Joao Maria Nunes x Bosques Mall Participacoes E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000449-50.2025.5.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000449-50.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: JOAO MARIA NUNES RECLAMADO: PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96589f1 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Peticiona a parte reclamada Profox Serviços de Portaria e Zeladoria Ltda (Id 4fb2155) requerendo a conversão da audiência designada para o formato telepresencial, sob a justificativa de que possui sede em outra Comarca, o que dificulta o seu comparecimento presencialmente. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, quando efetivamente inviável a sua realização no formato presencial, como na hipótese de oitiva de testemunhas que residem fora da Comarca, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Embora compreensível a alegação da parte de que reside fora da jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte e advogado.  Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROFOX SERVICOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA
    - BOSQUES MALL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
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