Danilo Dos Santos Kirsten e outros x Dispra - Distribuidora, Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0000451-67.2019.5.12.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000451-67.2019.5.12.0012 : GILSON ARIEL FERNANDES : DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087dceb proferido nos autos. 1) Observe-se, oportunamente, a existência de depósito recursal. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador DANILO DOS SANTOS KIRSTEN para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 29 de abril de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000451-67.2019.5.12.0012 : GILSON ARIEL FERNANDES : DISPRA - DISTRIBUIDORA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 087dceb proferido nos autos. 1) Observe-se, oportunamente, a existência de depósito recursal. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador DANILO DOS SANTOS KIRSTEN para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 29 de abril de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON ARIEL FERNANDES