Roseane Barbosa Jordao Ramos x Antonio Jose Arouca e outros

Número do Processo: 0000454-83.2022.5.10.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:    ATO ORDINATÓRIO Com amparo no  § 4º do  art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante (ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS), consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo às partes contrárias,  o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos."   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA,  Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME
  3. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:    ATO ORDINATÓRIO Com amparo no  § 4º do  art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante (ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS), consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo às partes contrárias,  o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos."   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA,  Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA
  4. 23/07/2025 - Intimação
    Órgão: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho/Decisão proferido nos autos:    ATO ORDINATÓRIO Com amparo no  § 4º do  art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT e De ordem do Exmo. Desembargador..... "Considerando-se a pretensão do embargante (ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS), consistente na adoção de efeito modificativo ao julgado e ante às disposições expressas no art. 897-A, § 2º, da CLT, concedo às partes contrárias,  o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre os embargos interpostos. Intimem-se. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem-me conclusos."   BRASILIA/DF, 22 de julho de 2025. ROSANA DE ALMEIDA,  Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO ALVES QUEIROZ
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA
  9. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
  10. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO JOSE AROUCA
  11. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO
  12. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAUL BALDUINO DE SOUZA
  13. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME
  14. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000454-83.2022.5.10.0008 AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ E OUTROS (8)       PROCESSO n.º 0000454-83.2022.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   AGRAVANTE: ROSEANE BARBOSA JORDAO RAMOS Advogados: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR - DF0054451, LEONARDO RAMOS GONCALVES - DF0028428, JUNIA DE ABREU GUIMARAES SOUTO - DF0010778, NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF0055690 AGRAVADO: RODRIGO ALVES QUEIROZ Advogado: DEBORA QUEIROZ OLIVEIRA - DF0033213 AGRAVADO:  EXEQUENTES DA LISTA CONSOLIDADA Advogados: SERGIO LUIZ TOMAZ - DF0032471, WANDA MIRANDA SILVA - DF0040291, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, LEONNARDO VIEIRA MORAIS - DF36694, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650, HILTON BORGES DE OLIVEIRA - DF10758, JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JOMAR ALVES MORENO - DF0005218, NAGIANE NOVAIS DE OLIVEIRA - DF0052875, FARLE CARVALHO DE ARAUJO - DF0035665, ALESSANDRO CRUZ ALBERTO - DF47218, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430 AGRAVADOS: PATRIMONIAL SEGURANCA INTEGRADA LTDA, PATRIMONIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 AGRAVADO: RAUL BALDUINO DE SOUSA FILHO Advogado: ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES - DF34069 AGRAVADO: ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME Advogado: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - DF0033565 AGRAVADOS: ANTONIO JOSE AROUCA, RAUL BALDUINO DE SOUZA, INCORPORADORA BRASIL LTDA - ME ORIGEM: SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL CLASSE ORIGINÁRIA: EMBARGOS DE TERCEIRO JUIZ(A): FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA       EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL E REPASSES FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. CONFIGURAÇÃO. A doação de imóvel de alto valor e os diversos repasses financeiros de origens duvidosas, realizados pela empresa executada a terceiro, em contexto de múltiplas execuções trabalhistas em curso, configuram fraude à execução, ainda que os atos questionados sejam anteriores à instauração da execução trabalhista em que se busca a satisfação do crédito, nos termos do art. 792, IV, do CPC. A posterior alienação, pela donatária, do imóvel a terceiro de boa-fé não afasta a responsabilidade da donatária pela fraude à execução já consumada. A ausência de declaração dos valores recebidos no imposto de renda e a inexistência de acordo prévio a título de pensão reforçam a tese de ocultação patrimonial. O fato de o col. TST ter excluído o terceiro do polo passivo da execução por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não impede a sua responsabilização pela via da fraude à execução, conforme ressalva expressa no acórdão daquela Corte superior. Agravo de petição conhecido e não provido.         I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, por meio da sentença às fls. 1862/1881 do PDF, rejeitou os embargos de terceiro opostos por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS. A embargante interpõe agravo de petição às fls. 1895/1903. Intimada, a parte adversa não apresentou contraminuta (fls. 608/613). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório.  II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e regular, conheço do agravo de petição interposto.  2. MÉRITO A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de terceiro, mantendo a decisão que reconheceu a responsabilidade solidária da embargante/agravante pelo pagamento do valor de R$ 5.195.255,28. O juízo a quo entendeu que a agravante atuou ativamente na prática de fraude à execução, emprestando seu nome para ocultar patrimônio das empresas executadas e inviabilizar o pagamento de dívidas trabalhistas, considerando que recebeu da empresa executada a doação de um imóvel de alto valor e diversos repasses financeiros de origens duvidosas, ocultando e blindando patrimônio. Recorre a embargante, alegando, em síntese, que o juízo de origem desconsiderou a decisão do col. TST que a excluiu do polo passivo da execução, violando a coisa julgada, e que os atos questionados ocorreram antes do ajuizamento da ação trabalhista, o que afasta a configuração de fraude à execução. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação na sentença recorrida acerca de sua suposta participação na fraude à execução, tendo o juízo se baseado em presunção, sem demonstração de elementos objetivos, além de ter desconsiderado provas e depoimentos que comprovavam sua boa-fé e a inexistência de intenção de ocultar bens. Analiso. A alegação de violação à coisa julgada não merece prosperar. Como bem destacado pelo Juízo da execução, a decisão de IDPJ que reconheceu a fraude à execução foi modificada pelo colendo TST (acórdão no Id. e3208df) apenas pelo fato dessa responsabilização ter se efetivada por via inadequada (IDPJ). Entretanto, o próprio TST, em sua decisão, expressamente ressalvou a possibilidade de responsabilização de terceiros (dentre eles a Sra. Roseane) por fraude à execução, conforme trecho transcrito do referido acórdão:   "Com efeito, consoante realçado anteriormente, a exceção à autonomia patrimonial, a qual permite a responsabilização de outrem pelas obrigações da pessoa jurídica, apenas pode atingir os seus sócios ou administradores, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não alcançando terceiro, que não integrou o quadro social, por força do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, que deve ser interpretado de forma restritiva. Por conseguinte, afastada a aplicação do preceito em comento, não pode subsistir a responsabilidade solidária imputada à recorrente. Isso porque, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes, sendo que, na espécie, não se vislumbra no acórdão recorrido que a Corte Regional tenha se valido de dispositivo diverso ao artigo 50 do Código Civil para responsabilizar a recorrente Importante salientar que o afastamento da responsabilidade solidária de terceiros não impossibilita que bens do devedor que estejam em seu poder(poder de terceiros)sejam objeto de execução, sendo factível sua ocorrência, na forma e nos limites estabelecidos nos artigos 789 a 796 do CPC." (fls. 204/205 do PDF)   Dessa forma, não há óbice à análise da responsabilidade da recorrente pela via da fraude à execução, ainda que tenha sido excluída do polo passivo no IDPJ. Quanto à alegada ausência de fundamentação, a sentença analisou minuciosamente as provas dos autos, destacando a transferência, a título de doação, do imóvel pela empresa Patrimonial Serviços LTDA à recorrente em 18/07/2011, conforme documento de Id. 0cff75f. A doação se deu em um contexto de diversas execuções trabalhistas em curso contra o grupo econômico Patrimonial, conforme planilhas de Ids. a1d6a0e e 856862c, evidenciando o intuito de fraudar credores e esvaziar o patrimônio das empresas executadas. O fato de o imóvel ter sido posteriormente vendido pela recorrente a terceiro de boa-fé, em agosto de 2015, por R$ 3.900.000,00, conforme extrato detalhado de Id. C7c5703 (fl. 314 do PDF), não afasta a responsabilidade da recorrente pela fraude à execução já consumada com a doação do bem. Por óbvio que a alienação a terceiro não convalida a fraude à execução anteriormente praticada, ainda que possa isentar o terceiro de boa-fé (Súmula 375 do STJ). A sentença bem considerou os diversos repasses financeiros realizados à recorrente pelas empresas executadas e por seus laranjas/testas de ferro (Ids. 1146d72/d81961b e 21e6260/8f52679), no montante aproximado de R$ 1.500.000,00. Tais repasses, não declarados no imposto de renda pela recorrente, conforme seu próprio depoimento (Id. 8695c9f), reforçam a tese de ocultação patrimonial e fraude à execução. A alegação de que os valores recebidos se referem a pensão alimentícia não se sustenta diante das provas dos autos, que demonstram a origem duvidosa dos recursos e a falta de nexo causal entre os valores recebidos e a alegada pensão. Extrai-se do depoimento da recorrente em audiência (Id. 8695C9f) que os "assistentes financeiros" repassavam valores a ela sem que houvesse qualquer acordo prévio a título de pensão. Por fim, o fato de os atos questionados terem ocorrido em 2011, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 2012, não afasta a caracterização de fraude à execução. Conforme o art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso, já tramitavam diversas ações contra o grupo econômico quando da doação do imóvel e dos repasses financeiros, demonstrando a intenção da recorrente e das empresas executadas em fraudar a satisfação dos créditos reunidos em execução que tramita perante a SECRETARIA DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC). Nesses termos, irretocável a sentença recorrida, cujos fundamentos incorporo como razões adicionais de decidir neste voto. Nego provimento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS nos presentes embargos de terceiro e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.             ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por ROSEANE BARBOSA JORDÃO RAMOS e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de julho de 2025 (data do julgamento).                     Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator           BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENTRECOTE RESTAURANTE LTDA - ME
  15. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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