Antonio Edem Alves Marinho Junior x Dedique Servicos Medicos Ltda e outros
Número do Processo:
0000453-09.2025.5.10.0812
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO 0000453-09.2025.5.10.0812 RECLAMANTE: ANTONIO EDEM ALVES MARINHO JUNIOR RECLAMADO: ESTADO DO TOCANTINS, DEDIQUE SERVICOS MEDICOS LTDA, QUEIROZ E LIMA PLANTONISTAS E SOCORRISTAS SC/LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2675bc5 proferido nos autos. DECISÃO O reclamante ajuíza a presente reclamação, sob o rito ordinário, alegando que “laborou de forma terceirizada, prestando serviços no Hospital Regional de Augustinópolis, no cargo de Farmacêutico - UTI”, contratado pela reclamada QUEIROZ E LIMA PLANTONISTAS E SOCORRISTAS SC/LTDA, no período compreendido entre 10/09/2024 e 11/12/2024. Postula o reconhecimento da existência de grupo econômico entre aquela empresa e a correclamada DEDIQUE SERVICOS MEDICOS LTDA., bem como a responsabilidade subsidiária do Estado do Tocantins, além do pagamento de adicional de insalubridade, adicional noturno, hora noturna reduzida, verbas rescisórias, multa dos artigos 29-A e 477, § 8º, da CLT, e indenização por danos morais, dentre outros direitos, e postula a concessão, em tutela de urgência, das seguintes providências: 1. O bloqueio e depósito judicial dos créditos devidos à 1ª reclamada [QUEIROZ E LIMA PLANTONISTAS E SOCORRISTAS SC/LTDA], oriundos de qualquer contrato ou ajuste que a executada mantenha com a Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO) ou com quaisquer outros órgãos estaduais, no valor da presente causa. 2. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, requer o bloqueio de valores das Reclamadas, via SISBAJUD, no valor atribuído à causa, com vistas a garantir a utilidade de eventual tutela satisfativa. 3. Por fim, requer-se a busca de informações sobre créditos que a 1ª reclamada tenha a receber da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO TOCANTINS - SES/TO ou de outra pasta, bem assim que se solicite que eventual pagamento a ela destinado seja direcionado para conta judicial vinculada a este processo. Alega que “a 1ª reclamada, detentora de contrato com o Estado do Tocantins referente ao fornecimento de mão-de-obra qualificada para atendimento na UTI do Hospital Regional de Augustinópolis, incluiu, de maneira fraudulenta, a 2ª reclamada no contrato”. Prossegue afirmando que a primeira reclamada “não possui capital social correspondente ao esperado para um contrato firmado com a Administração Pública Estadual”. Aduz que a primeira reclamada está sendo acionada judicial e administrativamente para o pagamento de dívidas que, somadas, atingem montantes milionários, em claro risco de insolvência, mas que em nenhuma daquelas ações teria havido sequer intimação da referida empresa. Ao exame. Quanto à suposta existência de grupo econômico entre as duas empresas reclamadas, faz-se mister seja adotado o seguinte histórico de ações de controle concentrado de constitucionalidade: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. 1 - O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. 2 - O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. 3 - Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. 4 - No caso concreto, porém, essa matéria processual não foi devolvida ao TST no recurso de revista, na medida em que a parte recorrente apresentou alegações sobre direito material (configuração de grupo econômico reconhecida pelo TRT). 5 - Agravo a que se nega provimento" (TST-Ag-AIRR-11066-21.2018.5.18.0001, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024; grifos não constantes do original). Vale dizer, embora a questão da possível formação de grupo econômico entre as duas empresas reclamadas não possa mais ser afetada pelo julgamento da ADPF nº 951, ela ainda demanda no caso concreto a observância do contraditório e da ampla defesa, além de dilação probatória acerca das circunstâncias em que se deu a formação do alegado grupo, bem como as eventuais implicações dela sobre o trabalho realizado pelo reclamante em prol da UTI do Hospital Regional de Augustinópolis. É de bom alvitre ainda destacar-se que a finalidade da inclusão do Estado do Tocantins no polo passivo da ação consiste precisamente, e sem prejuízo de futura apreciação meritória de sua adequação por este Juízo, em conferir segurança jurídica adicional à pretensão do reclamante de perceber seus créditos no caso de eventual procedência de algum dos pedidos. Nesse contexto, face a impossibilidade jurídica de verificação in limine da plausibilidade do direito pleiteado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é inviável cogitar-se de bloqueio de valores porventura devidos às empresas reclamadas por entidades integrantes da Administração Pública Estadual. Com esses fundamentos, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada. Intime-se o reclamante desta decisão, por seu procurador, via DEJT. Tudo feito, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. ARAGUAINA/TO, 28 de abril de 2025. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDEM ALVES MARINHO JUNIOR
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000453-09.2025.5.10.0812 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO na data 22/04/2025
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