Processo nº 00004517220225050007

Número do Processo: 0000451-72.2022.5.05.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000451-72.2022.5.05.0007 AGRAVANTE: LINALDO MENEZES DE CASTRO AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-72.2022.5.05.0007     AGRAVANTE: LINALDO MENEZES DE CASTRO ADVOGADO : Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO : Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADA : Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADO : Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO : INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO : Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO : BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO : CMLOG S.A. ADVOGADO : Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   RECURSO DE: LINALDO MENEZES DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DA INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu a seguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere” quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”. Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pela existência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadra como "transporte público regular", para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendo devido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, o TRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsiderado para fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior, motivo pelo qual o apelo obreiro merece processamento. Recurso de revista provido parcialmente, no tema " (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e da aplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos de trabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada a limitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma, conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o que engloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque do transporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludido marco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.  CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 23 (leading case TST IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese:   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000451-72.2022.5.05.0007 AGRAVANTE: LINALDO MENEZES DE CASTRO AGRAVADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-72.2022.5.05.0007     AGRAVANTE: LINALDO MENEZES DE CASTRO ADVOGADO : Dr. FILIPE LUZ PINTO ADVOGADO : Dr. RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA AGRAVADO : ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ADVOGADA : Dra. MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA ADVOGADO : Dr. ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO AGRAVADO : INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ADVOGADO : Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA AGRAVADO : BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA ADVOGADO : Dr. JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE AGRAVADO : CMLOG S.A. ADVOGADO : Dr. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   RECURSO DE: LINALDO MENEZES DE CASTRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 - DA INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA Destaca-se, inicialmente, que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000528-80.2018.5.14.0004, definiu a seguinte Tese Jurídica para o Tema 023: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Além disso, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes julgados (destacado): "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, "[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado ". 2. O art. 6º, " caput ", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo " tempus regit actum ". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas “in itinere” quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do “tempus regit actum”. Recurso de revista não conhecido" (RR-210-83.2023.5.06.0412, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE E INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM AS NOVAS REDAÇÕES DADAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE E DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 8.923/94, sendo que, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior, na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento. Concernente às horas in itinere , tratou da situação de forma diametralmente oposta à anterior, passando o art. 58, § 2º, da CLT a prever que " o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ". Já com relação à supressão do intervalo intrajornada, o art.71, §4º, da CLT passou a dispor que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as novas redações dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT devem ser aplicadas aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente aplicou as novas redações conferidas aos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT , para os períodos posteriores à edição da Lei 13.467/17. 6. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica das questões, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido, nos tópicos. II) HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - AFASTAMENTO DO DIREITO PELA EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL - DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. 2. In casu , a discussão gira em torno do afastamento do direito às horas in itinere pela existência de transporte intermunicipal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal não se enquadra como "transporte público regular", para efeitos do item I da Súmula 90 do TST, sendo devido o pagamento das horas de percurso nessas situações. 3. No caso dos autos, o TRT entendeu que o transporte público intermunicipal não pode ser desconsiderado para fins de apuração das horas in itinere . 4. Diante disso, conclui-se que a decisão regional foi proferida em dissonância com o entendimento pacificado desta Corte Superior, motivo pelo qual o apelo obreiro merece processamento. Recurso de revista provido parcialmente, no tema " (RR-10267-45.2020.5.03.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE" . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. "TEMPUS REGICT ACTUM" . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela extinção das horas "in itinere" a partir de 11/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Pelos princípios do tempus regit actum e da aplicação imediata ou retroatividade restrita das Leis, inscrito nos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT incide sobre os contratos de trabalho que estavam em curso na data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo indevido o pagamento das horas " in itinere" a partir de 11/11/2017, observada a limitação temporal da condenação . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, conforme os precedentes já destacados na decisão agravada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11863-56.2020.5.15.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. EMBARQUE E DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS IN ITINERE . INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Dessa forma, conforme a posição firmada neste Colegiado, o direito às horas a disposição , o que engloba os minutos referentes ao tempo de espera no embarque e desembarque do transporte fornecido pela ré; e ao referente às horas in itinere , limita-se ao aludido marco temporal da data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RRAg-24239-52.2020.5.24.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2.º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.1. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 1.2. A antiga redação do art. 58, § 2.º, da CLT não constitui direito adquirido, devendo a questão ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época; ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 90 do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 1.3. A nova redação do art. 58, § 2.º, da CLT, suprime o tempo de percurso, que anteriormente deveria ser computado à jornada de trabalho na hipótese em que o empregador fornecesse a condução e se tratasse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público. Como se discute relação jurídica continuativa, compreendendo, pois, período anterior e posterior a 11/11/2017, devem ser limitados os efeitos da condenação, aplicando-se a lei vigente à época dos fatos. Tal se justifica, porquanto, como visto, com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, o direito postulado na presente ação, atualmente, não encontra mais amparo na legislação de regência. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11511-16.2020.5.15.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/10/2022). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.  CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 23 (leading case TST IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004), em que fixada a seguinte tese:   A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CMLOG S.A.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000451-72.2022.5.05.0007 RECORRENTE: LINALDO MENEZES DE CASTRO E OUTROS (3) RECORRIDO: LINALDO MENEZES DE CASTRO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71430a3 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
    - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
    - CMLOG S.A.
    - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou