TALITA DE SOUZA PAULINO : CHEFE DA DIVISAO DE GESTAO DE PESSOAS - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8b310 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual a impetrante, servidora pública, se insurge contra ato atribuído à autoridade coatora que determinou, sem prévia instauração de processo administrativo, o desconto integral de valores a título de “restituição ao erário” referentes a salários recebidos no período em que se encontrava afastada por incapacidade laborativa temporária, atestada por laudo pericial em ações trabalhista e previdenciária. Com efeito, a autora afirma que os salários foram recebidos de boa-fé, no período de afastamento decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho. Nesse sentido, ela argumenta que a restituição foi determinada unilateralmente por e-mail, sem observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo processo administrativo formal. Outrossim, a impetrante fundamenta o cabimento do mandado de segurança, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CR e art. 1º, da Lei 12.016/2009, por violação a direito líquido e certo, consubstanciado no recebimento regular de salário durante período de afastamento médico, além da vedação à devolução de valores percebidos de boa-fé por servidor público, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 531), do STJ e a Súmula 249, do TCU. Diante disso, a requerente pleiteia a concessão de liminar, inaudita altera pars, para: (i) suspender imediatamente os descontos em seus rendimentos referentes à suposta restituição ao erário; (ii) determinar o pagamento integral do salário relativo ao mês de março de 2025, que não foi recebido; (iii) subsidiariamente, caso não concedida a medida principal, limitar eventual desconto a 30% (trinta por cento) dos rendimentos, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. A autoridade coatora foi intimada a se manifestar, alegando que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300, do CPC. Com efeito, ela cita que não há elementos que demonstrem, de forma suficiente, a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito em si, a requerida declara que a requerente não logrou êxito em comprovar, até o momento, a legitimidade de suas alegações. Sob tal prisma, ela destaca que a ausência ao trabalho por parte da impetrante foi apurada por meio de processo administrativo regular (SEI 23759.013606/2025-12), no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, ela elenca que se constatou, ao final, a inexistência de justificativas legais para as faltas, ensejando o registro de ausências injustificadas e, por consequência, o desconto em folha de pagamento dos valores indevidamente recebidos. Ainda, a impetrada expõe que o laudo apresentado pela requerente, oriundo de outro processo (0000148-86.2023.5.09.0015), não possui força probatória para justificar as ausências neste caso, especialmente considerando que os pedidos formulados naquela ação foram julgados improcedentes. Na mesma vertente, a requerida fundamenta que a impetrante já havia ajuizado mandado de segurança anterior (0000625-05.2024.5.09.0006), no qual foi igualmente reconhecida a legalidade da conduta administrativa da EBSERH. No que diz respeito ao requisito do perigo de dano, a impetrada informa que os descontos impugnados possuem natureza exclusivamente pecuniária, passíveis de integral restituição em caso de eventual procedência do pedido ao final do processo. Dessa forma, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida liminar. Documentos foram juntados. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXIX, da CF, e se destina à tutela de direito líquido e certo não seja amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ainda, nos termos do art. 1º, da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. Nesse sentido, a concessão de decisão liminar para suspender o ato atacado dependerá do preenchimento dos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a) fundamento relevante e; b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Ademais, em sede de mandado de segurança cumpre o estrito exame da ilegalidade ou abuso imputado à autoridade coatora aptos a violar, em concreto, o suposto direito líquido e certo fundamentado pela requerente. Sob tal prisma, não é possível que se utilize de tal medida para verificar o acerto ou erro da decisão objeto de análise. Outrossim, somente o direito líquido e certo, qual seja, aquele evidenciado por prova pré-constituída, pode ser amparado por mandado de segurança, procedimento no qual não se admite dilação probatória. Com efeito, da análise da vasta argumentação e documentação trazida ao processo pelas partes, entendo que o pleito da impetrante deve prosperar, ainda que parcialmente. Sobre o assunto, julgo que não são aplicáveis ao caso a Súmula 249, do TCU e o Tema 531, do STF, uma vez que este caso não versa sobre interpretação de lei. A situação em concreto trata de analisar a legalidade de descontos efetuados na remuneração da impetrante a título de faltas injustificadas. Ainda, não há controvérsia acerca do fato de que a requerente teve faltas no trabalho, tanto que ela narra que elas decorrem de afastamento previdenciário do qual a requerida tinha conhecimento (fl. 03). Contudo, não há nos autos comprovação de que os afastamentos mencionados pela impetrante tenham sido justificados. Sob tal prisma, no documento de fls. 17/18 não há data capaz de mensurar quando foi confeccionado. O atestado médico de fl. 19 foi emitido por 02 (dois) dias, de 31/03/2025 a 01/04/2025, período que não comporta, isoladamente, o objeto desta ação. O laudo pericial de fls. 23/48, dos autos nº 0000148-86.2023.5.09.0015, foi produzido em fevereiro de 2024 e o de fls. 49/56, do processo nº 5020994-49.2023.4.04.7100, da Justiça Federal, foi elaborado em maio de 2023. Logo, reputo que as faltas a que a requerente faz menção não foram justificadas neste processo, o que evidencia o direito de a impetrada descontar os dias de ausência de seu salário. Indene de dúvidas de que a restituição ao erário é devida. Entretanto, o documento de fl. 20 comprova que a autora teve descontado, no contracheque de março de 2025, a integralidade de seu salário bruto, R$ 6.859,28 (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos). Nesse sentido, não obstante os fundamentos acima delineados, não há meios de o Juízo concordar com a postura da requerida de privar a trabalhadora de seu salário integral como consequência de valores que ela tem a restituir ao erário. Sob tal prisma, a natureza alimentar da parcela e a proteção jurídica que recebe leva ao entendimento de que os abatimentos, ainda que lícitos, devem ocorrer da forma mais restritiva quanto for possível. Ademais, não obstante a impetrada relate que foi instaurado um processo administrativo regular (SEI 23759.013606/2025-12), relativo ao ressarcimento de valores devidos pela impetrante ao erário, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa (fl. 75), nenhum documento foi carreado ao processo a esse respeito. A legislação que traz a margem consignável de descontos nos salários dos empregados é a Lei 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto 4.840/2003. Essas normas tratam de descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Nesse sentido, julgo que a referida legislação deve ser utilizada de forma análoga para que o empregador considere todos os descontos que serão efetuados nos pagamentos do empregado. Acerca do tema, o art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003 preceitua: Art. 1º (...) §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.    (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Com efeito, é inegável a natureza salarial da parcela, o que torna indubitáveis os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a justificar o acolhimento desta medida. Além disso, a concessão da tutela pretendida não ensejará a irreversibilidade do provimento antecipado, o que é vedado pela norma preconizada no art. 300, §3º, do CPC, na medida em que, caso a instrução processual revele ser devida a reposição ao erário, os descontos poderão, futuramente, ser implementados no salário da requerente, observando os limites legais. Dessa forma, julgo cumpridos os pressupostos necessários para a sua concessão, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação supletiva nesta Justiça Especializada, razão pela qual DEFIRO o pedido liminar, determinando à ré que suspenda quaisquer descontos incidentes na remuneração da autora, a partir de março de 2025, decorrentes de parcelas destinadas à restituição ao erário, em fração superior a 35% (trinta e cinco por cento) de seu salário líquido. Ou seja, eventuais abatimentos a serem implementados na remuneração da requerente devem observar o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) do montante líquido a ser recebido. Intimem-se as partes, com urgência, do acolhimento da pretensão liminar nos moldes supra. Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Ainda, dê-se ciência ao Órgão de Representação Judicial da pessoa jurídica interessada, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Decorrido os prazos supra, ao Ministério Público do Trabalho para manifestação no prazo legal. Em continuidade, incluam-se os autos em pauta para julgamento. Nada mais. LAB CURITIBA/PR, 14 de abril de 2025. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALITA DE SOUZA PAULINO
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