Daniel Clemente Da Silva e outros x Fedex Brasil Logistica E Transporte Ltda e outros

Número do Processo: 0000452-14.2024.5.06.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000452-14.2024.5.06.0022 RECORRENTE: DANIEL CLEMENTE DA SILVA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão 4ea6ae7 proferido nos autos     PROC. Nº TRT 0000452-14.2024.5.06.0022 (ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA RECORRIDOS: DANIEL CLEMENTE DA SILVA e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS e MURILO JOSE JUNG BATISTA SANTOS PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 510/535. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conheço quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conheço do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00.       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conhecer quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conhecer do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitra-se em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitrar o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00. FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 13 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DANIEL CLEMENTE DA SILVA
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000452-14.2024.5.06.0022 RECORRENTE: DANIEL CLEMENTE DA SILVA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão 4ea6ae7 proferido nos autos     PROC. Nº TRT 0000452-14.2024.5.06.0022 (ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA RECORRIDOS: DANIEL CLEMENTE DA SILVA e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS e MURILO JOSE JUNG BATISTA SANTOS PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 510/535. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conheço quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conheço do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00.       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conhecer quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conhecer do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitra-se em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitrar o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00. FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 13 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000452-14.2024.5.06.0022 RECORRENTE: DANIEL CLEMENTE DA SILVA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão 4ea6ae7 proferido nos autos     PROC. Nº TRT 0000452-14.2024.5.06.0022 (ROPS) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA RECORRIDOS: DANIEL CLEMENTE DA SILVA e FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADOS: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS e MURILO JOSE JUNG BATISTA SANTOS PROCEDÊNCIA: 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE)             RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE (PE), que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 510/535. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                       Conclusão do recurso   Ante o exposto, preliminarmente e em atuação de ofício, não conheço do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conheço quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conheço do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00.       ACÓRDÃO                 ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente e em atuação de ofício, não conhecer do apelo no que diz respeito à insurgência contra a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada por ausência de legitimidade e de interesse recursal, também, não conhecer quanto o pleito de exclusão da condenação ao pagamento da multa do art. 467, da CLT, por ausência de interesse. Conhecer do recurso quanto aos demais aspectos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária; b) condenar o recorrido, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitra-se em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE; e c) determinar, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a aplicação da Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil. Ao decréscimo condenatório, arbitrar o valor de R$1.000,00, custas reduzidas em R$20,00. FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO DO 1º RECLAMADO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Pugna o recorrente pela reforma da sentença a fim de que a atualização do crédito seja realizada na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mediante inclusive expedição ou caso já expedida, retificação da certidão de habilitação de crédito sob pena de violação direta e literal ao artigo 5º, inciso II, CF (princípio da legalidade). Sustenta que o marco final para atualização dos valores é a data do pedido de recuperação judicial. SENTENÇA: Assim se manifestou o julgador de origem: "Esclarece o Juízo que o art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005 somente dispõe que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, entretanto, não há qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial". DECISÃO: Mantém-se a sentença. O citado art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não autoriza concluir que o pedido de recuperação judicial afasta a incidência dos juros de mora e atualização monetária sobre os débitos de natureza trabalhista. A única vedação da referida lei quanto à aplicação de juros diz respeito às empresas cuja falência foi decretada, conforme se extrai do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005: "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", o que não é a hipótese dos autos. Nesse mesmo sentido, inclusive, cito o processo n.º 0000942-21.2023.5.06.0006, julgado no último dia 25 de fevereiro, por esta E. Turma, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Valdir Carvalho. Nego provimento, portanto. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TESE RECURSAL: Sustenta o Reclamado que o deferimento de sua recuperação judicial "obsta o prosseguimento de qualquer execução na medida em que, a forma de pagamento do crédito se sujeitará ao plano de recuperação judicial que vier a ser aprovado na Assembleia de Credores e homologado judicialmente". Pugna pela suspensão da execução após o trânsito em julgado da sentença de liquidação; pela expedição da certidão de habilitação de crédito; que, no momento oportuno, isente a Reclamada do pagamento do depósito recursal; que não seja incluído no BNDT; e que se abstenha de acionar o seguro garantia ou que o valor do depósito seja transferido ao juízo universal. SENTENÇA: No que diz respeito à suspensão da ação, o juízo de origem assim se pronunciou na sentença: "Ocorre que a suspensão das ações judiciais em face da empresa em recuperação judicial refere-se tão somente às ações que possam vir a atingir o seu patrimônio. Assim, nos termos do art. 6.º, § 2.º, da Lei n.º 11.101/2005, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Desta feita, indefiro o requerimento, ressaltando que, em caso de eventual condenação, a questão será apreciada oportunamente." DECISÃO: Entendo que a sentença recorrida explanou corretamente como se procede nos casos de recuperação judicial, eis que deve ser respeitado o comando do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, sendo a reclamação trabalhista processada nesta Especializada até a devida apuração do crédito para fins de posterior inscrição no juízo falimentar. Assim, como o presente feito se encontra na fase de conhecimento, bem como pelo fato de não ter havido o trânsito em julgado, ainda não há título executivo formalmente constituído, motivo pelo qual os pedidos da reclamada se tornam inócuos no momento. Ademais, também não é possível haver a determinação antecipada de um provimento que ainda não é dotado de certeza e liquidez. Sendo assim, considerando que os pleitos do Reclamado relacionados à sua recuperação judicial devem ser apreciados no momento oportuno, indefiro-os nesta oportunidade. RECURSO DO 1º RECLAMADO - DA LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TESE RECURSAL: Sustenta o recorrente que "o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado pelo Recorrido, atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força do artigo 769 da CLT". SENTENÇA: Na sentença, o juízo de origem rejeitou a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa. DECISÃO: Tenho que a sentença merece reforma no particular, consoante, inclusive, o que tem decidido nesta E. Turma. Cito: "Da limitação do condeno aos valores indicados na inicial: A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na peça atrial. Razão lhe assiste. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, não havendo que se cogitar da aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, julgado em 11/03/2024, porquanto voltada para os processos sujeitos ao rito ordinário; o artigo 852-B, I, da CLT diz que o pedido indicará o valor correspondente; e o Princípio da Congruência (ou adstrição) estabelece a necessária correlação entre a causa de pedir/pedido e o provimento jurisdicional; e encontra respaldo nos artigos 141 e 492, do CPC/15 c/c artigo 769, da CLT. Do artigo 141, do CPC, emerge o comando cogente no sentido de que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Do artigo 492, do CPC, de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Esta conclusão não afasta, evidentemente, a incidência de juros e correção monetária, tampouco a apuração de parcelas vincendas. Sendo assim, dou provimento ao recurso para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária" (PROCESSO Nº 0000385-07.2023.5.06.0015 (ROS) - RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA). Em igual sentido: PROC. Nº TRT - 0000176-91.2021.5.06.0020 (RO) - Relator: Desembargador MILTON GOUVEIA; PROCESSO TRT Nº 0000388-32.2023.5.06.0412 (RO) - Relatora: DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO). Assim, dou provimento ao apelo para declarar como limite da condenação os valores declinados na inicial, à exceção dos juros e da correção monetária. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º. RECLAMADO - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que "r. sentença a quo não levou em consideração a inexistência do vínculo entre o Recorrido e a 2ª Reclamada" e contesta a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, argumentando que não há provas do vínculo empregatício com a 2ª Reclamada e que esta não tinha ingerência sobre o contrato de trabalho do Recorrido. SENTENÇA: O juízo de primeiro grau condenou a segunda RECLAMADA subsidiariamente ao argumento que "nos cartões de ponto anexados pela primeira ré, consta o registro do local onde o autor prestava serviços "FedEx(PE - Cabo de Santo Agostinho CBO)", sendo possível observar que desde 11/06/2022 (admissão) consta nos espelhos de ponto tal registro". DECISÃO: Não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de legitimidade e de interesse recursal, posto que não é dado a terceiro defender em juízo interesse alheio ao seu. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - TESE RECURSAL: Alega a RECORRENTE que não devem ser aplicadas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, em razão da sua condição de empresa em recuperação judicial, citando inclusive jurisprudência favorável. SENTENÇA: Inicialmente, registre-se que não existe condenação no pagamento da multa do art. 467, portanto, não conheço do apelo quanto ao tema por ausência de interesse. Quanto à multa do art. 477, disse o juízo sentenciante que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, cita, inclusive, o cabimento do pagamento de tal verba para empresas em recuperação judicial (AIRR-0010541-70.2019.5.03.0179, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024). DECISÃO: Mantém-se a decisão. Nego provimento. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TESE RECURSAL: Alega o RECORRENTE que, mesmo sendo o Recorrido beneficiário da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, com a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do mesmo artigo. SENTENÇA: O juízo de origem deixou de condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais considerando a decisão proferida em 20/10/2021 pelo plenário do STF referente à ADI 5766 a seguir transcrita. DECISÃO: Cabe reforma da sentença. Condena-se o RECORRIDO/RECLAMANTE, beneficiário da justiça gratuita, à espécie, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT. Arbitro em igual percentual a que foi condenada a parte RECORRENTE. RECURSO DO 1º. RECLAMADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TESE RECURSAL: Requer o RECORRENTE que sejam observados os critérios de correção monetária e juros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, ou seja, IPCA-E na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial, sem cumulação de juros. SENTENÇA: assim definiu o juízo sentenciante quanto à matéria: "para a fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E para a correção monetária acrescida de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão em embargos de declaração publicada em 09/12/2021". DECISÃO: Adotando o entendimento desta E. Turma, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação apenas do IPCA-E, na fase pré-judicial. Nesse sentido, cito o julgamento do processo n.º. 0000528-30.2017.5.06.0007, de Relatoria do Exmo. Desembargador Valdir Carvalho, a quem peço vênia para adotar seu fundamentos como razões de decidir quanto a esse aspecto. Dessa forma, o período pré-judicial deve ser corrigido apenas pelo IPCA-E, sem a incidência de juros de mora. Por outro lado, na fase judicial, cabe tecer algumas considerações. Quanto à metodologia de aplicação da Taxa SELIC na fase judicial, verifico que o PJe-Calc prevê três modalidades: SELIC SIMPLES, SELIC COMPOSTA e SELIC RECEITA FEDERAL. Segundo Gilberto Melo "Na metodologia simples, os juros incidem apenas sobre o valor principal original, enquanto na metodologia composta, os juros são incorporados ao capital para o cálculo dos juros do período seguinte" (https://gilbertomelo.com.br/a-taxa-selic-composta-nos-debitos-da-fazenda-e-precatorios/#:~:text=A%20quest%C3%A3o%20central%20do%20debate,dos%20juros%20do%20per%C3%ADodo%20seguinte.). Segundo Lisiane Vieira: "Taxa SELIC Simples - representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. É a utilizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taxa SELIC Composta - as taxas subsequentes dentro do período de apuração incidem sobre as anteriores (juros sobre juros). É a utilizada pela Calculadora Cidadão (BACEN) Taxa SELIC Receita Federal - é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento (Art. 84, §2º da lei 8981/95)." (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2023-04/Dra_Lisiane%20Vieira_ADC%2058.pdf) A jurisprudência não conseguiu, até onde nos alcança o conhecimento, fixar qual das três metodologias deve prevalecer, embora se possa dizer que o debate, no fundamental, divide-se entre os que aplicam a SELIC SIMPLES e os que fazem incidir a SELIC RECEITA FEDERAL. Vejamos: "ADC 58, ADC 59, ADI 5867 E ADI 6021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84, Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se, adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da lei 8.981/1995) - e não a "selic simples" tampouco a "selic composta"."Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001338-11.2022.5.12.0056. Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES. Data de julgamento: 18/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024. E: "PROC. TRT/SP nº 1000410-20.2020.5.02.0435 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO AGRAVADO : ATILA DE JESUS MELO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ... FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Dos juros e correção monetária aplicáveis. Pretende a executada, ora agravante, seja revista a decisão concernente aos juros e correção monetária aplicáveis nos cálculos de liquidação. Argumenta ter sido considerada a correção monetária pelo IPCA-E "com aplicação de juros SELIC (Fazenda Nacional); que decisão está em dissonância com os termos da ADC 58 e ADC 59, do C. STF. Com razão. Especificamente quanto aos parâmetros de liquidação, a sentença condutora, ID. 2f5e796, fixou expressamente a aplicação dos termos das ADC's 58 e 59, do C. Supremo Tribunal Federa, in verbis, "Juros e correção monetária na forma da Lei, sendo que o índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas segue o determinado na ADC 58 e 59e ADIs 5.867 e 6.021". O tema não foi impugnado pelas partes, tendo transitado em julgado. Os cálculos de liquidação homologados, ID. 018de5f, trouxeram no campo "Critério da Atualização e Fundamentação Legal" que o parâmetro utilizado para os juros e correção monetária, item "3", foi de "Juros SELIC (Receita Federal). A melhor interpretação da jurisprudência contida nas ADC's 58 e 59, do Supremo Tribunal Federal, tem sido no sentido de que não houve determinação para o cálculo da Taxa Selic seja apurada de forma acumulada (juros sobre juros), mas, sim, de forma Simples (somando-se os percentuais mensais). A ferramenta do Pje-Calc, contudo, dispõe de três formas de cômputo da taxa SELIC: a SELIC (Receita Federal); a SELIC simples, e a SELIC Composta. A taxa SELIC (Receita Federal) é a taxa SELIC Simples acrescida de 1% no mês do pagamento, aplicável apenas no caso em que houve trânsito em julgado nesse sentido. Todavia a taxa a ser utilizada, nos termos das ADC's supracitadas, é a Taxa Selic Simples que implicará em juros sobre o capital, apenas, sem qualquer outro acréscimo. Conclusão do recurso Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados MARIA INÊS RÉ SORIANO (Relatora), ELISA MARIA DE BARROS PENA (Revisora), RONALDO LUÍS DE OLIVEIRA. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao agravo de petição para que seja aplicada a Taxa Selic Simples, corrigindo-se os cálculos homologados. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora. ASSINATURA MARIA INÊS RÉ SORIANO DESEMBARGADORA RELATORA. No julgamento da ADC 58, o STF fez expressa referência ao art. 406 do Código Civil, cuja redação então vigente estipulava que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Em outros termos, a decisão do STF fez explícita referência a este artigo que mandava aplicar a mesma taxa de juros dos impostos devidos à Fazenda Pública. A título de exemplo indico o acórdão abaixo: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100928-30.2019.5.01.0069. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025. Assim, a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que o STF determinou expressamente a aplicação da taxa prevista no art. 406 do Código Civil para os débitos trabalhistas, remetendo à taxa utilizada para os tributos federais. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a SELIC Receita Federal é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês do pagamento, acresce-se 1% (um por cento). Cumpre destacar, ainda, que com o advento da Lei n.º 14.905/2024, publicada em 30/08/2024, houve alteração na redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo novos parâmetros para os juros legais. Assim, a partir de 30/08/2024, aplica-se o disposto no art. 389 do Código Civil, conforme modulação dos efeitos determinada pelo STF. A teor dessas considerações, provejo parcialmente o apelo empresarial para determinar que, na fase pré-processual, o débito trabalhista deve ser corrigido apenas pela aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa Selic (Receita Federal), que engloba juros de mora e correção da moeda. Por fim, a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência do art. 389 do Código Civil.                                                                            FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS                                                                            Desembargador Relator                                                                    CERTIDÃO DE JULGAMENTO   Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 13 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar  o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.                                                                                  Selma Alencar                                                                         Secretária da 3ª Turma         FABIO ANDRE DE FARIAS  Relator   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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