Danilo Dos Santos Kirsten e outros x Dispra - Distribuidora, Industria E Comercio Ltda

Número do Processo: 0000451-67.2019.5.12.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000451-67.2019.5.12.0012 : GILSON ARIEL FERNANDES : DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087dceb proferido nos autos. 1) Observe-se, oportunamente, a existência de depósito recursal. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT.  Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT.  4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador  DANILO DOS SANTOS KIRSTEN  para a elaboração da conta de liquidação,  o qual terá o prazo  de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente.  5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os  convênios  disponíveis para  a  busca de  bens  do devedor,  dentre  os quais  estão  o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD,  CAGED,  INFOJUD/DOI e  CNIB,  com a  inscrição  do executado no  SERASA  e no  BNDT,  consoante art.  883-A  da CLT;  e  com a  instauração  do incidente de  desconsideração  da personalidade  jurídica  do devedor,  caso  necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 29 de abril de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000451-67.2019.5.12.0012 : GILSON ARIEL FERNANDES : DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087dceb proferido nos autos. 1) Observe-se, oportunamente, a existência de depósito recursal. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT.  Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado  perito para  sua  elaboração, conforme  art.  879, § 6º, da CLT.  4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador  DANILO DOS SANTOS KIRSTEN  para a elaboração da conta de liquidação,  o qual terá o prazo  de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente.  5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os  convênios  disponíveis para  a  busca de  bens  do devedor,  dentre  os quais  estão  o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD,  CAGED,  INFOJUD/DOI e  CNIB,  com a  inscrição  do executado no  SERASA  e no  BNDT,  consoante art.  883-A  da CLT;  e  com a  instauração  do incidente de  desconsideração  da personalidade  jurídica  do devedor,  caso  necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 29 de abril de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILSON ARIEL FERNANDES
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