Lindolfo Neris De Souza e outros x Departamento De Transito Do Estado Do Paraná - Detran/Pr

Número do Processo: 0000449-73.2025.8.16.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000449-73.2025.8.16.0029 Processo:   0000449-73.2025.8.16.0029 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   LEANDRO DE ABREU, LINDOLFO NERIS DE SOUZA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA. Vistos, etc. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de “ação anulatória de suspensão de cnh com pedido liminar”, proposta por LINDOLFO NERIS DE SOUZA e LEANDRO DE ABREU em face do DETRAN – PR.  O autor pleiteia, em essência, a transferência da pontuação de infração de trânsito referente ao auto 275350-Z000977224 para o prontuário do segundo demandante Sr. LEANDRO DE ABREU, com a consequente baixa do PSDD n.º 0001186051-0, bem como do processo administrativo de cassação sob n.º 15185265, sob o argumento de não era o condutor à época das infrações. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, na contestação, sustentou preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. II.2. Da preliminar de ilegitimidade do réu DETRAN/PR: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PR, pois, muito embora a exigibilidade do AIT 275350–Z000977224 não seja de sua atribuição, de modo que a autarquia não teria legitimidade para anular as multas ou direcionar a cobrança para a nova proprietária, verifica-se que o DETRAN/PR possui plena legitimidade para anular a pontuação e as penalidades junto ao prontuário de condutor do autor e regularizar o processo de habilitação de sua CNH. Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. CAIUÁ ASSESSORIA, CONSULTORIA E PLANEJAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO DETRAN. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELAS QUESTÕES RELATIVAS À PONTUAÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. RECURSO DO MUNICÍPIO. SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO. ZONA AZUL. DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE 1166994-2. CRITÉRIOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 532. RECLAMADA QUE NÃO ATENDE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. AVISO DE IRREGULARIDADE QUE NÃO PODERÁ SERVIR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO CORRETA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0011751-65.2019.8.16.0173 E 0003086-60.2019.8.16.0173. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016497-73.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.10.2021)” – Grifei. Logo, não haveria que se falar em ilegitimidade passiva do órgão. II.3. Mérito: Superada a análise das preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Os pedidos formulados na inicial comportam acolhimento. A despeito das contestações do ente público que impôs a sanção de trânsito e da Autarquia estadual, e ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, prevalece o entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, da Lei n.° 9.503/97 comporta mitigação, razão pela qual é possível a transferência dos pontos e demais penalidades ao real condutor infrator, quando indicado na via judicial, o que se compatibiliza com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Com efeito, a orientação acima (de que é possível a transferência da pontuação através de ação judicial) está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.774.306/RS), visto que o simples decurso do prazo acarreta apenas a preclusão administrativa, sem prejuízo de que o proprietário do veículo comprove o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Em que pese se configure como prova unilateral, e consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, reputo que a declaração de responsabilidade assinada pelo coautor LEANDRO DE ABREU (evento 1.5), através de firma reconhecida em cartório, permitem a transferência da pontuação. Ademais, os demandados não comprovaram minimamente a impossibilidade de transferência do auto de infração para os réu William Monteiro de Andrade, de modo que a mitigação do disposto no § 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro permite que o órgão jurisdicional determine a alteração do condutor quando existentes indícios de que a aludida infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário registral, sobretudo ante a inexistência de má-fé (o que não se presume e exige estrita demonstração pelos réus). Nesse sentido, aliás, também é o entendimento sedimentado na 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, que, inclusive, decide de forma monocrática em casos semelhantes: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO DETRAN/PR, CMTU/PR E MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR – POSSIBILIDADE – TRANSCORRIDO O PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB – PRECEDENTES DO STJ – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – DOCUMENTO DE DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR É CONSIDERADO DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO AUTORAL, A RIGOR DO ART. 371, I, DO CPC– [...] – SENTENÇA REFORMADA. Recurso das partes reclamantes conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032882-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - J. 25.06.2024) – destaquei RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR JUDICIALMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DO PSDD. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA A CONDUTORA DO VEÍCULO, ORA TAMBÉM PARTE AUTORA DA PRESENTE DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014181- 55.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 02.12.2023) – destaquei. Por consequência, a transferência dos pontos referentes ao Auto de Infração n.º275350–Z000977224 enseja a prejudicialidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir do autor Lindolfo (n.º 0001186051–0 – evento 1.10), haja vista que, constatado que terceiro foi o causador da infração acima apontada, é possível afirmar que o autor não incide no disposto no artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que remanescerão apenas os autos n.º 116100–E008187709 (07 pontos), 116100–E008187538 (03 pontos) e 116100–E008400985 (07 pontos), os quais totalizam 17 pontos, ou seja, quantidade inferior aos 20 necessários para a penalidade em questão (artigo 261, inciso I, alínea A, do CTB). Da mesma forma, não há que se falar na Cassação da CNH do autor pela incidência do disposto no artigo 162, II do CTB, tendo em vista a nulidade constatada no processo de suspensão de dirigir anteriormente instaurado. Dessarte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de (i) determinar que o réu Detran/PR providencie a transferência da pontuação referente ao Auto de Infração n.º275350-Z000977224 para o prontuário do coautor LEANDRO DE ABREU, e (ii) declarar a nulidade dos processos/procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir (evento 1.10) e de cassação do documento de habilitação (evento 1.11) relacionados ao prontuário do autor LINDOLFO NERIS DE SOUZA. Por consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Colombo, data da assinatura digital.   Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
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