Jaquison Lima Dos Santos x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba e outros

Número do Processo: 0000457-27.2024.5.05.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000457-27.2024.5.05.0034 : JAQUISON LIMA DOS SANTOS : FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ef5d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. (e subsidiariamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) na obrigação de pagar em 48 horas após a liquidação do julgado as verbas deferidas em favor de JAQUISON LIMA DOS SANTOS mais os honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora, tudo sob pena de execução, ficando a parte ré absolvida das demais pretensões indeferidas. Deve a reclamada recolher o imposto de renda da parte autora e as contribuições previdenciárias (cotas patronal e operária) incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas — assim definidas pelo art. 28 da Lei n° 8.212, de 27 de julho de 1991 — carreando aos autos os comprovantes para que sejam feitas as deduções pertinentes, sob pena de execução das quantias correspondentes. Custas processuais de R$1.460,00, devidas pela reclamada e calculadas sobre R$ 73.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (cf. CLT, art. 789, IV e § 2º). Os honorários em favor do patrono da reclamada ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme o §4º do art. 791-A da CLT.  Publique-se. Intimem-se. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAQUISON LIMA DOS SANTOS
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000457-27.2024.5.05.0034 : JAQUISON LIMA DOS SANTOS : FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53ef5d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte autora, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. (e subsidiariamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA) na obrigação de pagar em 48 horas após a liquidação do julgado as verbas deferidas em favor de JAQUISON LIMA DOS SANTOS mais os honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da parte autora, tudo sob pena de execução, ficando a parte ré absolvida das demais pretensões indeferidas. Deve a reclamada recolher o imposto de renda da parte autora e as contribuições previdenciárias (cotas patronal e operária) incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas — assim definidas pelo art. 28 da Lei n° 8.212, de 27 de julho de 1991 — carreando aos autos os comprovantes para que sejam feitas as deduções pertinentes, sob pena de execução das quantias correspondentes. Custas processuais de R$1.460,00, devidas pela reclamada e calculadas sobre R$ 73.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (cf. CLT, art. 789, IV e § 2º). Os honorários em favor do patrono da reclamada ficam com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme o §4º do art. 791-A da CLT.  Publique-se. Intimem-se. MILTON JOSE DEIRO DE MELLO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
    - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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