Leonardo Augusto Stadler Comercio De Oleos E Lubrificantes Automotivos Ltda x Sumup Soluções De Pagamento Brasil Ltda.
Número do Processo:
0000449-77.2024.8.16.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pitanga
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pitanga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-77.2024.8.16.0136 Processo: 0000449-77.2024.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.310,01 Exequente(s): LEONARDO AUGUSTO STADLER COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS LTDA (CPF/CNPJ: 41.736.112/0001-92) representado(a) por LEONARDO AUGUSTO STADLER (RG: 87532429 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.153.569-45) Rua Visconde De Guarapuava, 320 - PITANGA/PR - E-mail: leonardo.stadler@mercadaodoacessorio.com.br Executado(s): SUMUP Soluções de Pagamento Brasil LTDA. (CPF/CNPJ: 16.668.076/0001-20) Rua Gilberto Sabino, 215 10° andar - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.425-020 Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via Sisbajud até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito