Matheus Cavalcante Pinheiro x Magnesium Do Brasil S/A
Número do Processo:
0000451-26.2024.5.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000451-26.2024.5.07.0014 RECORRENTE: MATHEUS CAVALCANTE PINHEIRO RECORRIDO: MAGNESIUM DO BRASIL S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000451-26.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. TEMA 64 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C. TST). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pelo 2º grau de jurisdição que, em recurso ordinário, julgou parcialmente procedente o pedido. A parte embargante alega omissão quanto à análise do alegado cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunha e inadequação da decisão ao entendimento consolidado do C. TST sobre o Tema nº 64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem dirimidas: (i) se o acórdão apresentou omissão ao não analisar o alegado cerceamento de defesa pela negativa de oitiva de testemunha; (ii) se a decisão se harmoniza com a jurisprudência dominante do C. TST (Tema nº 64). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada afasta a alegação de omissão, reconhecendo que o acórdão apreciou a matéria relativa ao indeferimento da oitiva da testemunha com base na preclusão, decorrente da ausência de requerimento prévio para sua notificação e do compromisso das partes quanto ao comparecimento espontâneo, conforme previsto na ata da audiência. 4. Ainda que não expressamente mencionada, a questão do cerceamento foi implicitamente analisada, sendo considerada a existência de outras provas na ação e a ausência de prejuízo à defesa do reclamante/embargante. 5. O fato superveniente da demissão da testemunha e a existência de áudio com alegadas ameaças não afastam a preclusão processual nem demonstram, por si sós, impedimento efetivo para o comparecimento à audiência. 6. A invocação do Tema nº 64 do C. TST foi feita apenas nos embargos de declaração, não tendo sido arguida no recurso ordinário, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento. 7. A jurisprudência do C. TST reconhece que o indeferimento de oitiva de testemunha não configura cerceamento de defesa quando ausente justificativa prévia ou prejuízo demonstrado, estando o acórdão embargado alinhado com essa orientação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a suprir inconformismo da parte com a decisão, conforme arts. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A preclusão do direito à oitiva de testemunha é válida quando as partes assumem o compromisso de levá-las à audiência sem notificação e não apresentam justificativa prévia para sua ausência. 2. Não configura omissão no acórdão a ausência de menção expressa ao cerceamento de defesa se a matéria foi apreciada de forma implícita e fundamentada. 3. A invocação de tese jurídica não arguida no recurso ordinário, como o Tema nº 64 do C. TST, não pode ser introduzida nos embargos de declaração para fins de prequestionamento." __________ Dispositivos relevantes citados: inciso LIV e LV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); art. 765 da Consolidação das Leis dp Trabalho (CLT); arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC); art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 825 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 64 do C. TST. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CAVALCANTE PINHEIRO
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000451-26.2024.5.07.0014 : MATHEUS CAVALCANTE PINHEIRO : MAGNESIUM DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458d2ea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte recorrente opôs Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que faço os autos conclusos para a apreciação pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Assessor-Chefe DESPACHO Diante dos termos da certidão supra e da análise dos autos, notifique-se a parte adversa para, querendo, impugnar os Embargos de Declaração. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS CAVALCANTE PINHEIRO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000451-26.2024.5.07.0014 : MATHEUS CAVALCANTE PINHEIRO : MAGNESIUM DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 458d2ea proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte recorrente opôs Embargos de Declaração dentro do prazo legal. Certifico, ainda, que faço os autos conclusos para a apreciação pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator. PAULO ROGÉRIO DA CUNHA MOURA Assessor-Chefe DESPACHO Diante dos termos da certidão supra e da análise dos autos, notifique-se a parte adversa para, querendo, impugnar os Embargos de Declaração. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNESIUM DO BRASIL S/A