In Transportes Slu Ltda e outros x A&J Procopio Transporadora Ltda e outros
Número do Processo:
0000456-07.2024.5.13.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE : TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : IN TRANSPORTES SLU LTDA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVADO : JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA ADVOGADA : Dra. ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR AGRAVADO : A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA AGRAVADO : ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas a parte TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idf066c2b,e6e2b71,5c7d350; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 1f22566). Representação processual regular (Id b6ea4c7). Preparo satisfeito. (ID 96ff555) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 354 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à NR 16 do Ministério da Economia A reclamada recorrente pede o indeferimento do adicional deinsalubridade e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que o reclamante nãotrabalhou exposto a agentes perigosos, nem na área de risco, com frequência edisposição. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO ADICIONAL PERICULOSIDADE (...) A reclamada demonstra irresignação com asentença, argumentando que o reclamantenão estava exposto a perigo nem a vibraçõesacima dos limites de tolerância, a justificar opagamento de adicional de "periculosidade" ereflexos. Requer o afastamento dacondenação. Na inicial, o autor disse que por todo o períododo contrato de trabalho exercia a função demotorista, trabalhava com veículos com 02 a03 tanques de combustíveis, cuja capacidadede quaisquer um destes é igual ou superior a200 litros. Em se tratando de matéria que necessita derespaldo técnico, foi determinada a realizaçãode perícia, com o perito lançando nos autos orespectivo laudo com as suas considerações,cujos trechos mais significativos transcrevo aseguir (ID. f068c33): (...) Ocorre que o perito verificou que o reclamanteficava a uma distância inferior a 7,5m dabomba no momento do abastecimento docaminhão, o que durante sua função laboral,permanecia inserido na área de riscoconsiderada pelo Anexo 2 da NR-16 no item 3 -alínea "q. O perito é o auxiliar do Juízo que detém acapacidade técnica para esclarecer questõesafetas à específica área do conhecimento, aqual o julgador não domina. Nesse contexto, suas conclusões devem ser,em princípio, acatadas, por tratar-se deprofissional de confiança do juiz, salvo sepresentes nos autos provas robustas emsentido contrário, o que não se verifica nocaso. Diante disso, nada a modificar na sentençaque julgou procedente o pedido decondenação da ré ao pagamento do adicionalde periculosidade.” O órgão julgador, com base nos fatos e provas dos autos,mormente o laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o adicionalde periculosidade ao reclamante, haja vista que o perito verificou que o reclamante,durante sua função laboral, permanecia inserido na área de risco considerada peloAnexo 2 da NR-16 no item 3 - alínea "q. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 333 doCódigo de Processo Civil de 2015. A reclamada recorrente insurge-se contra o reconhecimento dolabor clandestino. Diz que a CTPS acostada com a petição inicial, bem como a ficha deregistro são provas documentais que contrapõem as alegações vestibulares quanto àdata de início do contrato de trabalho, não havendo qualquer prova documental quecomprove a tese autoral, razão pela qual afirma que o reclamante não se desincumbiua contento do seu ônus probatório. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO PERÍODO CLANDESTINO A reclamada insurge-se contra oreconhecimento de período de trabalhoclandestino. Diz que o autor não sedesvencilhou do ônus de provar o trabalhoalém do período anotado na CTPS. Segundo a inicial, o autor iniciou o labor para ademandada em 22.12.2020, na função demotorista de caminhão, e somente foi anotadaa sua CTPS em 01.05.2021. Com a inicial veio aos autos cópia da CTPS doreclamante, com anotação de contrato, em01.05.2021 e, rescisão em 23.02.2022 (ID.cc52bbf).Em sua defesa (id. 72e7c2c), a demandadanegou a versão inicial, apontando como iníciodo contrato da data registrada no documentoprofissional. Como é sabido, as anotações constantes dodocumento profissional possuem presunçãode veracidade, embora admitam prova emcontrário. A princípio, diante do registro do contrato naCTPS, cabia ao reclamante demonstrar que otrabalho iniciou antes da data consignada nodocumento profissional e desse ônus sedesvencilhou satisfatoriamente. A sentença de primeiro grau, então, assimdecidiu: (...) Diante da admissão, pela demandada, deprestação de serviços antes da data de iníciodo contrato de trabalho anotada na CTPS,inverteu-se o ônus da prova para empresa,que desta feita teria que comprovar a prestação de serviços era eventual, o que nãoocorreu, eis que nenhuma prova produziunesse sentido. Nesse cenário processual, agiu com acerto asentença de primeiro grau ao reconhecer otrabalho em período anterior ao anotado nodocumento profissional e determinar aretificação da CTPS.” O órgão julgador decidiu que "diante da admissão, pelademandada, de prestação de serviços antes da data de início do contrato de trabalhoanotada na CTPS, inverteu-se o ônus da prova para empresa, que desta feita teria quecomprovar a prestação de serviços era eventual". Assim, não se vislumbra possívelofensa às regras de distribuição do ônus da prova constantes nos arts. 818, da CLT e373, I, do CPC ou mesmo contrariedade à súmula 12 do TST. Em relação à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, narealidade, compulsando a redação do referido código, verifica-se que o artigo foivetado. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador nãoresulta em ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República, uma vez que àrecorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a eleinerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual e a partevem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 2º, § 3º, da CLT. A reclamada recorrente não se conforma com o reconhecimentodo grupo econômico, in casu. Afirma ser necessária a demonstração do interesseintegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresasenvolvidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO GRUPO ECONÔMICO O recorrente afirma que não há grupoeconômico, posto que as demandadas atuamem localidades distintas, sem identidade de sócios ou endereços comuns. Acrescenta queé expressamente necessária a demonstraçãoda relação hierárquica entre as empresas enão a mera identidade de sócios, sob pena deofensa direta e literal ao art. 2°, §3º da CLT.Enfim, sustenta que a real empregadora doreclamante é a recorrente. Nos termos do §3º do art. 2º da CLT, "nãocaracteriza grupo econômico a meraidentidade de sócios, sendo necessárias, paraa configuração do grupo, a demonstração dointeresse integrado, a efetiva comunhão deinteresses e a atuação conjunta das empresasdele integrantes". Assim, o grupo econômico se configuraquando há relação de hierarquia entre asempresas ou quando há comunhão deinteresses e atuação conjunta das empresas,mesmo guardando cada uma sua autonomia,sendo certo que a mera identidade de sóciosnão caracteriza o grupo empresarial, nostermos do § 3º do citado artigo, incluído pelaLei nº 13.467/17. O magistrado de origem assim fundamentou oreconhecimento da existência de grupoeconômico: (...) O processo nº 0000912-06.2023.5.13.0001,ajuizado contra essas mesmas quatroempresas, foi distribuído à 1ª Vara do Trabalhode João Pessoa. Acerca da formação de grupoeconômico, o MM. Dr. Fernando Luiz DuarteBarboza assim decidiu: "DO GRUPO ECONÔMICO Na seara do direito laboral, a conformação degrupo econômico segue padrões distintos dasformalidades exigidas em outras áreasjurídicas, bastando, pois, que haja nexo decoordenação entre as empresas a elepertencentes ou organização horizontal, emsistema de cooperação com unidade deobjetivo empresarial, exegese do art. 2º, §§2º e3º da CLT. No caso, análise do conjunto de provadocumental, em especial do contrato socialdas empresas, observa-se a formação deempresas pelo casal Noeli Naziozeno e IvanProcópio. O filho de Noeli, Rafael Naziozeno de Oliveira,também é proprietário de empresa detransporte - IN TRANSPORTES, CNPJ nº44553008/0001-50, com endereço em São Paulo e filial na Paraíba. Essa empresafunciona no mesmo endereço da Transfiel emSão Paulo, na Av. Hilário Pereira de souza, 492,mudando o número da sala. Por sua vez, o nome da empresa TRANSBELLYTRANSPORTADORA, antes denominadaISABELLY E PROCÓPIO TRANSPORTADORALTDA (CNPJ nº 09.644.801/0001-64), que temcomo sócio Ivan Procópio, faz referência aonome da filha do casal - Isabelly NaziozenoProcópio dos Santos. A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORA,que tem como sócio Ivan Procópio, tem comoe-mail cadastrado na Receita Federal oseguinte "noely@transfiel.com". A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORAe a TRANSFIEL têm o mesmo contador,conforme registro na base de dados da ReceitaFederal. Em análise dos comprovantes de transaçõesde conta bancária do reclamante, verifico queas reclamadas TRANSFIEL, A&J PROCÓPIOTRANSPORTADORA E IN TRANSPORTES SLULTDA transferiram valores para o reclamante,comprovando a ingerência de uma empresasobre a outra e a coordenação entre elas (f.4739/4740). Tal prática ainda é corroborada pelosdocumentos nos autos que comprovamtambém que isso acontecia com outrosempregados, como ocorreu com o ex-funcionário Luiz Paulo da Silva Lima, que,embora contratado pela Transfiel, recebiavalores da A&J Procópio Transportadora paracobrir gastos com combustível, o que se extraido processo nº 0000638-83.2022.5.13.0031,aqui juntado como prova emprestada. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas." No que diz respeito à responsabilidadesolidária das quatro empresas, o TRT-13 nãomodificou a sentença. A 8ª VT-JP também já condenou essasempresas solidariamente (processo nº0000944-36.2023.5.13.0025). Por economia processual, utilizo as mençõesdo trecho reproduzido como provaemprestada e declaro que Transfiel, A&J,Isabelly e In Transportes são solidariamenteresponsáveis pela satisfação das verbas oradeferidas. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas. Logo, nada a reformar quanto ao referidoponto. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjuntofático probatório dos autos, consignou que restou constatada a formação de grupoeconômico em razão das empresas comungarem dos mesmos interesses e atuaremconjuntamente, além de terem sócios que integram o mesmo núcleo familiar, emanteve a sentença a quo que reconheceu a responsabilidade solidária entre asempresas reclamadas. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE : TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : IN TRANSPORTES SLU LTDA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVADO : JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA ADVOGADA : Dra. ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR AGRAVADO : A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA AGRAVADO : ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas a parte TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idf066c2b,e6e2b71,5c7d350; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 1f22566). Representação processual regular (Id b6ea4c7). Preparo satisfeito. (ID 96ff555) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 354 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à NR 16 do Ministério da Economia A reclamada recorrente pede o indeferimento do adicional deinsalubridade e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que o reclamante nãotrabalhou exposto a agentes perigosos, nem na área de risco, com frequência edisposição. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO ADICIONAL PERICULOSIDADE (...) A reclamada demonstra irresignação com asentença, argumentando que o reclamantenão estava exposto a perigo nem a vibraçõesacima dos limites de tolerância, a justificar opagamento de adicional de "periculosidade" ereflexos. Requer o afastamento dacondenação. Na inicial, o autor disse que por todo o períododo contrato de trabalho exercia a função demotorista, trabalhava com veículos com 02 a03 tanques de combustíveis, cuja capacidadede quaisquer um destes é igual ou superior a200 litros. Em se tratando de matéria que necessita derespaldo técnico, foi determinada a realizaçãode perícia, com o perito lançando nos autos orespectivo laudo com as suas considerações,cujos trechos mais significativos transcrevo aseguir (ID. f068c33): (...) Ocorre que o perito verificou que o reclamanteficava a uma distância inferior a 7,5m dabomba no momento do abastecimento docaminhão, o que durante sua função laboral,permanecia inserido na área de riscoconsiderada pelo Anexo 2 da NR-16 no item 3 -alínea "q. O perito é o auxiliar do Juízo que detém acapacidade técnica para esclarecer questõesafetas à específica área do conhecimento, aqual o julgador não domina. Nesse contexto, suas conclusões devem ser,em princípio, acatadas, por tratar-se deprofissional de confiança do juiz, salvo sepresentes nos autos provas robustas emsentido contrário, o que não se verifica nocaso. Diante disso, nada a modificar na sentençaque julgou procedente o pedido decondenação da ré ao pagamento do adicionalde periculosidade.” O órgão julgador, com base nos fatos e provas dos autos,mormente o laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o adicionalde periculosidade ao reclamante, haja vista que o perito verificou que o reclamante,durante sua função laboral, permanecia inserido na área de risco considerada peloAnexo 2 da NR-16 no item 3 - alínea "q. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 333 doCódigo de Processo Civil de 2015. A reclamada recorrente insurge-se contra o reconhecimento dolabor clandestino. Diz que a CTPS acostada com a petição inicial, bem como a ficha deregistro são provas documentais que contrapõem as alegações vestibulares quanto àdata de início do contrato de trabalho, não havendo qualquer prova documental quecomprove a tese autoral, razão pela qual afirma que o reclamante não se desincumbiua contento do seu ônus probatório. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO PERÍODO CLANDESTINO A reclamada insurge-se contra oreconhecimento de período de trabalhoclandestino. Diz que o autor não sedesvencilhou do ônus de provar o trabalhoalém do período anotado na CTPS. Segundo a inicial, o autor iniciou o labor para ademandada em 22.12.2020, na função demotorista de caminhão, e somente foi anotadaa sua CTPS em 01.05.2021. Com a inicial veio aos autos cópia da CTPS doreclamante, com anotação de contrato, em01.05.2021 e, rescisão em 23.02.2022 (ID.cc52bbf).Em sua defesa (id. 72e7c2c), a demandadanegou a versão inicial, apontando como iníciodo contrato da data registrada no documentoprofissional. Como é sabido, as anotações constantes dodocumento profissional possuem presunçãode veracidade, embora admitam prova emcontrário. A princípio, diante do registro do contrato naCTPS, cabia ao reclamante demonstrar que otrabalho iniciou antes da data consignada nodocumento profissional e desse ônus sedesvencilhou satisfatoriamente. A sentença de primeiro grau, então, assimdecidiu: (...) Diante da admissão, pela demandada, deprestação de serviços antes da data de iníciodo contrato de trabalho anotada na CTPS,inverteu-se o ônus da prova para empresa,que desta feita teria que comprovar a prestação de serviços era eventual, o que nãoocorreu, eis que nenhuma prova produziunesse sentido. Nesse cenário processual, agiu com acerto asentença de primeiro grau ao reconhecer otrabalho em período anterior ao anotado nodocumento profissional e determinar aretificação da CTPS.” O órgão julgador decidiu que "diante da admissão, pelademandada, de prestação de serviços antes da data de início do contrato de trabalhoanotada na CTPS, inverteu-se o ônus da prova para empresa, que desta feita teria quecomprovar a prestação de serviços era eventual". Assim, não se vislumbra possívelofensa às regras de distribuição do ônus da prova constantes nos arts. 818, da CLT e373, I, do CPC ou mesmo contrariedade à súmula 12 do TST. Em relação à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, narealidade, compulsando a redação do referido código, verifica-se que o artigo foivetado. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador nãoresulta em ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República, uma vez que àrecorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a eleinerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual e a partevem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 2º, § 3º, da CLT. A reclamada recorrente não se conforma com o reconhecimentodo grupo econômico, in casu. Afirma ser necessária a demonstração do interesseintegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresasenvolvidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO GRUPO ECONÔMICO O recorrente afirma que não há grupoeconômico, posto que as demandadas atuamem localidades distintas, sem identidade de sócios ou endereços comuns. Acrescenta queé expressamente necessária a demonstraçãoda relação hierárquica entre as empresas enão a mera identidade de sócios, sob pena deofensa direta e literal ao art. 2°, §3º da CLT.Enfim, sustenta que a real empregadora doreclamante é a recorrente. Nos termos do §3º do art. 2º da CLT, "nãocaracteriza grupo econômico a meraidentidade de sócios, sendo necessárias, paraa configuração do grupo, a demonstração dointeresse integrado, a efetiva comunhão deinteresses e a atuação conjunta das empresasdele integrantes". Assim, o grupo econômico se configuraquando há relação de hierarquia entre asempresas ou quando há comunhão deinteresses e atuação conjunta das empresas,mesmo guardando cada uma sua autonomia,sendo certo que a mera identidade de sóciosnão caracteriza o grupo empresarial, nostermos do § 3º do citado artigo, incluído pelaLei nº 13.467/17. O magistrado de origem assim fundamentou oreconhecimento da existência de grupoeconômico: (...) O processo nº 0000912-06.2023.5.13.0001,ajuizado contra essas mesmas quatroempresas, foi distribuído à 1ª Vara do Trabalhode João Pessoa. Acerca da formação de grupoeconômico, o MM. Dr. Fernando Luiz DuarteBarboza assim decidiu: "DO GRUPO ECONÔMICO Na seara do direito laboral, a conformação degrupo econômico segue padrões distintos dasformalidades exigidas em outras áreasjurídicas, bastando, pois, que haja nexo decoordenação entre as empresas a elepertencentes ou organização horizontal, emsistema de cooperação com unidade deobjetivo empresarial, exegese do art. 2º, §§2º e3º da CLT. No caso, análise do conjunto de provadocumental, em especial do contrato socialdas empresas, observa-se a formação deempresas pelo casal Noeli Naziozeno e IvanProcópio. O filho de Noeli, Rafael Naziozeno de Oliveira,também é proprietário de empresa detransporte - IN TRANSPORTES, CNPJ nº44553008/0001-50, com endereço em São Paulo e filial na Paraíba. Essa empresafunciona no mesmo endereço da Transfiel emSão Paulo, na Av. Hilário Pereira de souza, 492,mudando o número da sala. Por sua vez, o nome da empresa TRANSBELLYTRANSPORTADORA, antes denominadaISABELLY E PROCÓPIO TRANSPORTADORALTDA (CNPJ nº 09.644.801/0001-64), que temcomo sócio Ivan Procópio, faz referência aonome da filha do casal - Isabelly NaziozenoProcópio dos Santos. A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORA,que tem como sócio Ivan Procópio, tem comoe-mail cadastrado na Receita Federal oseguinte "noely@transfiel.com". A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORAe a TRANSFIEL têm o mesmo contador,conforme registro na base de dados da ReceitaFederal. Em análise dos comprovantes de transaçõesde conta bancária do reclamante, verifico queas reclamadas TRANSFIEL, A&J PROCÓPIOTRANSPORTADORA E IN TRANSPORTES SLULTDA transferiram valores para o reclamante,comprovando a ingerência de uma empresasobre a outra e a coordenação entre elas (f.4739/4740). Tal prática ainda é corroborada pelosdocumentos nos autos que comprovamtambém que isso acontecia com outrosempregados, como ocorreu com o ex-funcionário Luiz Paulo da Silva Lima, que,embora contratado pela Transfiel, recebiavalores da A&J Procópio Transportadora paracobrir gastos com combustível, o que se extraido processo nº 0000638-83.2022.5.13.0031,aqui juntado como prova emprestada. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas." No que diz respeito à responsabilidadesolidária das quatro empresas, o TRT-13 nãomodificou a sentença. A 8ª VT-JP também já condenou essasempresas solidariamente (processo nº0000944-36.2023.5.13.0025). Por economia processual, utilizo as mençõesdo trecho reproduzido como provaemprestada e declaro que Transfiel, A&J,Isabelly e In Transportes são solidariamenteresponsáveis pela satisfação das verbas oradeferidas. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas. Logo, nada a reformar quanto ao referidoponto. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjuntofático probatório dos autos, consignou que restou constatada a formação de grupoeconômico em razão das empresas comungarem dos mesmos interesses e atuaremconjuntamente, além de terem sócios que integram o mesmo núcleo familiar, emanteve a sentença a quo que reconheceu a responsabilidade solidária entre asempresas reclamadas. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000456-07.2024.5.13.0006 AGRAVANTE : TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS AGRAVANTE : IN TRANSPORTES SLU LTDA ADVOGADO : Dr. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVANTE : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO : Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVADO : JOSE EDILSON ACAU DE SANTANA ADVOGADA : Dra. ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES ADVOGADO : Dr. SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR AGRAVADO : A&J PROCOPIO TRANSPORADORA LTDA ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA AGRAVADO : ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. RAISSA VERISSIMO DA COSTA D E C I S Ã O Preliminarmente, determino a reautuação do feito, a fim de que passe a constar como agravante apenas a parte TRANSFIEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA – ME. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/02/2025 - Idf066c2b,e6e2b71,5c7d350; recurso apresentado em 14/02/2025 - Id 1f22566). Representação processual regular (Id b6ea4c7). Preparo satisfeito. (ID 96ff555) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364; Súmula nº 354 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação à NR 16 do Ministério da Economia A reclamada recorrente pede o indeferimento do adicional deinsalubridade e seus respectivos reflexos, sob o argumento de que o reclamante nãotrabalhou exposto a agentes perigosos, nem na área de risco, com frequência edisposição. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO ADICIONAL PERICULOSIDADE (...) A reclamada demonstra irresignação com asentença, argumentando que o reclamantenão estava exposto a perigo nem a vibraçõesacima dos limites de tolerância, a justificar opagamento de adicional de "periculosidade" ereflexos. Requer o afastamento dacondenação. Na inicial, o autor disse que por todo o períododo contrato de trabalho exercia a função demotorista, trabalhava com veículos com 02 a03 tanques de combustíveis, cuja capacidadede quaisquer um destes é igual ou superior a200 litros. Em se tratando de matéria que necessita derespaldo técnico, foi determinada a realizaçãode perícia, com o perito lançando nos autos orespectivo laudo com as suas considerações,cujos trechos mais significativos transcrevo aseguir (ID. f068c33): (...) Ocorre que o perito verificou que o reclamanteficava a uma distância inferior a 7,5m dabomba no momento do abastecimento docaminhão, o que durante sua função laboral,permanecia inserido na área de riscoconsiderada pelo Anexo 2 da NR-16 no item 3 -alínea "q. O perito é o auxiliar do Juízo que detém acapacidade técnica para esclarecer questõesafetas à específica área do conhecimento, aqual o julgador não domina. Nesse contexto, suas conclusões devem ser,em princípio, acatadas, por tratar-se deprofissional de confiança do juiz, salvo sepresentes nos autos provas robustas emsentido contrário, o que não se verifica nocaso. Diante disso, nada a modificar na sentençaque julgou procedente o pedido decondenação da ré ao pagamento do adicionalde periculosidade.” O órgão julgador, com base nos fatos e provas dos autos,mormente o laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau que deferiu o adicionalde periculosidade ao reclamante, haja vista que o perito verificou que o reclamante,durante sua função laboral, permanecia inserido na área de risco considerada peloAnexo 2 da NR-16 no item 3 - alínea "q. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 12 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 333 doCódigo de Processo Civil de 2015. A reclamada recorrente insurge-se contra o reconhecimento dolabor clandestino. Diz que a CTPS acostada com a petição inicial, bem como a ficha deregistro são provas documentais que contrapõem as alegações vestibulares quanto àdata de início do contrato de trabalho, não havendo qualquer prova documental quecomprove a tese autoral, razão pela qual afirma que o reclamante não se desincumbiua contento do seu ônus probatório. A Turma julgadora assim se decidiu: "DO PERÍODO CLANDESTINO A reclamada insurge-se contra oreconhecimento de período de trabalhoclandestino. Diz que o autor não sedesvencilhou do ônus de provar o trabalhoalém do período anotado na CTPS. Segundo a inicial, o autor iniciou o labor para ademandada em 22.12.2020, na função demotorista de caminhão, e somente foi anotadaa sua CTPS em 01.05.2021. Com a inicial veio aos autos cópia da CTPS doreclamante, com anotação de contrato, em01.05.2021 e, rescisão em 23.02.2022 (ID.cc52bbf).Em sua defesa (id. 72e7c2c), a demandadanegou a versão inicial, apontando como iníciodo contrato da data registrada no documentoprofissional. Como é sabido, as anotações constantes dodocumento profissional possuem presunçãode veracidade, embora admitam prova emcontrário. A princípio, diante do registro do contrato naCTPS, cabia ao reclamante demonstrar que otrabalho iniciou antes da data consignada nodocumento profissional e desse ônus sedesvencilhou satisfatoriamente. A sentença de primeiro grau, então, assimdecidiu: (...) Diante da admissão, pela demandada, deprestação de serviços antes da data de iníciodo contrato de trabalho anotada na CTPS,inverteu-se o ônus da prova para empresa,que desta feita teria que comprovar a prestação de serviços era eventual, o que nãoocorreu, eis que nenhuma prova produziunesse sentido. Nesse cenário processual, agiu com acerto asentença de primeiro grau ao reconhecer otrabalho em período anterior ao anotado nodocumento profissional e determinar aretificação da CTPS.” O órgão julgador decidiu que "diante da admissão, pelademandada, de prestação de serviços antes da data de início do contrato de trabalhoanotada na CTPS, inverteu-se o ônus da prova para empresa, que desta feita teria quecomprovar a prestação de serviços era eventual". Assim, não se vislumbra possívelofensa às regras de distribuição do ônus da prova constantes nos arts. 818, da CLT e373, I, do CPC ou mesmo contrariedade à súmula 12 do TST. Em relação à alegação de violação ao art. 333, I, do CPC, narealidade, compulsando a redação do referido código, verifica-se que o artigo foivetado. Por outro lado, a conclusão adotada pelo órgão julgador nãoresulta em ofensa ao artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República, uma vez que àrecorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a eleinerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual e a partevem exercendo regularmente seu direito de defesa. Nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 2º, § 3º, da CLT. A reclamada recorrente não se conforma com o reconhecimentodo grupo econômico, in casu. Afirma ser necessária a demonstração do interesseintegrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresasenvolvidas. Fundamentos do acórdão recorrido: "DO GRUPO ECONÔMICO O recorrente afirma que não há grupoeconômico, posto que as demandadas atuamem localidades distintas, sem identidade de sócios ou endereços comuns. Acrescenta queé expressamente necessária a demonstraçãoda relação hierárquica entre as empresas enão a mera identidade de sócios, sob pena deofensa direta e literal ao art. 2°, §3º da CLT.Enfim, sustenta que a real empregadora doreclamante é a recorrente. Nos termos do §3º do art. 2º da CLT, "nãocaracteriza grupo econômico a meraidentidade de sócios, sendo necessárias, paraa configuração do grupo, a demonstração dointeresse integrado, a efetiva comunhão deinteresses e a atuação conjunta das empresasdele integrantes". Assim, o grupo econômico se configuraquando há relação de hierarquia entre asempresas ou quando há comunhão deinteresses e atuação conjunta das empresas,mesmo guardando cada uma sua autonomia,sendo certo que a mera identidade de sóciosnão caracteriza o grupo empresarial, nostermos do § 3º do citado artigo, incluído pelaLei nº 13.467/17. O magistrado de origem assim fundamentou oreconhecimento da existência de grupoeconômico: (...) O processo nº 0000912-06.2023.5.13.0001,ajuizado contra essas mesmas quatroempresas, foi distribuído à 1ª Vara do Trabalhode João Pessoa. Acerca da formação de grupoeconômico, o MM. Dr. Fernando Luiz DuarteBarboza assim decidiu: "DO GRUPO ECONÔMICO Na seara do direito laboral, a conformação degrupo econômico segue padrões distintos dasformalidades exigidas em outras áreasjurídicas, bastando, pois, que haja nexo decoordenação entre as empresas a elepertencentes ou organização horizontal, emsistema de cooperação com unidade deobjetivo empresarial, exegese do art. 2º, §§2º e3º da CLT. No caso, análise do conjunto de provadocumental, em especial do contrato socialdas empresas, observa-se a formação deempresas pelo casal Noeli Naziozeno e IvanProcópio. O filho de Noeli, Rafael Naziozeno de Oliveira,também é proprietário de empresa detransporte - IN TRANSPORTES, CNPJ nº44553008/0001-50, com endereço em São Paulo e filial na Paraíba. Essa empresafunciona no mesmo endereço da Transfiel emSão Paulo, na Av. Hilário Pereira de souza, 492,mudando o número da sala. Por sua vez, o nome da empresa TRANSBELLYTRANSPORTADORA, antes denominadaISABELLY E PROCÓPIO TRANSPORTADORALTDA (CNPJ nº 09.644.801/0001-64), que temcomo sócio Ivan Procópio, faz referência aonome da filha do casal - Isabelly NaziozenoProcópio dos Santos. A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORA,que tem como sócio Ivan Procópio, tem comoe-mail cadastrado na Receita Federal oseguinte "noely@transfiel.com". A empresa A&J PROCÓPIO TRANSPORTADORAe a TRANSFIEL têm o mesmo contador,conforme registro na base de dados da ReceitaFederal. Em análise dos comprovantes de transaçõesde conta bancária do reclamante, verifico queas reclamadas TRANSFIEL, A&J PROCÓPIOTRANSPORTADORA E IN TRANSPORTES SLULTDA transferiram valores para o reclamante,comprovando a ingerência de uma empresasobre a outra e a coordenação entre elas (f.4739/4740). Tal prática ainda é corroborada pelosdocumentos nos autos que comprovamtambém que isso acontecia com outrosempregados, como ocorreu com o ex-funcionário Luiz Paulo da Silva Lima, que,embora contratado pela Transfiel, recebiavalores da A&J Procópio Transportadora paracobrir gastos com combustível, o que se extraido processo nº 0000638-83.2022.5.13.0031,aqui juntado como prova emprestada. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas." No que diz respeito à responsabilidadesolidária das quatro empresas, o TRT-13 nãomodificou a sentença. A 8ª VT-JP também já condenou essasempresas solidariamente (processo nº0000944-36.2023.5.13.0025). Por economia processual, utilizo as mençõesdo trecho reproduzido como provaemprestada e declaro que Transfiel, A&J,Isabelly e In Transportes são solidariamenteresponsáveis pela satisfação das verbas oradeferidas. Diante disso, constato a formação de grupoeconômico familiar, que se forma em razão deempresas que, comungando dos mesmosinteresses e atuando conjuntamente, possuemsócios os quais, apesar de não participaremsimultaneamente dos quadros societáriosdessas empresas, integram um mesmo núcleofamiliar, com comunhão de interesses eatuação conjunta. Assim, caracterizada a formação de grupoeconômico, impõe-se reconhecer aresponsabilidade solidária entre as empresasreclamadas. Logo, nada a reformar quanto ao referidoponto. A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjuntofático probatório dos autos, consignou que restou constatada a formação de grupoeconômico em razão das empresas comungarem dos mesmos interesses e atuaremconjuntamente, além de terem sócios que integram o mesmo núcleo familiar, emanteve a sentença a quo que reconheceu a responsabilidade solidária entre asempresas reclamadas. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diversoencontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite oprocessamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculadaexigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instânciasordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisqueralegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLY & PROCOPIO TRANSPORTADORA LTDA - ME