Processo nº 00004496620215050192
Número do Processo:
0000449-66.2021.5.05.0192
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
14 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- APOLLO SB HOLDINGS, L.P.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PARTNERS HOLDING LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD HOLDING LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD ASSET LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL 0000449-66.2021.5.05.0192 : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (1) : JEANDRESON ALMEIDA DE JESUS E OUTROS (9) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência do inteiro teor do acórdão, cuja conclusão é a seguinte: “à unanimidade, ACOLHER a preliminar de não conhecimento do recurso da 7ª e 9ª Reclamadas, por deserção. REJEITAR as preliminares de nulidade processual e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário do Reclamante para reformar a sentença nos seguintes aspectos: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Reclamadas e declarar a responsabilidade solidária destas; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do oitavo Reclamado, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI; c) condenar as Reclamadas ao pagamento de adicional de 1/10 da remuneração, decorrente do serviço de inspeção e fiscalização, com integração e reflexos em horas extras, dobras de feriados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% sobre este; d) condenar as Reclamadas ao pagamento dos feriados deferidos com integrações e reflexos em férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas e todos esses no FGTS mais 40%; e) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado e feriados quitados sobre os prêmios pagos ao autor do período imprescrito até 10/11/2017; f) condenar as Reclamadas ao pagamento de diferenças de gratificação de tempo de serviço, decorrentes da integração das diferenças de prêmios em sua base de cálculo; g) para excluir a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial; h) determinar que sobre o débito trabalhista incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E mensal, a título de correção monetária, acrescido dos juros de mora indicados no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91; e somente incide a taxa SELIC (juros e correção) a partir do ajuizamento da ação, ate 29.08.2024, após esta data deve ser observada a Lei 14.905/2024; i) determinar a retificação dos cálculos no tocante à limitação dos valores indicados na petição inicial, determinando a exclusão de tal limitação das verbas deferidas. Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio à Atividade de Cálculos, em segunda instância, que retificou as contas, restando homologada a planilha anexa que faz parte integrante desta decisão, como se aqui estivesse transcrita. Tudo nos termos da fundamentação supra." SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL