Processo nº 00004491720148260050

Número do Processo: 0000449-17.2014.8.26.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Distribuição de Direito Criminal - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 13 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Criminal Barra Funda - 17ª Vara Criminal | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Processo 0000449-17.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - JULIO CESAR DE OLIVEIRA - I - Fls.349/351: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela D. Defesa do réu JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, em face da sentença condenatória proferida em fls. 341/347, alegando a existência de omissão, contradição e erro material, conforme se explicita: "...A sentença proferida em fls. 341/347 condenou o Réu ao pagamento de reparação dos danos suportados pela vítima, na quantia mínima de R$ 32.022,67, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Ocorre que tal condenação foi realizada sem que existisse pedido expresso na inicial acusatória e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. (...) "a denúncia capitou os fatos nos termos do artigo 168, §1º, inc. III, do Código Penal. Entretanto, a vítima, à época dos fatos era maior de 60(sessenta) anos, o que atrai a incidência do denominado Estatuto do Idoso, em seu artigo 102, que se trata de novatio legis in mellius, devendo ter aplicação retroativa para beneficiar o réu. Dessa forma, por aplicação do artigo 383, CPP, a Nobre juíza sentenciante deveria ter realizado a correta capitulação jurídica do suposto crime e propor a suspensão condicional do processo, o que não tendo sido realizado constitui omissão do ato decisório". (...) "Na segunda fase da aplicação da pena, a sentença condenatória imputou a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h" do CP (vítima maior de 60 anos de idade na data dos fatos), circunstância que não está descrita e, assim, não pode o magistrado reconhecer em desfavor do acusado, na sentença, agravante não descrita na exordial, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constituindo verdadeiracontradição ou até mesmo erro material. (...) É o Relatório.Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que presentes os requisitos formais de admissibilidade. No entanto, rejeito-os no mérito, por não evidenciarem vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material capazes de infirmar a r. Sentença. Alega a defesa que a condenação ao pagamento de reparação de danos, no valor mínimo de R$ 32.022,67 (art. 387, IV, do CPP), teria sido proferida sem pedido expresso na inicial ou instrução probatória específica, violando o direito de ampla defesa. O argumento não prospera. A fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais não exige pedido expresso na inicial, desde que os elementos dos autos demonstrem a existência do prejuízo e sua razoável quantificação. No caso, os autos contêm elementos objetivos que permitiram ao magistrado aferir o dano e estabelecer um parâmetro equitativo para sua reparação, sem prejuízo da discussão em eventual ação de execução. Ademais, o art. 387, IV, do CPP autoriza a condenação genérica à reparação dos danos, independentemente de especificação prévia, desde que fundada em elementos concretos dos autos. Não há, portanto, ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Sustenta a defesa que, por a vítima ser maior de 60 anos, deveria ter sido aplicado o art. 102 do Estatuto do Idoso, com a consequente possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89 da mesma lei). O entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o art. 102 do Estatuto do Idoso exige que o agente se aproprie ou desvie bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, destinando-os a finalidade diversa. No presente caso, os valores subtraídos não se enquadram nessa categoria, afastando-se a incidência do referido dispositivo. Assim, os fatos se subsumem adequadamente ao preceito do tipo penal imputado (art. 168, §1º, III, do CP). No mais, aduz a defesa que o reconhecimento da circunstância agravante (vítima maior de 60 anos) violou o contraditório, pois não estava descrita na denúncia. O argumento não se sustenta. É pacífico na jurisprudência que o juiz pode reconhecer de ofício circunstâncias agravantes genéricas, ainda que não alegadas na exordial, desde que decorram dos fatos narrados e comprovados nos autos (art. 385 do CPP).Nesse sentido: "É possível o reconhecimento de agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP." (STJ, HC 335.413/SC, DJe 30/08/2016) No caso, a idade da vítima consta dos autos, sendo elemento objetivo e incontroverso, razão pela qual seu reconhecimento como agravante não ofende o princípio do contraditório. Por fim, destaco que o juiz não está obrigado a examinar exaustivamente todos os fundamentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada nos pontos essenciais (RT 689/147). Assim, a sentença enfrentou os aspectos centrais da controvérsia, sem deixar de analisar questões relevantes ao caso concreto. Mero inconformismo com a decisão não legitima embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas sanar vícios formais, e não rediscutir o mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito no mérito, por não evidenciarem qualquer omissão, contradição ou erro material na r. Sentença. II - Fl.352: Recebo o recurso. Processe-se. III- Intime-se a defesa para que apresente razões recursais, no prazo legal. IV - Após o regular processamento do recurso interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as cautelas de estilo. - ADV: PATRICIA MARIA VILLA LHACER (OAB 149919/SP)
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