Ministério Público Do Estado Do Paraná x Geronimo Martins
Número do Processo:
0000449-02.2025.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Grandes Rios | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 58) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Grandes Rios | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av. José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3572-8595 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000449-02.2025.8.16.0085 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LOURDES DE FÁTIMA CORDEIRO DE PAULA Réu(s): GERONIMO MARTINS DECISÃO 1. Considerando o teor da certidão de mov. 51.1, nomeio o(a) Dr(a). ADEMIR MORETTI BORDIGNON RIBEIRO JUNIOR, OAB/PR n° 101.752, para atuar na defesa do réu. Consigno que a nomeação respeitou a ordem cronológica da lista na designação de advogados(a) dativos(a) (art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.664/15), nos termos do Ofício-Circular nº 18/2023 - DCJ-DMAP (Ordem de Serviço nº 18/2023 – CGJ - SEI 0053078-27.2023.8.16.6000), bem como a lista de advogado da OAB desta Comarca. Fica os(a) procuradores(a) advertidos(a) da sua nomeação nos termos dos artigo 16, art. 6, §1 e 2 do Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná - Resolução do Conselho Seccional Nº 21/2019 Ordem dos Advogados do Brasil. Além disso, a nomeação do Advogado Dativo decorre de decisão judicial, SENDO ATO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, NÃO ADMITINDO A CONSTITUIÇÃO DE MANDATO E/OU O SUBSTABELECIMENTO DE PODERES. Grifei. (Regulamento da Advocacia Dativa do Paraná - Resolução do Conselho Seccional Nº 21/2019 Ordem dos Advogados do Brasil., consoante o Art. 8º.). 2. Intime-se para que, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, oportunidade ainda que deverá no prazo já assinalado, apresentar a defesa pertinente. 3. Havendo recusa ou decorrido o prazo fixado, tornem os autos conclusos para nomeação de outro(a) profissional. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, datado e assinado eletronicamente. MARIA ÂNGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Criminal de Grandes Rios | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS VARA CRIMINAL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Av. José Monteiro de Noronha, Nº595 - FORUM - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43)3572-8595 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000449-02.2025.8.16.0085 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 14/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LOURDES DE FÁTIMA CORDEIRO DE PAULA Réu(s): GERONIMO MARTINS DECISÃO 1. Processe-se na forma do art. 394, § 1º, inciso II do Código Processo Penal, pelo rito sumário. 2. A denúncia descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Há fortes indícios de materialidade e autoria. A inicial é apta. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395). Logo, RECEBO A DENÚNCIA. 3. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que apresente(m), por meio de advogado, defesa(s) escrita(s), na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, em tal oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas (CPP, art. 532). 3.1. Desde já, tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, admito a substituição do depoimento pela juntada de declaração escrita (com firma reconhecida), até a data de eventual audiência instrutória. 3.2. Caso o(s) acusado(s) deixe(m) transcorrer o prazo para resposta sem manifestação ou declare(m), por ocasião da citação, não possuir(m) recursos para contratar advogado, voltem conclusos apenas para nomeação de procurador pelo Portal da Advocacia Dativa, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa preliminar (396-A, § 2º do Código de Processo Penal). 3.3. Na citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que lhe seja nomeado advogado. 4. Apresentada a defesa prévia/resposta à acusação, em havendo arguição de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Após, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). 6. O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao distribuidor e ao Instituto de Identificação do PR (CN, artigos 824 e 825). 7. Junte-se aos autos os antecedentes criminais do (a,s) denunciado (a,s), via sistema oráculo. 8. Acolho o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal – ANPP por parte do Ministério Público, visto que incabíveis no caso concreto. 9. Anote-se tramitação prioritária nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06, c/c art. 394-A do Código de Processo Penal. 9.1. Observe-se o sigilo do nome da vítima durante o processo até o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 17-A da Lei nº 11.340/06. 9.2. Observe-se a Serventia ao cumprimento do item VIII e IX da cota ministerial de mov. 32.1. 9.3. No tocante ao pedido da vítima ser encaminhada para atendimento multidisciplinar tem-se que nos autos não há elementos para o encaminhamento, razão pelo qual indefiro. No entanto, tal pedido poderá ser reanalisado caso haja novas provas, inclusive seja constatada a necessidade em audiência. 9.4. No tocante ao pedido de dano moral esse será objeto de análise no momento da sentença. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios/PR, data e hora da inserção no sistema. MARIA ANGELA CAROBREZ FRANZINI Juíza de Direito