José Ibiapino De Medeiros e outros x Juliano Correia De Oliveira
Número do Processo:
0000451-69.2025.8.16.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Grandes Rios
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Grandes Rios | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Grandes Rios | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Grandes Rios | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 12) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Grandes Rios | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Grandes Rios | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida Jose Monteiro de Noronha, 595 - Fórum - Centro - Grandes Rios/PR - CEP: 86.845-000 - Fone: (43) 3572-8591 - Celular: (43) 3572-8595 - E-mail: gr-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0000451-69.2025.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.625,00 Polo Ativo(s): JOSÉ IBIAPINO DE MEDEIROS marcia David Sugihara Polo Passivo(s): JULIANO CORREIA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de ação de indenização por danos mate riais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ IBIAPINO DE MEDEIROS e MÁRCIA DAVID SUGIHARA DE MEDEIROS em face de JULIANO CORREIA DE OLIVEIRA, onde alega, em suma, no dia 16 de maio de 2022 as partes se envolveram em um acidente de trânsito. Declarou que nos autos 350-03.2023.8.16.0085 foi reconhecido por sentença a culpa concorrente das partes envolvidas, bem como fixou em prol do autor Juliano a indenização por danos materiais decorrentes da locação de veículos no montante de R$ 3.600,00, bem como o pagamento da quantia de 50% valor dos danos materiais do veículo descrito na tabela FIPE constante no mov. 1.1, ou seja, avaliado no montante de R$ 25.044,00. Declarou ainda que os autores sofreram dano em seus veículos os quais totalizam o valor de R$ 35.250,00 e que tal montante deve ser rateado em 50% com o réu, ou seja, cabe ao réu o pagamento do valor de R$ 17.625,00. Dessa forma, requereu a concessão da tutela de urgência para fins suspender o cumprimento de sentença nos autos nº 0000350-03.2023.8.16.0085, até que seja proferida decisão final na presente ação, a fim de viabilizar a análise da compensação entre os créditos das partes, evitando-se a execução isolada de apenas um dos créditos reconhecidos e assegurando-se a efetividade da prestação jurisdicional. Juntou documentos no mov. 1.2/1.41. É o breve relato. DECIDO. 2. Primeiramente, proceda à Escrivania a vinculação desses autos ao processo de n° Dá análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da sentença e acórdão de mov. 1.4, 1.5 e 1.7 o qual demonstra que houve culpa concorrente na proporção de 50% para cada parte. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista que o prosseguimento da execução nos autos 350-03.2023.8.16.0085 pode gerar danos irreparáveis ao executados naqueles autos e ao autor na presente ação. Logo, tem-se que a probabilidade do direito resta demonstra já que os réus comprovaram que há prejuízos sobre seu veículo logo pode haver compensação dos valores da presente sentença com o processo de execução, fazendo-se assim necessário a suspensão do cumprimento de sentença até sentença com trânsito em julgado nesses autos. No caso dos autos verifica-se que os presentes autos e o processo 350-03.2023.8.16.0085 regula, aparentemente o instituto da compensação, conforme o artigo art. 368 do CC, o qual diz que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse contexto, dispõe o art. 373 do Código Civil , a compensação é possível desde que autor e réu sejam credor e devedor um do outro e que os créditos sejam oriundos de dívida líquida, vencida e de coisas fungíveis, ainda que oriundas de causas diversas. Outrossim, no mesmo sentido a jurisprudência tem entendido que essa compensação é possível na fase de cumprimento de sentença, logo, faz-se necessário que o crédito proposto nesses autos seja reservado nos autos 350-03.2023.8.16.0085 até que os presentes autos transitem em julgado. Consigno ainda que a presente liminar não obsta o prosseguimento do feito dos autos 350-03.2023.8.16.0085 quanto a eventual saldo remanescente do réu/autor, tal medida de pré-penhora visa apenas resguardar o direito do autor sobre eventual crédito a ser compensado. Veja-se que para eventual alvará em prol do exequente no cumprimento de sentença o montante de R$ 17.750,00 deve aguardar o trânsito em julgado desses autos em razão da pré-penhora deferida nesse momento processual, conforme acima explicado. Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição do nome da autora poderá voltar a ser feita regularmente. 3. Diante o exposto, DEFIRO EM PARTE, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: a) para fins de DEFERIR a pré-penhora em prol dos autores quanto ao réu dos autos 350-03.2023.8.16.0085 até o montante de R$ 17.625,00, considerando que a parte demonstrou no caso em tela que se trata de compensação nos termos do artigo 368 e preenche os requisitos do 373 ambos do Código Civil. Translade cópia dessa decisão aos autos 350-03.2023.8.16.0085 para fins de anotar o crédito de pré-penhora. 4. Proceda a Secretaria à inclusão na pauta de audiências conciliatórias do Juizado Especial Cível. O comparecimento das partes é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE). Ausente a parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, com sua condenação em custas processuais, salvo se comprovado que a ausência decorre de força maior (Lei nº 9.099/95, art. 51, I e §2º). Na ausência da parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei nº 9.099/95, art. 18, 1º; art. 20). Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, o réu poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício (Lei nº 9.099/95, art. 9º, §4º). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Lei n. 8.906/94, art. 35, I e 36, II; Código de Ética da OAB, art. 23; Enunciado 98 do FONAJE). Tratando-se de autor pessoa jurídica (ME, EPP ou EIRELI) ou empresário individual, deverão ser representadas, inclusive nas audiências, pelo sócio administrador ou pela pessoa natural titular da microempresa/firma individual (Enunciado 141 do FONAJE), isto é, a Lei nº 9.099/95 não possibilita a representação por prepostos quando essas figuras litigam no polo ativo. A ausência da parte demandante (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc. I, da Lei 9.099, e art. 7º, inc. II, Lei nº 18.413/2014. A ausência da parte ré (pessoalmente ou por meio de seu procurador) na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099. As consequências que estão descritas nos parágrafos acima não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte ou do seu procurador) entrar/acessar a conciliação por vídeo. Nesse caso, deverá, no prazo de três dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. Conste no ofício/intimação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, data e hora da inserção no sistema. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito