Jean Gleison Gonçalves x Luis Antonio Balansin
Número do Processo:
0000450-58.2023.8.16.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marmeleiro
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-58.2023.8.16.0181 Processo: 0000450-58.2023.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$39.243,18 Autor(s): JEAN GLEISON GONÇALVES (RG: 106709939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.552.979-77) Rua Ingazeiro, 283 - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000 - E-mail: flavioadct@gmail.com - Telefone(s): (46) 99976-8400 Réu(s): LUIS ANTONIO BALANSIN (RG: 5022776651 SSP/RS e CPF/CNPJ: 225.119.700-15) Linha Sarandi, s/n - SANTA IZABEL DO OESTE/PR - CEP: 85.650-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Autos 0003075-40.2018.8.16.0149 JEAN GLEISON GONÇALVES e ANGELICA CANESSO ajuizaram, na comarca de Salto do Lontra, ação de indenização em face de LUIS ANTONIO BALANSIN. Afirmaram que em 06/05/2018, por volta de 19h, Jean dirigia seu veículo Monza na rodovia PR-182, quando teve seu veículo atingido na traseira pelo veículo Montana conduzido pelo réu. Com a colisão, o veículo Monza foi arremessado contra o veículo Golf, de Alexandre Dawies. Afirmou que em razão do acidente ficou com sequelas físicas, houve a perda total do veículo Monza e de bicicletas que nele estavam acopladas, teve redução de seus rendimentos em virtude do afastamento do trabalho e necessita de cirurgia reparadora e fisioterapia. Angelica era passageira no veículo Monza e ficou afastada do trabalho, com rendimentos reduzidos. Pretendem ser indenizados pelos danos materiais e morais. A inicial foi recebida e foi concedida a gratuidade processual aos autores (mov. 18.1). O requerido compareceu espontaneamente no processo (mov. 44.1/44.2) e na sessão de mediação, mas não houve composição entre as partes (mov. 45.1). O requerido Luis contestou no mov. 47.1. Afirmou que a culpa pelo acidente foi do autor Jean, que freou repentinamente e sem a devida sinalização, para adentrar no Posto de Gasolina São Cristóvão, causando a colisão traseira. Defendeu inexistir dever de indenizar e se insurgiu em relação aos danos mencionados pelo autor. Afirmou que não havia bicicletas acopladas ao veículo dos autores. Defendeu que os autores participaram de provas de atletismo em setembro/2018, o que vai de encontro ao período mencionado na inicial de que ficaram afastados das atividades laborativas. Insurgiu-se em relação à indenização por danos morais. Sucessivamente pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnação à contestação no mov. 52.1. Os autores requereram a tomada de depoimento pessoal do réu e realização de perícia médica, ao passo que o réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e produção de prova documental (mov. 63.1 e 66.1). Decisão saneadora no mov. 68.1, deferindo a produção de prova pericial e postergando a análise sobre a produção de prova oral. Aportou-se aos autos decisão proferida no processo 0001903-64.2018.8.16.0181 reconhecendo a conexão com os presentes autos e a prevenção do juízo de Marmeleiro (mov. 131.2), o que ensejou a remessa dos presentes autos para esta comarca (mov. 146.1). Autorizou-se a venda/descarte do veículo Monza e determinou-se aguardar o julgamento dos autos principais (mov. 185.1). Juntou-se aos autos decisão proferida no processo 0000450-58.2023.8.16.0181 deferindo a produção de prova emprestada dos presentes autos (mov. 190.1). A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 192.1). Os embargos de declaração não foram analisados em razão da intempestividade. De ofício, esclareceu-se que foi autorizada a venda/descarte do veículo Monza pelos autores, com a demonstração da destinação dada nos autos (mov. 193.1). Referida decisão foi atacada por agravo de instrumento, não conhecido pelo E. TJPR (mov. 200 e 202.1). Alegações finais pelos autores no mov. 206.1 e pelo réu no mov. 209.1. Os autores informaram a venda e a destinação dada ao veículo (mov. 211). Vieram os autos conclusos. Autos 0000450-58.2023.8.16.0181 JEAN GLEISON GONÇALVES ajuizou ação de indenização em face de LUIS ANTONIO BALANSIN. Afirmou que após a juntada de laudo pericial no processo 0001903-64.2018.8.16.0181, pretende receber pensão mensal vitalícia em decorrência das limitações físicas e indenização por danos estéticos. Foram recebidas a petição inicial e sua emenda (mov. 15.1). Citado (mov. 37.1), o requerido compareceu na sessão de mediação, mas não houve composição entre as partes (mov. 40.1/40.2). Em contestação, o requerido se insurgiu em relação à hipossuficiência financeira alegada pelo autor e requereu a concessão da gratuidade processual para si. Defendeu existir litispendência destes autos com o processo 0003075-40.2018.8.16.0149, bem como que o pedido já foi fulminado pela prescrição. Afirmou que o autor foi o culpado pelo acidente e que não há dever de indenizar. Eventualmente sustentou a ocorrência de culpa concorrente. Insurgiu-se em relação ao pedido de pensionamento e à indenização por danos estéticos. Requereu a condenação do autor por litigância de má fé (mov. 43.1). Réplica no mov. 44.1. A parte autora pleiteou a produção de prova emprestada dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181 e 0003075-40.2018.8.16.0149, tal como a parte ré, que também pleiteou a tomada dos depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas e produção de prova documental (mov. 49.1/50.1). Foi deferida a produção de prova emprestada (mov. 54.1), tendo a parte ré desistido da produção das demais provas anteriormente pleiteadas (mov. 57.1). Oportunizou-se às partes a juntada de documentos a fim de comprovarem a hipossuficiência financeira alegada (mov. 62.1), tendo sido juntados documentos nos mov. 65 e 66, o que ensejou a concessão da benesse para ambas as partes (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos. Autos 0001903-64.2018.8.16.0181 ALEXANDRE DAWIES, DIANDRA DAL PAI, TEREZINHA FÁTIMA LUZA e DIANA DAL PAI ajuizaram ação de indenização em face de LUIS ANTONIO BALANSIN. Afirmaram que em 06/05/2018 se envolveram em acidente de trânsito causado pelo réu enquanto trafegavam na PR 182. Asseveraram que o veículo Golf em que estavam foi surpreendido pelo veículo Monza conduzido por Jean Gleison Gonçalves, que seguia em sentido contrário e invadiu a pista de rodagem em que estavam os autores. Aduziram que a colisão se deu porque o veículo Montana de Luis Antonio colidiu na traseira do veículo Monza que, com o impacto, foi jogado para a pista contrária e, então, atingiu o veículo em que estavam os autores. Em razão do acidente sofreram danos físicos, materiais e morais, que pretendem sejam indenizados. A inicial foi recebida e foi concedida a gratuidade processual aos autores (mov. 8.1). O requerido, citado (mov. 81.4), constituiu advogado e compareceu no processo e na audiência de conciliação, mas não houve composição entre as partes (mov. 78.1/78.2 e 79.1). Em contestação o requerido se insurgiu em relação à gratuidade processual concedida aos autores. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade. Sustentou a conexão com os autos 0003075-40.2018.8.16.0149. Defendeu que a culpa do acidente foi de Jean Gleison Gonçalves, motorista do veículo Monza, que reduziu bruscamente a velocidade sem a devida sinalização, causando a colisão na traseira. Asseverou inexistir o dever de indenizar. Insurgiu-se em relação aos danos materiais e morais (mov. 82.1). Réplica no mov. 92.1. Os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide e o réu requereu a produção de prova oral, com a tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental (mov. 104.1/105.1). Decisão prolatada no mov. 107.1, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a conexão com o processo 0003075-40.2018.8.16.0149 e a prevenção deste juízo. Em decisão saneadora foi mantida a gratuidade processual concedida aos autores, deferida a produção de prova documental, tomada dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas arroladas e os terceiros Jean Gleison Gonçalves e Angelica Canesso (mov. 161.1/161.11). Em atenção aos processos conexos, foi deferida a produção de prova pericial em relação a Jean Gleison Gonçalves, bem como foi deferida a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios (mov. 167.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 205.1 e esclarecimentos no mov. 233.1. Foi indeferido o pedido para novos esclarecidos do laudo pericial, decisão que foi atacada por meio de agravo de instrumento, não conhecido pelo E. TJPR (mov. 259.1, 276.1, 282.1). Respostas aos ofícios juntadas nos movimentos 209.1/209.3 (INSS), 268.1/268.8 e 269.4/269.5 (empregador de Jean Gleison e Angelica Canesso). Alegações finais apresentadas por Jean Gleison Gonçalves e Angelica Canesso no mov. 252.1, ratificada no mov. 293.1, pelos ora autores no mov. 286.1 e pelo réu no mov. 289.1. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia existente nos três processos reside, basicamente, na culpa pelo acidente ocorrido em 06/05/2018 na PR-182, envolvendo os três veículos e todas as partes acima mencionadas, bem como sobre eventuais indenizações devidas. 2.1. Da culpa pelo acidente Extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito 6H/061/2018 que: “CONFORME DADOS COLHIDOS NO LOCAL, E DECLARAÇÃO DO CONDUTOR DO V-03, TRAFEGAVA O V-01 PELA RODOVIA ESTADUAL DE PREFIXO PR-182, NO SENTIDO DE AMPERE A REALEZA, AO ATINGIR O KAM 503+550M, COLIDIU NA TRASEIRA DO V-02 QUE TRAFEGAVA À SUA VANGUARDA, ATO CONTÍNUO O V-02 ABALROOU-SE TRANSVERSALMENTE COM O V-03 QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APÓS A CHEGADA DO POLICIAL ATENDENTE, TUDO PERMANECEU CONFORME DEMONSTRA O CROQUI AUXILIAR ELABORADO NO LOCAL DO ACIDENTE” (mov. 1.17, autos 0001903-64.2018.8.16.0181). O vídeo juntado no mov. 91.2 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181, se coaduna com a narrativa feita no Boletim de Ocorrência. Verifica-se nas imagens que o veículo Monza seguia atrás de um caminhão, observando distância de segurança e com velocidade semelhante à do caminhão, sem qualquer indicativo de frenagem brusca ou que fosse realizar qualquer manobra, posto que sequer há mudança de direção das luzes. O veículo Monza é repentinamente abalroado na traseira pelo veículo Montana, que, pelo que se vê nas imagens, seguia em velocidade superior ao veículo Monza e mesmo se aproximando dele não aparenta ter reduzido a velocidade, ocasionando a colisão. Com o impacto, o veículo Monza foi arremessado na pista contrária pela qual seguia o veículo Golf, colidindo. Ao que parece, apenas o caminhão saiu da via e adentrou no posto de combustível. Neste cenário, importante pontuar que aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor em razão da aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, consoante regra inserta no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Compete ao requerido Luis, portanto, o ônus de afastar referida presunção. Na audiência de instrução e julgamento conjunta foram tomados os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas arroladas, que, em sua maioria, confirmaram as informações visualizadas no vídeo. ALEXANDRE DAWIS (mov. 161.2), motorista do veículo Golf, afirmou que “(...) estavam retornando de Capitão Leônidas Marques para Flor da Serra do Sul e próximo a Ampére houve a colisão; que dois veículos trafegavam na pista contrária e colidiram, sendo que um deles invadiu a pista contrária e atingiu o veículo conduzido pelo autor; que o Sr. Luis bateu na traseira do outro veículo e jogou ele na pista contrária, batendo com o veículo de Alexandre. Luis conduzia uma Montana; que o outro veículo era um Monza. Que era de tardezinha, estava anoitecendo e garoando; a visibilidade era ótima; que não recorda se algum dos veículos trafegava em alta velocidade, quando viu, bateu; que seu veículo foi batido na frente, teve danos de grande monta, estragou toda a frente, parte do motor e caixa; que acabou vendendo o veículo batido para o terceiro consertar, um chapeador, Leocir Castelli; que vendeu por cerca de 5, 6 mil, uns três meses depois do acidente; que tentou conversar com o Luis Antonio para resolver e não procurou os outros; que procurou o Luis Antonio porque acha que ele estava errado por ter batido atrás; que uma das passageiras do veículo era sua namorada e as outras duas, sogra e cunhada. Os quatro ocupantes estavam usando cinto de segurança; que não recorda em que velocidade trafegava, na média, mais que 30km/h. No trecho a velocidade é de 60 km/h; que o acidente foi mais no final do posto, não conseguiu perceber se o veículo Monza ia entrar no posto. Não reparou se no Monza havia reboque ou bicicletas, nem se tinha algo caído no chão, porque foi prestar socorro às ocupantes do carro. Tinham ido para Capitão Leonidas Marques prestar concurso. O pessoal que foi fazer os orçamentos é que indicou que peças precisariam ser trocadas; que as ocupantes tiveram danos médios e graves, foram para o hospital; a sogra fraturou sete costelas ficou quase um ano encostada; a namoradora fraturou o braço e o pé e ficou um tempo encostada (...)”. TEREZINHA FATIMA LUZA DAL PAI (mov. 161.3), sogra de Alexandre e passageira do veículo que ele dirigia afirmou que “(...) tinham ido para Capitão no carro do Alexandre e estavam voltando para Flor da Serra e só ouviu o Alexandre gritar “Meu Deus” e ai já deu a batida; ouviu gritos, sentia muita dor no peito e dificuldade de respirar; não lembra muito do acidente, da ambulância, só recorda que depois acordou no hospital; é sogra do Alexandre; o Alexandre não perdeu o controle, ele vinha de boa, bem certinho na pista dele, não andava rápido, quando viram o carro tava em cima deles; o Ale até puxou o carro pra fora, mas o carro veio pra cima; quebrou sete fios de costela e o externo; ficou presa no carro e foi socorrida; que ficou sem trabalhar uns onze meses; que recebe mensalmente um salario mínimo; que teve gastos no hospital, pago particular, uns R$ 800,00/R$ 900,00; ficou no hospital em Santa Izabel, ai transferiram para o hospital de Palma Sola três dias internada, dai foi para o Regional em Francisco Beltrão, ficou mais um dia e depois foi para cada; ficou em casa uns seis meses sem fazer quase nada; no período que ficou para não recebeu auxilio do INSS, recebeu o salário do mês; que o carro que invadiu a pista era um Monza; a filha tinha ido fazer concurso, se formou, é dentista, ela trabalha um dia em um lugar, outro dia em outro, não tem consultório; não viu nada, não sabe dizer quem estava lá, nem indicar os carros, nem se tinha acessórios no carro; estavam usando cinto de segurança (...)”. No mesmo sentido foi o depoimento de DIANDRA DAL PAI (mov. 161.4), namorada de Alexandre e ocupante do mesmo veículo. Disse que“(...) foi fazer um concurso em Capitão Leônidas das Marques e quando estavam voltando outro carro colidiu no carro deles; estavam vindo certos, quando viu tinha luzes vindo pro lado em que trafegavam, deu um barulho bem forte e já estavam saindo para umas pedras britas; começou um desespero porque a mãe estava mal, não sabia como os outros estavam; não lembra do momento da batida; quando saiu do carro viu um Monza perto do carro em que estava, foi ele que bateu no carro; viu outro carro que colidiu atras do Monza e jogou o Monza no carro em que estava; o carro que bateu atras era uma Montana e o nome do motorista era Luis; que o carro em que estava não estava trafegando em alta velocidade; que em razão do acidente fraturou o pé e o braço; foi atendida de forma particular; não recorda quanto custou; que por ter quebrado o braço ficou uns três meses sem trabalhar; que não tinha carteira assinada na época, mas recebia cerca de R$ 2.000,00/R$ 3.000,00 por trabalhar como dentista; que usavam cinto de segurança; que Alexandre falou “Meu Deus” e deu o barulho, foi bem rápido; que não recorda se havia acessório ou bicicleta no veículo Monza; que já voltou às atividades normais; que não recebeu benefício previdenciário no momento do acidente porque na época não contribuía; que o Alexandre vendeu o veículo depois do acidente, mas não sabe por quanto (...)”. DIANA DAL PAI (mov. 161.5), irmã de Diandra e filha de Terezinha, asseverou “(...)que quando estavam voltando, não lembra muita coisa; que se recorda do cunhado Alexandre dizendo ‘meu Deus’ e um barulho muito forte; que esse barulho foi o acidente; que ela ficou sabendo depois, porque ficou dentro do carro, com a mãe dela, e quando saiu foi direto para ambulância; que ficou sabendo que uma Montana bateu atrás de um Monza que foi em direção ao carro deles; que falaram isso para ela; que não sabe o porquê a Montana bateu no Monza; que não se recorda de nada antes da colisão; que ela não se machucou, e não teve danos; que a mãe e a irmã se machucaram; que ela foi para hospital, mas foi liberada pela manhã; que teve os gastos do hospital, mas não se recorda quanto; que no dia estava nublado e tinha um pouco de garoa; que não sabe se os outros carros estavam em alta velocidade; que usavam cinto de segurança; que estava sentada atrás com a mãe; que quando o Alexandre falou ‘meu Deus’ já deu o acidente; que acha que ele puxou para o lado direito, mas não tem certeza; que o Alexandre estava na velocidade permitida; que quando saiu do veículo não viu o Monza, porque saiu e foi direto para ambulância; que soube dos fatos quando estava no hospital; que a irmã dela quem contou como ocorreu o acidente; que a irmã saiu do veículo, mas não comentou se tinha alguma bicicleta; que não se recorda se era escuro (...)”. O requerido LUIS ANTONIO BALANSIN (mov. 161.6) era o condutor do veículo Montana e afirmou “(...)que no dia dos fatos estava indo para casa de Ampere para Santa Izabel, e o veículo estava parado no meio da estrada, e quando viu estava em cima do veículo, 20m, bateu atrás, garoava, era de noite e quando bateu ele foi parar do outro lado da rua que resultou em outro acidente; que aconteceu no posto na cidade de Ampere; que ele tinha uma Montana; que bateu nesse carro, mas não sabe, disseram que era um Monza; que ele estava na mão certa, e quando bateu ele foi para o outro lado da pista; que bateu porque o outro carro estava parado no meio da rua; que não viu que ele estava parado; que não viu se o Monza estava com posta alerta ou algo assim; que bateu e o Monza foi para outra pista e ele continuou um pouco para frente, uns 20/30m; que o Monza colidiu com outro veículo; que ele parou para ajudar, porque o airbag estourou; que ele trincou uns fios de costela; que dizem que os outros se machucaram, mas foram os da batida do sentido contrário; que não tinha caminhão na pista na frente do Monza, que esse caminhão pode ter saído do estacionamento do Posto; que na pista não tinha; que a velocidade ali é de 100km/h, mas ele não estava a isso (...)”. Já JEAN GLEISON GONÇALVES (mov. 161.7) era o condutor do veículo Monza, que colidiu com os outros dois veículos. Afirmou que “(...) estavam indo de Salgado Filho para Salto do Lontra, próximo a um posto viu que o caminhão que estava a sua frente ia entrar no posto, reduziu a velocidade e então também reduziu, viu uma luz que colidiu atrás de seu veículo e então com o impacto seu carro foi jogado para a outra pista e bateu de frente com outro carro; não sabe porque o carro bateu atras; antes tinha olhado no retrovisor e não tinha nada, depois olhou, do nada a luz acendeu e o carro bateu muito forte; reduziu a velocidade, mas não parou; o caminhão sinalizou direitinho que ia entrar no posto de gasolina, então reduziu a velocidade; estava garoando no momento, mas não atrapalhava a visibilidade; que com o acidente rompeu os tendões da mão e a esposa quebrou a clavícula, os dedos da mão e o quadril; que ficou sem trabalhar oito meses, encostado; voltou trabalhar e trocou de emprego; nesses oito meses recebeu benefício previdenciário; teve despesas no hospital e em casa; no hospital custeou medicamentos etc., e em casa também; que o Monza está do lado de sua casa, deu perca total; estavam de cinto de segurança; o caminhão estava na frente, ligou o pisca e entrou no posto; que não conversou com o Sr. Luis; ele e a esposa ficaram presos dentro do veículo e o SAMU chegou, socorreu e ficaram internados em Ampere, depois foram para o Hospital Regional de Francisco Beltrão; seu veículo era um Monza 1992; que na época a velocidade era 100km/h, 500m antes do posto era 80km/h, hoje está 60km/h; recorda ter olhado no painel e que estava a 70km/h, reduziu marcha; que a parte do porta malas foi empurrada até a parte dos caroneiros e na frente estragou mais do lado direito (...)”. ANGELICA CANESSO (mov. 161.8), companheira de Jean e passageira do veículo Monza, afirmou que“(...) foram para Salgado Filho visitar a mãe e Jean foi participar de uma competição no domingo, dia 7, e estavam retornando para casa em Salto do Lontra; estava dormindo na hora do acidente, ouviu um grito do Jean e logo sentiu a pancada atras e acordou; quando acordou, viu a claridade do segundo carro batendo onde estavam; sentiu alguma coisa batendo muito forte na sua cabeça e desmaiou; tem lapsos de lembranças, dos bombeiros dizendo que estavam tirando ela do carro e depois, na ambulância, falando que tudo ia ficar bem; que o Jean reduziu para o caminhão entrasse à direita no posto e o carro que vinha atrás não reduziu a velocidade; que o impacto foi muito grande; que na época a velocidade era 100km/h, 500m antes do posto era 80km/h, hoje está 60km/h; que no dia estava garoando, mas não atrapalhava a visibilidade; quebrou os três dedos da mão, a clavícula e a pelve, teve problema no pulmão e um corte profundo na perna; ficou afastada do trabalho cerca de oito meses, recebeu auxilio do INSS depois de uns dois meses; na época recebia R$ 1.200,00 mais abono; teve despesas com medicamentos não fornecidos pelo SUS; que tinham um veículo Monza, com duas bicicletas atras, seguradas no suporte próprio; não recorda a marca ou modelo do acessório; as bicicletas ficam para cima do veículo, de modo que não obstruíam os faróis; o local era bem iluminado porque no posto de gasolina também tinha iluminação; que não tinha condições de consertar o veículo, a parte de trás ficou encostada nos bancos da frente, assim como a parte da frente e o do banco do caroneiro (...)”. A testemunha GILBERTO RODRIGUES DA SILVA (mov. 161.9) disse“(...)que trabalha no posto da rodovia; que trabalha na mesma empresa fazem 21 anos; que inicia as 13h até as 21:20h; que na data dos fatos estava trabalhando; que na hora do acidente estavam embaixo da cobertura do posto; que dá 30 metros da rodovia; que ele estava na parte da frente do posto, próximo à BR; que na hora ouviram a batida e foram lá ver; que não viu a hora da batida; que tinha as pessoas no acidente; que eram três carros; que não sabe quem estava dirigindo; que o Sr. Balansin estava dirigindo uma Montana, mas não lembra os outros veículos; que não se recorda se em um dos carros tinha uma bicicleta; que não comentaram como aconteceu o acidente; que no momento estava entrando um caminhão no posto; que o caminhão estava entrando momentos antes; que não sabe quanto tempo os carros ficaram no local; que não viu nada além dos veículos (...)”. Por fim, foi ouvido o policial militar JOSÉ APARECIDO BERNARDI (mov. 161.10 e 161.11), que pouco recordava do acidente. Afirmou “(...) que é Policial Militar e atendeu a ocorrência na PR 182, antes da entrada de Ampere, próximo a um posto de gasolina; avisaram no posto policial na região de Realeza; que não recorda quais veículos estavam no local; que não recorda se algum veículo possuía acessório, engate ou bicicletas; em relação ao movimento 47.2 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149, disse que no BO só descreve o veículo, se tivesse bicicleta teria sido colocado no Boletim; se tivesse engatada em uma carretinha seria colocado no BO como outro veículo a carretinha; que para transportar bicicletas há um suporte adequado, uma régua acoplada, que não prejudica a sinalização e a placa do veículo, mas não recorda se naquela época já existia essa lei; lembra de ter conversado com o motorista que colidiu, um senhor de idade, no momento ele estava falando bastante, dizendo que o outro veículo teria parado na pista e ele colidiu na traseira; que pela experiencia acredita que o Sr. Luis teria ingerido álcool; que o procedimento a pessoa é submetido ao procedimento de alcoolemia, mas isso não foi feito porque ele saiu do local (...)”. Os depoimentos colhidos, em sua maioria, confirmam os fatos visualizados no vídeo. O único depoimento que destoa dos demais é o de Luis, que se mostra tese isolada nos autos, não corroborada por nenhum outro elemento de prova. Não há controvérsia sobre os ocupantes de cada um dos veículos. No veículo Montana estava apenas Luis Antonio Balansin; no veículo Monza estavam Jean Gleison Gonçalves e Angelica Canesso e o veículo Golf era ocupado por Diandra Dal Pai, Diana Dal Pai, Terezinha Fatima Luza e Alexandre Dawies. Chamo atenção também para o Boletim de Atendimento de Urgência – BAU (mov. 252.2 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181), de Luis Antonio Balansin com a indicação de que ele estava visivelmente alcoolizado. No Boletim de Acidente de Trânsito 6H/061/2018 constou que não foi feito teste etilométrico em razão de que Luis foi hospitalizado. No entanto, o policial militar ouvido em juízo confirmou que, pela experiência e dadas as condições de Luis no momento do atendimento da ocorrência, acreditava que ele havia ingerido bebida alcoólica. Não consta nos autos nada que infirme a informação constante no BAU, que foi corroborado pelo policial militar na audiência. Consta ainda que a pista estava molhada, tempo chuvoso e que era entardecer/noite, mas que a visibilidade não estava prejudicada pelo tempo. Não restou comprovado nos autos que havia bicicletas acopladas no veículo Monza, de modo a impedir a visualização dos faróis. Há que se destacar que o requerido Luis afirmou que sequer havia um caminhão na frente do veículo Monza, o que foi contradizida por todas as demais pessoas ouvidas na audiência de instrução e julgamento e pela mídia coligida aos autos. Não se pode olvidar, ainda, que no local havia um posto de gasolina, com entrada e saída constante de veículos, o que exigia atenção redobrada no trecho e redução da velocidade. Tal situação, somada às demais circunstâncias já relatadas nos autos, revelam a falta de atenção e de cuidado e à imprudência de Luis, sendo que ele não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa incidente sobre o caso. Destarte, nos termos do art. 28 do CTB, Luis deveria ter tomado a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito para manter o domínio do veículo que dirigia. Deste modo, a lei exige do motorista cuidados específicos para trafegar em via pública. E é natural que assim o seja posto que a existência de normas de circulação e conduta faz surgir nos motoristas que transitam pela via pública a confiança de que todos observarão o dever de cuidado que lhes é imposto por lei. Desta feita, conclui-se que Luis que ele foi o causador do acidente ao colidir frontalmente na traseira do veículo Monza, de Jean Gleison, que com o impacto foi lançado para a pista contrária e atingiu o veículo Golf, de Alexandre. Sendo assim, como é cediço, no âmbito da responsabilidade civil, demonstrada a culpa do agente, nasce o dever de reparar o dano causado às vítimas. 2.2. Dos danos emergentes Consoante apregoa o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente pratica ação ou omissão, agindo com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vítima. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, restou configurado que os fatos relatados realmente aconteceram, de modo que as indenizações se mostram devidas, devendo o requerido Luis responder pelos prejuízos e ressarcir as vítimas nos valores correspondentes aos danos suportados. No que tange ao quantum da indenização por danos materiais, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos, nos termos do artigo 402 do Código Civil, que devem ser demonstrados. Os autores do processo 0001903-64.2018.8.16.0181 apenas pleitearam a reparação dos danos materiais relativos ao veículo e despesas médicas. Já os autores dos processos 0003075-40.2018.8.16.0149 e 000450-58.2023.8.16.0181 requereram a reparação dos danos relativos ao veículo, despesas médicas e lucros cessantes. Passo a analisar os danos de cada uma das vítimas. a) Alexandre Dawies Alexandre era o condutor e proprietário do veículo Golf, placas AUO1306, envolvido no acidente e afirmou ter sofrido deslocamento do pé e dores no peito e na clavícula, tendo ficado internado por dois dias. Além disso, o veículo teve perda total. A fim de comprovar os danos do veículo, juntou aos autos CRLV e orçamentos para conserto de seu veículo, com valores que variam entre 82 e 85 mil reais, montante muito superior ao valor de avaliação do veículo pela Tabela FIPE, que na época era de R$ 36.898,00, o que indica a perda total (mov. 1.18, 1.21/1.25 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Em seu depoimento colhido na audiência, Alexandre disse que vendeu o veículo acidentado para um chapeador, tendo auferido 5 ou 6 mil reais. Tal informação não restou comprovada documentalmente nos autos, tampouco foi impugnada pela parte adversa. Deve-se, portanto, determinar que seja ressarcida a Alexandre a diferença entre o valor da Tabela Fipe e o menor valor indicado para venda da sucata, ou seja, R$ 31.898,00, em conformidade com o julgamento abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA EM CARRO ESTACIONADO – CULPA INCONTROVERSA – PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES – RECURSO DO RÉU – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA DEVIDAMENTE IMPUGNADA – RAZÕES RECURSAIS – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL – INOCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO ANALISADA – INSURGÊNCIA QUANTO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO – FALTA DE CONTRAPROVA TÉCNICA – PERITO QUE É AUXILIAR DE CONFIANÇA DO JUÍZO – LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – DANO MATERIAL – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO FIXADA TENDO POR BASE A DIFERENÇA DO VALOR DA TABELA FIPE E O VALOR DE VENDA DA SUCATA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR DA SUCATA PODERIA SER MAIS ELEVADO DO QUE O VALOR DA VENDA – DANO COMPROVADO – LUCROS CESSANTES – VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO – PERÍODO ENTRE A DATA DO DANO E A VENDA DO VEÍCULO CONSIDERADO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO – RÉU QUE ESTAVA EM MORA DESDE A DATA DO DANO – VENDA DO VEÍCULO QUE LHE FOI FAVORÁVEL POR ENCERRAR OS LUCROS CESSANTES – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011226-75.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.08.2024). Grifei. Além disso, Alexandre juntou aos autos despesas com guincho, que somam R$ 600,00, R$ 36,49 para confecção do Boletim de Ocorrência e despesas médicas (mov. 1.18/1.19 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Ainda, comprovou o dispêndio de R$ 796,00 em despesas médicas (mov. 1.33 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Portanto, nos moldes acima expostos, todos os danos materiais comprovados por Alexandre devem a ele ser ressarcidos por Luis. Do valor total deverá ser promovida a dedução da quantia percebida pelo seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido a Súmula 246, do STJ, ao dispor que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Ressalto que não houve requerimento de indenização de lucros cessantes. b) Diandra Dal Pai Em relação à Diandra, a única despesa comprovada foi hospitalar, no montante de R$ 1.622,00, valor que deve ser a ela ressarcido por Luis (mov. 1.34 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Consta dos autos que Diandra é dentista, o que se confirmou pelos documentos juntados no mov. 82.2 e pelo depoimento dela. Embora ela tenha mencionado em seu depoimento pessoal que ficou alguns meses afastada de seu labor como dentista e que na época não contribuía para a previdência social e não recebeu o respectivo benefício, não houve qualquer pedido para indenização nesse sentido, apenas para indenização por danos morais. c) Terezinha Fátima Luza No que toca aos danos emergentes, Terezinha comprovou despesa hospitalar no montante de R$ 1.019,50, valor que deve ser a ela ressarcido por Luis (mov. 1.35 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Não houve requerimento de indenização de lucros cessantes. d) Diana Dal Pai Já Diana apenas comprovou pagamento médico de R$ 209,00, valor que deve ser a ela ressarcido por Luis (mov. 1.36 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Igualmente não houve requerimento de indenização de lucros cessantes. e) Jean Gleison Gonçalves Jean Gleison era o proprietário do veículo Monza envolvido no acidente, na época avaliado pela Tabela Fipe em R$ 8.222,00, tendo os orçamentos para consertado extrapolado o valor da avaliação, tal como ocorreu em relação ao veículo de Alexandre, já mencionado. Para comprovar o alegado juntou CRLV, boletim de ocorrência, fotos do veículo, orçamento, avaliação da Tabela Fipe e venda do veículo como sucata por R$ 500,00 (mov. 1.9/1.2, 1.14/1.15 e 211.3 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149). Neste ponto, tal como já deliberado em relação ao veículo de Alexandre, deve ser ressarcido a Jean Gleison a diferença entre o valor da Tabela Fipe e o valor indicado para venda da sucata, ou seja, R$ 7.722,00. Além disso, ele comprovou despesas com guincho e tipóia, nos valores de R$ 200,00 e R$ 56,50 (mov. 1.16, 1.18 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149). Em que pese ele e a companheira Angelica tenham afirmado que no dia do acidente havia bicicletas acopladas ao veículo, tal informação não restou suficientemente demonstrada nos autos. Embora os autores tenham demonstrado que Jean estava inscrito em uma competição de cicloturismo no dia 06/05/2018, não há comprovação de efetiva participação no evento, tampouco de que as bicicletas estavam no veículo quando o acidente ocorreu. No Boletim de Ocorrência não há indicação de envolvimento de bicicletas no acidente, o que também não foi confirmado pelo Policial Militar ouvido em juízo ou por outras pessoas. Os únicos que mencionam a existência de bicicletas são Jean Gleison e Angelica. Também não se visualizam bicicletas nas fotografias do acidente juntadas aos autos. Outrossim, os orçamentos apresentados no mov. 1.17 são de janeiro e fevereiro de 2018, datas anteriores ao acidente. Portanto, reputo que em relação às bicicletas não restou comprovado que foram danificadas em razão do acidente, inexistindo o dever de indenizar, neste ponto. Por outro lado, os valores relativos ao veículo, guincho e tipóia, devem ser ressarcidos a Jean por Luis. Novamente pontuo que do montante deve-se promover a dedução da quantia percebida pelo seguro DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido a Súmula 246, do STJ, ao dispor que “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. f) Angelica Canesso Angelica comprovou o gasto de R$ 125,43 em medicamentos e outros itens necessários ao seu tratamento, de modo que faz jus ao ressarcimento de referida quantia, a ser paga por Luis (mov. 1.19 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149). Para todos, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde a data do desembolso, nos termos das Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça. Após 27.08.2024, os juros de mora (e correção monetária deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 2.3. Dos lucros cessantes Os danos materiais, como se sabe, são de duas ordens: danos emergentes e lucros cessantes. Os primeiros correspondem ao que a vítima efetivamente perdeu. Os segundos, ao que ela deixou de lucrar. Nesse sentido é o que estabelecem os artigos 402 e 403 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Ainda, a jurisprudência ensina que: "A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.370.381/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.9.2018). Ressalto que apenas Jean Gleison e Angelica pleitearam lucros cessantes. Passo a analisar os prejuízos individualmente. a) Jean Gleison No que toca aos lucros cessantes, Jean afirmou que teve sua renda reduzida em razão do acidente. Afirmou que recebia mensalmente R$ 1.486,00 e que o benefício previdenciário recebido foi de apenas R$ 1.078,00, pugnando, assim, pelo pagamento das diferenças. Consta nos autos recibo de pagamento de salário confirmando seu salário bruto de R$ 1.486,00 e líquido de R$ 1.387,12, assim como o recebimento de auxílio-doença previdenciário no valor mensal de R$ 1.077,94, com início de pagamento em 23/05/2018 e término em 15/01/2019 (mov. 1.20/1.22 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0181). Portanto, ele faz jus ao pagamento das diferenças entre o salário e o auxílio-doença recebidos no período acima mencionado. Ainda, em relação a ele, consta ele teve seus rendimentos reduzidos em 2019, em decorrência da mudança de emprego, para R$ 998,00 (mov. 268.1/268.8 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). No entanto, não restou devidamente comprovado no processo de que a mudança de emprego se deu por consequência do acidente, tampouco há pedido nas iniciais para pagamento de diferenças salariais em período posterior ao recebimento do auxílio-doença. Nos autos 0003075-40.2018.8.16.0181 Jean Gleison também pleiteou, como lucros cessantes, pagamento de indenização para cirurgia reparadora. Contudo, referido requerimento não se enquadra como lucro cessante, tampouco restou comprovada a realização de cirurgia reparadora, apta a ensejar eventual restituição de qualquer valor neste ponto. Eventual indenização será analisada no item relativo ao pensionamento e aos danos estéticos. b) Angelica Canesso Angelica recibos pagamentos mov. 269.4/269-5 e 278.2/278.7 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181. Angelica também afirmou que recebia salário de R$ 1.336,00 e ao ser afastada do trabalho em razão do acidente passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 925,13 mensais, pugnando pelo recebimento das diferenças. Consta dos autos recibo de salário de Angelica, confirmando o recebimento de referia quantia bruta e salário líquido de R$ 1.237,12 e que recebeu auxílio-doença previdenciário de R$ 1.110,16, de 23/05/2018 até 25/11/2018 (mov. 1.23/1.25 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0181). Portanto, ela também faz jus ao pagamento das diferenças entre o salário e o auxílio-doença recebidos no período acima mencionado. 2.3.1. Do pensionamento mensal pleiteado por Jean Gleison Já nos autos 0000450-58.2023.8.16.0181 Jean Gleison pleiteou a condenação de Luis ao pagamento de pensão vitalícia no percentual de 24% de seus rendimentos. Preconiza o artigo 950 do Código Civil que é devida a pensão mensal se do acidente de trânsito resultar incapacidade ou redução da capacidade da vítima para o trabalho: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” A pensão mensal possui natureza indenizatória de reparação de ato ilícito, a finalidade de indenizar a vítima pela perda de sua capacidade laborativa (incapacidade), na tentativa de recompor os danos causados de acordo com sua extensão (CC, art. 944). O autor Jean foi submetido à perícia médica judicial, que concluiu o seguinte: “a) Déficit Funcional atual: Invalidez permanente parcial e incompleta de 40% da mão esquerda (60%), correspondendo a 24 % de dano corporal, de acordo com a tabela da SUSEP. b) Repercussão para as atividades profissionais: Tipo 1a: Implica em necessidade de esforços suplementares ou acrescidos para realização da mesma atividade, ou ainda necessita de ajuda técnica para realizá-la. Tal situação enquadra a redução da capacidade laboral em valor equivalente ao déficit funcional identificado. c) Há necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: Não. d) Sem limitações para atividades da vida diária como livre locomoção, alimentação e convívio social, mas com necessidade de maiores esforços ou adaptações para cuidados pessoais de higiene; e) Dano Estético: 2/7 ligeiro – Classificamos o dano estético em uma escala de 2/7, pois houve uma quebra na harmonia corporal, representado pela presença de cicatrizes que são vistas socialmente, mas que não causam desconforto e tendência a evitar o olhar a quem o vê”. Em resposta aos quesitos ainda foi pontuado que a terapia já havia sido esgotada, concluindo pela Invalidez permanente parcial e incompleta de 40% da mão esquerda (60%), correspondendo a 24 % de dano corporal (mov. 205.1 e 233.1/233.2 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Logo, restou plenamente comprovada a depreciação da força laboral do autor, o que faz ser devido o pensionamento. O valor deve ser calculado com base no salário por ele recebido na época do acidente, com base na redução da capacidade laborativa do autor, apurada na perícia. A propósito, assim já decidiu o E. TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA PARA MAJORAR AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E ALTERAR OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO PENSIONAMENTO MENSAL. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos na ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando a parte ré ao pagamento de pensão mensal, danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 2.000,00. A apelante requer a majoração dos valores das indenizações e a fixação da pensão mensal na proporção de sua incapacidade laboral comprovada no caso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração das indenizações por danos morais e estéticos e a fixação da pensão mensal na proporção da incapacidade laboral da autora, decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de decidir3. A autora sofreu acidente de trânsito que resultou em invalidez parcial permanente, com sequelas moderadas na perna direita, o que justifica a indenização por danos morais e estéticos.4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 15.000,00, considerando o sofrimento e as limitações impostas pelo acidente.5. O valor da indenização por danos estéticos foi majorado para R$ 8.000,00, em razão da cicatriz e das consequências estéticas do acidente.6. A pensão mensal deve ser calculada com base na redução da capacidade laborativa da autora, a ser apurada em perícia a ser realizada em liquidação de sentença, com início na data do acidente e término aos 76 anos de idade. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para majorar as indenizações por danos morais e estéticos e alterar os parâmetros para o cálculo do pensionamento mensal. Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito é possível a majoração dos valores fixados na sentença, considerando a gravidade das sequelas e o impacto na qualidade de vida da vítima, além da necessidade de perícia para apurar o grau de incapacidade laboral em sede de liquidação de sentença e o correspondente pensionamento mensal, que deve ser calculado sobre o salário mínimo nacional à época do acidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001201-62.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 31.05.2025). Grifei. Assim, considerando a perícia realizada, Jean Gleison faz jus ao recebimento de pensão vitalícia no percentual de 25% de seus rendimentos à época do acidente (R$ 1.486,00), com termo inicial na data do sinistro e final estimado no tempo de sobrevida, qual seja, 76 anos de idade. A correção monetária do valor da pensão mensal deve incidir pela média do INPC e o do IGP-DI desde a data do acidente até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Também, incide juros de mora de 1% ao mês desde o acidente de trânsito até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a ser aplicada a taxa SELIC, deduzido o valor de IPCA, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil. Já as prestações vincendas serão reajustadas de acordo com a progressão anual do salário-mínimo nacional vigente. 2.3.2. Dos danos estéticos Nos autos 0000450-58.2023.8.16.0181 Jean Gleison pleiteou a condenação de Luis ao pagamento de indenização pelos danos estéticos. Em que pese haver semelhanças, o dano estético não se confunde com o dano moral, que é o ressarcimento devido pela violação aos sentimentos mais íntimos da personalidade humana. Nesse sentido, esclarece a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça que “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. O dano estético está ligado à aceitação social do indivíduo marcado por alteração física que provoque reação, diferentemente do dano moral, que se relaciona com o íntimo da vítima. Conforme explica a professora Teresa Ancona Lopes apud Flávio Tartuce, trata-se o dano estético de dano presumido (in re ipsa), pois: “(...) basta a pessoa ter sofrido uma “transformação” para que o referido dano esteja caracterizado. Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade da pessoa humana” (Manual de Direito Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016). No caso em tela, a perícia atestou que Jean Gleison teve comprometimento estético na mão esquerda, confirmando, assim, a existência de deformidade permanente que não poderá ser eliminada por cirurgia reparatória. O fato de o autor continuar realizando atividades físicas não elide a existência do dano estético, nem afasta a incapacidade parcial atestada pelo perito. Quanto ao montante a ser fixado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos. 2.4. Dos danos morais O dano moral deve se estender às lesões à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos corolários do direito à dignidade. Para a sua configuração, é necessário que o dano tenha sido injusto e reparável. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Portanto, o dano moral é independente do sentimento vivenciado pela vítima. O sentimento pode ocorrer, mas não é elemento necessário, já que se trata de aspecto subjetivo, de impossível reprodução e difícil descrição. Ademais, os indivíduos possuem diferentes níveis de sensibilidade. Alguns são mais vulneráveis à dor, outros à exposição pública etc. Tais características pessoais, entretanto, não alteram a (in) existência do dano moral, que deve ser ligada à lesão a direitos da personalidade. No caso dos autos restou comprovado que os autores sofreram abalos que superam o mero aborrecimento, porquanto sofreram lesões, sendo que alguns ficaram temporariamente afastados das atividades rotineiras. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. No caso em tela, como já pontuado anteriormente, Luis foi o causador do acidente ao dirigir embriagado e sem a devida atenção e cautela. Em relação a ele, não foram trazidos elementos suficientes para apontar quais os rendimentos mensais dele, não se prestando, para tanto o extrato bancário e a informação de imposto de renda juntadas nos mov. 66.2/66.3 dos autos 0000450-58.2023.8.16.0181. a) Jean Gleison A prova coligida nos autos aponta que o autor Jean Gleison auferia menos de dois mil reais por mês. Conforme já exposto acima, ele sofreu lesões significativas em decorrência do acidente, foi internado, submetido a cirurgia, ficou com incapacidade parcial permanente e danos estéticos, estes já considerados (mov. 1.26/1.27 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149), motivo pelo qual entendo caracterizado o dano moral. Para casos semelhantes ao presente, nos quais houve lesão grave decorrente de acidente de trânsito com incapacidade parcial, tem-se fixado a indenização por danos morais em R$ 20.000,00: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA. PENSÃO MENSAL EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL DE DANO CORPORAL DE 7,5%. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO DEVIDO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL À REDUÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENTES. QUANTUM. DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS SOFRIDAS PELA AUTORA E JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a Viação Umuarama Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e pensão mensal vitalícia correspondente a 7,5% do salário-mínimo, em razão de acidente de trânsito que resultou em lesões graves à autora, incluindo fratura na coluna vertebral e redução da capacidade laborativa. A empresa apelante argumenta a ausência de nexo causal entre a redução da capacidade laborativa da autora e o acidente, além de contestar a quantia fixada a título de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em decorrência de acidente de trânsito que resultou em lesões graves à apelada, considerando a redução da capacidade laborativa e as circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A responsabilidade da Viação Umuarama LTDA foi reconhecida devido à imprudência da condutora, que resultou em lesões graves à autora.4. A perícia constatou a redução permanente da capacidade laborativa da autora em 7,5%, o que justifica o pagamento de pensão mensal vitalícia.5. O dano moral foi evidenciado pela gravidade das lesões e a necessidade de cirurgia, além da redução da capacidade laborativa, sendo a indenização fixada em R$20.000,00 em conformidade com a proporcionalidade e razoabilidade.6. A condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios foi mantida, conforme o artigo 85, §2º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$20.000,00, mantendo a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: Em casos de acidente de trânsito que resultem em danos físicos permanentes à vítima, é cabível a concessão de pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, independentemente da possibilidade de exercer outras atividades profissionais, considerando as limitações impostas pelas sequelas do acidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014039-83.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.06.2025). Grifei. No caso dos autos, em atenção ao caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando que o autor foi submetido a cirurgia (mov. 1.26, 52.2 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149), estando parcialmente incapaz para o exercício de trabalho, com perda na força, deformidade e sequela permanente conforme laudo pericial, fixo o quantum indenizatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Angelica Canesso Angelica também sofreu fraturas e lesões, tendo sido internada e submetida a cirurgia e tratamento médico, ficando com dificuldade de locomoção por um período (movs. 1.28/1.36, 52.2 e 52.5 dos autos 0003075-40.2018.8.16.0149). Igualmente, reportando-me ao já exposto acima e em atenção ao caso concreto, atendendo aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Alexandre Daweis, Diana Dal Pai, Diandra Dal Pai e Terezinha Luza Pelo que consta dos autos todos os autores foram internados e apresentaram dores em decorrência do acidente. Dentre eles, Diana e Terezinha é que tiveram mais fraturas e lesões, ficando inclusive afastadas do trabalho por um período (mov. 1.26/1.32 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Na época do acidente Alexandre e Terezinha recebiam cerca de R$ 1.000,00 por mês e não foram juntados documentos atinentes à Diana e Diandra, tendo sido apenas informado que Diandra trabalhava como dentista (mov. 1.15/1.16 e 82.2 dos autos 0001903-64.2018.8.16.0181). Diante disso, considerando as peculiaridades de cada um, atendendo aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Terezinha, e em R$ 3.000,00 cada para Diana, Diandra e Alexandre. Para todos os autores, o montante deve ser corrigido pela média do IGP e do INPC – índices que melhor refletem a variação da moeda –, desde o arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, no caso a data do acidente, consoante dispõe a Súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil. Após 27.08.2024, os juros de mora (aplica-se a taxa SELIC, abatido o valor do IPCA) e correção monetária (indexador IPCA) deverão ser contabilizados conforme o disposto no artigo 406, § 1º, cumulado com artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, na redação da Lei 14.905/2024. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JEAN GLEISON GONÇALVES, ANGELICA CANESSO, ALEXANDRE DAWIES, DIANDRA DAL PAI, TEREZINHA FÁTIMA LUZA e DIANA DAL PAI em face de LUIS ANTONIO BALANSIN extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu LUIS ANTONIO BALANSIN ao pagamento de: a) para Jean Gleison: I. diferença entre o valor da Tabela Fipe e o valor indicado para venda da sucata, ou seja, R$ 7.722,00, deduzida eventual quantia recebida pelo seguro DPVAT, nos moldes da fundamentação; II. despesas com guincho e tipóia, nos valores de R$ 200,00 e R$ 56,50; III. diferenças entre o salário e o auxílio-doença recebidos no período de 23/05/2018 até 15/01/2019; IV. pensão vitalícia no percentual de 25% de seus rendimentos à época do acidente (R$ 1.486,00), com termo inicial na data do sinistro e final estimado no tempo de sobrevida, qual seja, 76 anos de idade; V. indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00; VI. indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. b) para Angelica Canesso: I. despesa na farmácia no valor de R$ 125,43; II. diferenças entre o salário e o auxílio-doença recebidos no período de 23/05/2018 até 25/11/2018; III. indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. c) para Alexandre Dawies: I. despesas com guincho e confecção do Boletim de Ocorrência, nos valores de 600,00 e R$ 36,49; II. despesas médicas no valor de R$ 796,00; III. diferença entre o valor da Tabela Fipe e o menor valor indicado para venda da sucata, de R$ 31.898,00, deduzida eventual quantia recebida pelo seguro DPVAT, nos moldes da fundamentação; IV. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. d) para Diandra Dal Pai: I. despesa hospitalar no valor de R$ 1.622,00; II. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. e) para Terezinha Fatima Luza: I. despesa hospitalar no montante de R$ 1.019,50; II. indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. f) para Diana Dal Pai: I. gastos médicos no valor de R$ 209,00; II. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em observância ao princípio da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré Luis Balansin ao pagamento de 2/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador de Jean Gleison e Angelica, nos autos 0003075-40.2018.8.16.0149 e 0000450-58.2023.8.16.0181, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza e à média complexidade do feito e o longo tempo de tramitação. Pelos mesmos argumentos, CONDENO a parte autora Jean Gleison ao pagamento de 1/3 das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré Luis Balansin, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente. CONDENO a parte ré Luis Balansin ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora nos autos 0001903-64.2018.8.16.0181, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, atendendo à natureza e à média complexidade do feito e o longo tempo de tramitação, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Magistrada
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marmeleiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-58.2023.8.16.0181 Processo: 0000450-58.2023.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$39.243,18 Autor(s): JEAN GLEISON GONÇALVES Réu(s): LUIS ANTONIO BALANSIN DECISÃO 1. Considerando a documentação encartada aos autos, reputo que todos demonstraram hipossuficiência financeira, de modo que concedo às partes a gratuidade processual. 2. Tornem os autos conclusos para sentença, em conjunto com o processo 0001903-64.2018.8.16.0181. 3. Intimações e diligências legais. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito