Hebson Cardoso Pinto x Alfa Servicos & Empreendimentos Ltda e outros

Número do Processo: 0000449-50.2024.5.08.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000449-50.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HEBSON CARDOSO PINTO RECLAMADO: ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c164000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE ECDC Do que consta nos autos, em especial a certidão sob #id:849824f, DETERMINO: I - Considerando o saldo devedor das custas judiciais devidas pelo reclamado (R$ 5,68), o prosseguimento do feito revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor (art. 836, § do CPC/2015 e art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual, valendo-me do disposto no art. 765 da CLT e do art. 20, da Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, e da Lei nº 10.522/2002, esta que determina que a União se abstenha de executar débitos tributários inferiores a R$10.000,00 e aquela, R$20.000,00; II - Havendo valores sobejantes nos autos, notifique-se a demandada para,  no prazo de 05 dias, indicar dados bancários da empresa para transferência dos valores, desde que inexistam execuções em andamento em nosso regional, hipótese em que os valores deverão ser abandados, o que desde já fica autorizado; III - Certifiquem-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; IV - Arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HEBSON CARDOSO PINTO
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000449-50.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HEBSON CARDOSO PINTO RECLAMADO: ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c164000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE ECDC Do que consta nos autos, em especial a certidão sob #id:849824f, DETERMINO: I - Considerando o saldo devedor das custas judiciais devidas pelo reclamado (R$ 5,68), o prosseguimento do feito revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor (art. 836, § do CPC/2015 e art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual, valendo-me do disposto no art. 765 da CLT e do art. 20, da Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, e da Lei nº 10.522/2002, esta que determina que a União se abstenha de executar débitos tributários inferiores a R$10.000,00 e aquela, R$20.000,00; II - Havendo valores sobejantes nos autos, notifique-se a demandada para,  no prazo de 05 dias, indicar dados bancários da empresa para transferência dos valores, desde que inexistam execuções em andamento em nosso regional, hipótese em que os valores deverão ser abandados, o que desde já fica autorizado; III - Certifiquem-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; IV - Arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000449-50.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: HEBSON CARDOSO PINTO RECLAMADO: ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c164000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE ECDC Do que consta nos autos, em especial a certidão sob #id:849824f, DETERMINO: I - Considerando o saldo devedor das custas judiciais devidas pelo reclamado (R$ 5,68), o prosseguimento do feito revelar-se-ia contrário aos princípios da eficiência e da utilidade ao credor (art. 836, § do CPC/2015 e art. 40, § 3º da Lei nº 6.830/80), motivo pelo qual, valendo-me do disposto no art. 765 da CLT e do art. 20, da Portaria MF nº 75/2012, com redação dada pela Portaria MF nº 130/2012, e da Lei nº 10.522/2002, esta que determina que a União se abstenha de executar débitos tributários inferiores a R$10.000,00 e aquela, R$20.000,00; II - Havendo valores sobejantes nos autos, notifique-se a demandada para,  no prazo de 05 dias, indicar dados bancários da empresa para transferência dos valores, desde que inexistam execuções em andamento em nosso regional, hipótese em que os valores deverão ser abandados, o que desde já fica autorizado; III - Certifiquem-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados, nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; IV - Arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA
    - OMEGA CONSTRUTORA EIRELI
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