Frigorifico Pescador Ltda - Me x Jonas Campos Parente

Número do Processo: 0000457-34.2024.5.11.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Tefé
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Tefé | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000457-34.2024.5.11.0301 RECLAMANTE: JONAS CAMPOS PARENTE RECLAMADO: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ab5fe proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe - JT Certifico que, conforme sentença de Id. 6796d3d, decidiu a Meritíssima Vara do Trabalho de Tefé-AM: “CONCLUSÃO Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Tefé, na reclamação trabalhista ajuizada por JONAS CAMPOS PARENTE em face do FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME,, decide, rejeitar as preliminares e declarar prescritos, ex officio, os pleitos anteriores a 14/10/2019, conforme fundamentos, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, na função de Auxiliar de produção, no período de 19/01/2001 a 30/07/2024, devendo a reclamada proceder ao registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante; II) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante saldo de salário (31 dias), aviso prévio indenizado (60 dias), Férias integrais +1/3 de forma dobrada em relação ao período aquisitivo 2021/2022, férias integrais 2022/2023 +1/3 de forma simples, férias proporcionais+1/3 (6/12), 13º salário proporcional 2019 (3/12), 13º salário integral dos anos de 2020, 2021, 2022, 13º salário proporcional 2024 (7/12), a dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 devendo ser observado (I) o vínculo laborado e não prescrito entre 14/10/2019 a 30/07/2024, já com a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 da SDI-I) ;(II) salário mensal de R$1.412,00; III) condenar,ainda, a reclamada ao recolhimento dos depósitos de FGTS (8%) do período laborado e não prescrito, bem como da multa rescisório (40%) sobre todo o valor que deveria ter sido depositado, observando a evolução do salário mínimo, bem como a pagar à parte reclamantea multa do artigo 477, da CLT, no valor de R$1.412,00, conforme fundamentos e ao pagamento de 7 horas extras semanais, com adicional de 50%, com os reflexos sobre 13º salário, férias +1/3 e aviso prévio, observando o período laborado e imprescrito, evolução do salário mínimo e os limites aos pleitos da inicial; IV) conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT; V) cominar custas à parte reclamada no importe de R$1.855,01, calculadas sobre o valor da condenação, de R$74.200,30, conforme cálculos anexos a esta sentença, de cujo recolhimento fica isento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita; tudo conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Transitada em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 dias, proceder ao registro na CTPS do reclamante. No seu silêncio, fá-lo-á a Secretaria da Vara, diretamente, acaso atendidos os requisitos do e-Social, ou mediante as comunicações necessárias. Feito o registro, expeça-se Alvará para habilitação do reclamante ao benefício do seguro-desemprego, ficando suprida a inexistência de TRCT e de recolhimentos rescisórios. Registra-se que o órgão cumpridor do respectivo alvará deverá observar se o reclamante atende aos demais requisitos necessários.Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.” Acórdão de id. 9a8b9f9: "ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o julgado de 1ª instância, nos termos da fundamentação." Acórdão de id. f570828 em Embargos de Declaração: "ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, restando, contudo, inalterada a conclusão do v. acórdão embargado." Certifico, ainda,  que ocorreu  o trânsito  em  julgado em  17/07/2025,  conforme certidão de Id. f770c6a. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. Eu, SUAMY FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR, Servidora da Vara do Trabalho de Tefé, digitei a presente certidão.   DESPACHO - PJe - JT Considerando a certidão supra; Considerando a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; Considerando, mais, o sistema de isolamento dos atos processuais, intime-se a reclamante para informar se tem interesse no início da execução, inclusive de eventual obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela Secretaria da Vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação. Registre-se que não há necessidade de apresentação de cálculos, mas tão somente a manifestação do interesse no início da execução.   TEFE/AM, 21 de julho de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000457-34.2024.5.11.0301 RECORRENTE: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME RECORRIDO: JONAS CAMPOS PARENTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f570828, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25070109453995400000014409393, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, restando, contudo, inalterada a conclusão do v. acórdão embargado.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000457-34.2024.5.11.0301 RECORRENTE: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME RECORRIDO: JONAS CAMPOS PARENTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. f570828, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25070109453995400000014409393, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, restando, contudo, inalterada a conclusão do v. acórdão embargado.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de julho de 2025. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONAS CAMPOS PARENTE
  5. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000457-34.2024.5.11.0301 RECORRENTE: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME RECORRIDO: JONAS CAMPOS PARENTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9a8b9f9, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25040407241110700000013976646, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o julgado de 1ª instância, nos termos da fundamentação.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. EDSON ARANTES GUIMARAES SOARES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0000457-34.2024.5.11.0301 RECORRENTE: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME RECORRIDO: JONAS CAMPOS PARENTE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 9a8b9f9, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 25040407241110700000013976646, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o julgado de 1ª instância, nos termos da fundamentação.   AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 20 de maio de 2025. EDSON ARANTES GUIMARAES SOARES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONAS CAMPOS PARENTE
  8. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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