Alexandre De Araujo Bandeira e outros x B & C Instalacoes Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0000451-79.2020.5.19.0063

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000451-79.2020.5.19.0063 AGRAVANTE: MONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JARDSON KAIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-79.2020.5.19.0063     AGRAVANTE: MONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVANTE: IVSON DE ARAUJO BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVADO : JARDSON KAIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO LESSA DA SILVA AGRAVADO : B & C INSTALACOES LTDA - ME ADVOGADA : Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADO : Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízogarantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Alegações: - violação aos artigos: 5º, inciso XXXV da CF/88; 98 e seguintes doCPC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não possui condições financeiraspara arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo obenefício da gratuidade da justiça com base na Lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintesdo CPC e 5º, inciso LXXIV da CF/1988. Argumenta que o TST tem admitido a mitigação das normas queimpedem a impetração do Mandado de Segurança quando a decisão é teratológica,desfundamentada, arbitrária e/ou abusiva. Cita uma decisão da Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais do TST que concedeu a segurança para cessar os efeitos da decisão quehavia determinado a suspensão da CNH dos executados. Alega que a suspensão da CNH é uma medida excessiva eincompatível com o Processo do Trabalho. E que não há justificativa para a adoçãodessa medida e que a suspensão do cartão de crédito e outras medidas restritivas dedireito devem ser fundamentadas e justificadas de acordo com os elementos do casoconcreto. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Transcrevo trecho da decisão: "(...)1 - DA SUSPENSÃO DA CNH. (...) In casu,a decisão não contém indicativo algum de que a medida adotadapoderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação daexecução em curso. Sequer foi mencionanda a hipótese deocultação de patrimônio dos agravantes, ou mesmo a eventualincompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonialrevelada no processo matriz. Portanto, diante da inutilidade da medida,reformo a decisão para determinar a imediata cassação da decisãooriginária quanto à determinação de suspensão da CNH dos sócios Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 agravantes, independentemente do trânsito em julgado (art. 300 doCPC). No entanto, os Desembargadores daSegunda Turma deste Regional, por maioria, acolheram adivergência iniciada por este Desembargador Redator, nos termosseguintes: Peço vênia para divergir. Não se discute que a medida adotada pelojuízo a quo é atípica e extrema, mas é apoiada no art. 139, IV, doCPC e visa compelir o devedor, após esgotados os meios deexecução típicos, a respeitar o direito do trabalhador que foireconhecido em sentença com trânsito em julgado. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil,ao dispor sobre as medidas coercitivas atípicas, estabelece que: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conformeas disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas,coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias paraassegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações quetenham por objeto prestação pecuniária. No caso em exame, foram esgotados todosos meios de execução diretos para a satisfação do crédito, inclusivea parte executada, por meio de sua advogada, foi intimada parauma audiência de conciliação, mas não compareceu, o que autorizao manejo de meios atípicos como última tentativa de compelir osexecutados a cumprirem a decisão judicial. Portanto, a determinação de suspensão daCNH é cabível, na hipótese vertente, como meio atípico de se tentarfazer valer o princípio da efetividade que norteia o cumprimentodas sentenças trabalhistas. Afinal, cabe ao poder judiciário zelar pelaefetividade de suas decisões, assegurar a todos a razoável duraçãodo processo, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, valendo-se dasferramentas colocadas a seu dispor na busca da satisfação docrédito exequendo. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 Assim, voto pelo desprovimento dos agravosde petição. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA (Tal comoapreciado pela Exmª Srª Desembargadora Relatora) Os agravantes requerem a concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Pois bem, o § 4º do art. 790 da CLT prevê queo benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte quecomprovar a insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, em setratando de pessoa natural, a comprovação de insuficiência derecursos pode ser caracterizada pela declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. Vejamos: Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJTdivulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou porseu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...) Acontece que o agravante não comprovou aalegada ausência de capacidade financeira para arcar com asdespesas processuais, tampouco há nos autos declaração dehipossuficiência econômica firmada pelo mesmo ou por seuadvogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para tal fim. A simples declaração contida no corpo nasrazões do agravo no sentido de não dispor de meios para custear asdespesas inerentes ao processo sem prejuízo do seu sustento e de Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 sua família, por si só, não autoriza a concessão da assistênciajudiciária gratuita, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT e Súmula463, I, do TST. A concessão da gratuidade de justiçadepende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade dadeclaração de hipossuficiência. Assim, não havendo demonstração dahipossuficiência financeira dos agravantes, o indeferimento dagratuidade da justiça é medida que se impõe. Agravo de petição não provido, nesteponto.(...)” A parte recorrente não transcreveu no tema debatido o trechocorrespondente da decisão impugnada, para o devido confronto das teses, nãoatendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Nesse aspecto, a “SBDI-1 já se manifestou no sentido de que,para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estartranscrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida queconfirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de propiciar a identificaçãoprecisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses,afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivopelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016).” (TST-AIRR-0000687-36.2019.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/11/2022). Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porMONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JARDSON KAIQUE FERREIRA DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000451-79.2020.5.19.0063 AGRAVANTE: MONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: JARDSON KAIQUE FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000451-79.2020.5.19.0063     AGRAVANTE: MONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVANTE: ALEXANDRE DE ARAUJO BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVANTE: IVSON DE ARAUJO BANDEIRA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO AGRAVADO : JARDSON KAIQUE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. CARLOS ALBERTO LESSA DA SILVA AGRAVADO : B & C INSTALACOES LTDA - ME ADVOGADA : Dra. KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER ADVOGADO : Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA ADVOGADO : Dr. ODON RAMOS BRASILEIRO   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Juízogarantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 DA SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Alegações: - violação aos artigos: 5º, inciso XXXV da CF/88; 98 e seguintes doCPC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que não possui condições financeiraspara arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, requerendo obenefício da gratuidade da justiça com base na Lei 1060/50, nos artigos 98 e seguintesdo CPC e 5º, inciso LXXIV da CF/1988. Argumenta que o TST tem admitido a mitigação das normas queimpedem a impetração do Mandado de Segurança quando a decisão é teratológica,desfundamentada, arbitrária e/ou abusiva. Cita uma decisão da Subseção II Especializada em DissídiosIndividuais do TST que concedeu a segurança para cessar os efeitos da decisão quehavia determinado a suspensão da CNH dos executados. Alega que a suspensão da CNH é uma medida excessiva eincompatível com o Processo do Trabalho. E que não há justificativa para a adoçãodessa medida e que a suspensão do cartão de crédito e outras medidas restritivas dedireito devem ser fundamentadas e justificadas de acordo com os elementos do casoconcreto. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Transcrevo trecho da decisão: "(...)1 - DA SUSPENSÃO DA CNH. (...) In casu,a decisão não contém indicativo algum de que a medida adotadapoderia contribuir, de forma concreta, para a satisfação daexecução em curso. Sequer foi mencionanda a hipótese deocultação de patrimônio dos agravantes, ou mesmo a eventualincompatibilidade entre seu estilo de vida e a situação patrimonialrevelada no processo matriz. Portanto, diante da inutilidade da medida,reformo a decisão para determinar a imediata cassação da decisãooriginária quanto à determinação de suspensão da CNH dos sócios Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 agravantes, independentemente do trânsito em julgado (art. 300 doCPC). No entanto, os Desembargadores daSegunda Turma deste Regional, por maioria, acolheram adivergência iniciada por este Desembargador Redator, nos termosseguintes: Peço vênia para divergir. Não se discute que a medida adotada pelojuízo a quo é atípica e extrema, mas é apoiada no art. 139, IV, doCPC e visa compelir o devedor, após esgotados os meios deexecução típicos, a respeitar o direito do trabalhador que foireconhecido em sentença com trânsito em julgado. O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil,ao dispor sobre as medidas coercitivas atípicas, estabelece que: Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conformeas disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas,coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias paraassegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações quetenham por objeto prestação pecuniária. No caso em exame, foram esgotados todosos meios de execução diretos para a satisfação do crédito, inclusivea parte executada, por meio de sua advogada, foi intimada parauma audiência de conciliação, mas não compareceu, o que autorizao manejo de meios atípicos como última tentativa de compelir osexecutados a cumprirem a decisão judicial. Portanto, a determinação de suspensão daCNH é cabível, na hipótese vertente, como meio atípico de se tentarfazer valer o princípio da efetividade que norteia o cumprimentodas sentenças trabalhistas. Afinal, cabe ao poder judiciário zelar pelaefetividade de suas decisões, assegurar a todos a razoável duraçãodo processo, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF, valendo-se dasferramentas colocadas a seu dispor na busca da satisfação docrédito exequendo. Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 Assim, voto pelo desprovimento dos agravosde petição. 2 - DA JUSTIÇA GRATUITA (Tal comoapreciado pela Exmª Srª Desembargadora Relatora) Os agravantes requerem a concessão dosbenefícios da justiça gratuita. Pois bem, o § 4º do art. 790 da CLT prevê queo benefício da Justiça Gratuita será concedido à parte quecomprovar a insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, em setratando de pessoa natural, a comprovação de insuficiência derecursos pode ser caracterizada pela declaração de hipossuficiênciaeconômica firmada pela parte ou por seu advogado. Vejamos: Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 daSBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJTdivulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessãoda assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou porseu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (...) Acontece que o agravante não comprovou aalegada ausência de capacidade financeira para arcar com asdespesas processuais, tampouco há nos autos declaração dehipossuficiência econômica firmada pelo mesmo ou por seuadvogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para tal fim. A simples declaração contida no corpo nasrazões do agravo no sentido de não dispor de meios para custear asdespesas inerentes ao processo sem prejuízo do seu sustento e de Documento assinado eletronicamente por JASIEL IVO, em 26/02/2025, às 17:38:24 - 678c086 sua família, por si só, não autoriza a concessão da assistênciajudiciária gratuita, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT e Súmula463, I, do TST. A concessão da gratuidade de justiçadepende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade dadeclaração de hipossuficiência. Assim, não havendo demonstração dahipossuficiência financeira dos agravantes, o indeferimento dagratuidade da justiça é medida que se impõe. Agravo de petição não provido, nesteponto.(...)” A parte recorrente não transcreveu no tema debatido o trechocorrespondente da decisão impugnada, para o devido confronto das teses, nãoatendendo, portanto, ao requisito formal do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Nesse aspecto, a “SBDI-1 já se manifestou no sentido de que,para o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve estartranscrito, no recurso de revista, expressamente o trecho da decisão recorrida queconfirma o prequestionamento da controvérsia, a fim de propiciar a identificaçãoprecisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses,afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisãoregional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivopelo julgador de verificação e adequação formal do apelo (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 17/06/2016).” (TST-AIRR-0000687-36.2019.5.05.0134, 2ª Turma, Relatora DesembargadoraConvocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 04/11/2022). Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto porMONICA SUELY DE ALMEIDA BANDEIRA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - B & C INSTALACOES LTDA - ME