Ministério Público Do Trabalho x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh e outros

Número do Processo: 0000449-88.2023.5.10.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA RORSum 0000449-88.2023.5.10.0020 RECORRENTE: SONIA DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SONIA DE SOUSA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc088f4 proferida nos autos. DECISÃO  PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 09/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025 - fls. 1943). Regular a representação processual (fls. 1938/1942). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Incompetência da Justiça do Trabalho. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - violação ao Tema 1.143/RG do STF.    A 2ª Turma rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, nos termos da seguinte ementa: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. Tratando-se a demanda da discussão acerca do grau do adicional de insalubridade recebido pela empregada pública bem como sua base de cálculo, a Justiça do Trabalho é competente para o exame da matéria nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal. EBSERH" Recorre de Revista a reclamada, renovando o pedido de que seja declarada a incompetência da justiça trabalhista para a análise do presente caso. Todavia, o acórdão recorrido destacou que a definição da competência da Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar todos os conflitos decorrentes das relações de trabalho, encontra-se no artigo 114, I, da Constituição Federal. Considerando que o pedido em discussão funda-se na prestação de serviços, na condição do reclamante de empregado da reclamada, entendeu que emerge nítida a competência desta Especializada, sem que se cogite de violação à jurisprudência consolidada no Tema 1143/STF, pois inexistente pretensão relativa à parcela de natureza administrativa. Como se denota, o Colegiado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, uma vez que o pedido formulado pela reclamante tem origem na relação de trabalho, sendo, então, competente esta Justiça Especializada. Assim, inclusive, tem decidido o TST, conforme se depreende dos seguintes julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Não merece provimento o agravo cujos argumentos não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar esta ação, ao fundamento de que a causa de pedir e o pedido, que versam sobre a redução da jornada de trabalho da empregada regida pela CLT para acompanhamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tem origem na relação de trabalho, logo é competente esta Justiça Especial. Nesse contexto, considerando que a causa de pedir ampara-se em uma relação trabalhista fixada está a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, nos termos do artigo 114, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0000748-58.2023.5.08.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria. 2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. 3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000404-65.2023.5.08.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). Desse modo, o posicionamento adotado no v. acórdão reflete a interpretação dada pelo egr. Colegiado aos preceitos constitucionais que regem a matéria. Portanto, não se vislumbram as violações indicadas. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo Alegações: - violação ao artigo 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas. - contrariedade à(s) : Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. A 2ª Turma manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário-base. O acórdão consignou os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. A reclamante ao desempenhar suas atribuições de técnica de enfermagem, no Setor de UTI Adulta, ao manter contato habitual com pacientes portadores de moléstia infectocontagiosas e em condição de isolamento, bem como com materiais utilizados por estes, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laborado no Hospital Universitário de Brasília, calculado sobre o salário-base, conforme entendimento firmado." Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Pretende que o acórdão seja reformado a fim de que haja a correção da base de cálculo do adicional de insalubridade, para que observe o saláriomínimo legal, nos termos do art. 192 CLT No que concerne à base de cálculo do adicional em tela, diversamente do argumento patronal, verifica-se que a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). (sem destaque no original). "[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217-07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). - (sem destaque no original) "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). - (sem destaque no original) "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT-330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2024) - (sem destaque no original). "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário-base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). - (sem destaque no original) Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista. No que tange à aplicação integral das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente o prazo em dobro e o regime de precatórios, observa-se a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou