Município De Marmeleiro - Pr x Ca Follmann E Cia Ltda e outros
Número do Processo:
0000449-20.2016.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-20.2016.8.16.0181 Processo: 0000449-20.2016.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.715,45 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): CA FOLLMANN E CIA LTDA Solange Beatriz Follmann de Camargo DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso (mov. 150.1). 2. Todavia, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo apelante não alteram o posicionamento deste juízo sobre a matéria. Acrescento, ainda, que posteriormente à sentença prolatada, o Superior Tribunal de Justiça, que vinha decidindo, em sede de recursos repetitivos para julgamento conjunto dos casos leading REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS, publicou acórdão para o Tema 1193, fixando a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.”. O dispositivo mencionado possui a seguinte redação: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” A definição de valor, constante no art. 6º, inciso I, da Lei n. 12.514/11, é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ou seja, o valor mínimo indicado pelo STJ para tramitação de execuções fiscais em geral é de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo índice INPC. E ainda, o dispositivo legal delimitado no Tema 1193, em seu § 2º, prevê que as execuções fiscais de valor inferior ao previsto deverão ser arquivadas, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. Há que se ressaltar, ainda, que a ausência de previsão de valor mínimo para a propositura da ação, na Lei n. 6.830/80, não impede que o Poder Judiciário proceda à análise acerca do interesse processual, considerando o valor almejado em face do primado da eficiência, conforme se denota das análises realizadas pelos Tribunais Superiores. Observa-se que, ao indicar um valor mínimo para as execuções fiscais, o Judiciário pretende que sejam traçados parâmetros para a averiguação do interesse processual, sob os fundamentos da efetividade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, afasta-se a aplicação automática de resoluções e tampouco de leis municipais desproporcionais à realidade fática local. Considerando toda essa situação, verifico que, na Comarca de Marmeleiro, a massiva maioria das execuções fiscais em trâmite é de valor inferior ao parâmetro mínimo estabelecido pelo STJ, e grande parte são processos tramitando há mais de quatro anos, sem resultados frutíferos à Fazenda Pública. No caso dos autos, além do valor originário irrisório, não havia sido obtido resultado frutífero sequer para a citação do executado, em 9 (nove) anos de tramitação. E ainda, observando que o requerido ainda não havia sido citado, desnecessária a expedição de intimação para apresentação de contrarrazões, uma vez que ainda não integrou a relação jurídico-processual. 4. Portanto, remeta-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito