Cira Garrido Da Silva Saba e outros x Bruno Henrique De Oliveira

Número do Processo: 0000457-64.2024.5.10.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000457-64.2024.5.10.0009 RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000457-64.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO  RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE )     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos.     RELATÓRIO   O MM Juiz da egrégia 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. ACELIO RICARDO VALES LEITE, por intermédio da sentença de ID d1d0979, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário de ID d4b66e9. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID 79daaf0) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.     V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.   MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o autor informa que o vínculo com a reclamada compreendeu o período de 25/2/2020 a 25/3/2024, época em que foi dispensado imotivadamente. Aduz que, de junho de 2023 a março de 2024 passou a laborar, em acúmulo funcional, na central da reclamada, localizada no SAAN. Alega que, embora constasse de sua documentação a função de auxiliar de almoxarife/almoxarife, exercia várias atividades alheias ao seu contrato, acumulando diversas funções como liberação e armazenamento de comida dentro da câmera fria, "era auxiliar de cozinha, lavava o chão da cozinha, e do estoque seco. Ajudava dentro da cozinha por conta da alta demanda pelo menos 3 vezes na semana. Precisa manipular produtos como fatiar queijos, presuntos, embalar pão, separar pão para mandar para os locais que a reclamada prestava serviços, mas nunca recebeu plus salarial" (ID 830ed5d). Por ter laborado em acúmulo de funções sem a respectiva contraprestação pecuniária, requer a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que especifica. Em defesa, a empresa ré sustenta as tarefas exercidas pelo obreiro eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado. O juízo de origem assim se manifestou: 2 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho. (ID d1d0979, grifos nossos e no original)   Recorre a reclamada, pretendendo a reforma da sentença. Nesse sentido, alega má apreciação probatória e argumenta que o autor não comprovou o alegado acúmulo funcional no período em laborou no SAAN, ônus que lhe competia. Pois bem. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. À luz da jurisprudência do col. TST, a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser dirimida sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que preconiza que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse sentido, atente-se para o seguinte julgado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Esta Corte Superior tem dirimido a questão com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual ´A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.'. Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita, que seja compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR - 1247-87.2012.5.01.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015).   A tese inicial é no sentido de que houve acúmulo funcional no período em que o obreiro trabalhou no SAAN, ou seja, de junho/2023 a março/2024. No caso, com esteio na prova oral, o juízo de origem entendeu que o autor, "além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções". Assim, condenou a reclamada ao pagamento de plus salarial em relação ao período ventilado. Compulsando os autos, observo que não foi produzida prova robusta do acúmulo funcional no período e local suscitados pelo reclamante. Explico. A 1ª testemunha arrolada pelo autor, Sra Ketlen Edwiges De Souza Vieira, foi categórica em afirmar que laborou em companhia do autor no Hospital Santa Lúcia, não mencionando o labor concomitante na sede da reclamada, localizada no SAAN. No mesmo sentido, a 2ª testemunha obreira, Sr Wallace Ferreira De Sousa, informou o labor apenas no Hospital Santa Lúcia. Eis o teor dos depoimentos: 1ª testemunha do reclamante: KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, (...).Advertida e compromissada. Depoimento: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. Já presenciou o autor registrar a saída no ponto e continuar trabalhando porque havia chegado em mercadoria. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: a depoente trabalhou na reclamada por 3 anos e 10 meses e com o autor no hospital já mencionado por 3 anos e 5 meses. A depoente foi admitida em 20/07/2020. Não lembra dia e mês que deixou de trabalhar com o autor no hospital. Havia banco de horas na reclamada e de vez em quando gozava compensação, embora fosse raro. A depoente laborava em regime de 12x36 horas, das 6h30 às 18h30 e o autor de segunda a sábado das 08h às 17h45. A depoente iniciou laborando na função de copeira e 1 depois como auxiliar administrativo. Como auxiliar administrativo a depoente trabalhava em uma sala próxima à do autor e entre as duas havia a sala das copeiras. às perguntas do Magistrado, respondeu: A depoente trabalhou por 1 mês da central da reclamada. 2ª testemunha do reclamante: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (...).Advertida e compromissada. Depoimento: " às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: O depoente laborou no hospital Santa Lúcia em jornada de 12x36 das 19h às 7h. Na reclamada havia banco de horas e havia compensação. Em várias oportunidade trabalhou no mesmo turno do autor. (Ata de ID babd319, sem grifos no original)   Com efeito, considerando que o pedido de acúmulo funcional está limitado ao período em que o obreiro laborou no SAAN, não vislumbro produção probatória robusta no sentido de que o reclamante executava, naquele local, a função de auxiliar de almoxarife concomitantemente às atribuições de um Auxiliar de Cozinha. Aliás, pontuo que a prova pericial destacou que o obreiro exerceu suas funções na sede da reclamada, localizada no SAAN, e na cozinha do Hospital Santa Lúcia (laudo pericial de ID 1d85dd7, pág. 3). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta na origem.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis os fundamentos pelos quais o juízo de origem deferiu parcialmente o pleito exordial, verbis: 1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que durante suas atividades laborais no período de lotação no Hospital Santa Lúcia, "na função de auxiliar de almoxarife, entrava na câmera fria umas 50 vezes por dia e diariamente,e depois retornava para o calor da cozinha; tomava conta do estoques dos produtos secos, e dos produtos perecíveis que precisa manter na câmera fria; recebia essas mercadorias: era no mínimo 600kgs de carne por dia-3 vezes na semana (segunda, quarta e sexta) e depois precisava armazenar dentro da câmera fria e por isso ficava mais tempo dentro da câmera fria, fazia a liberação da mercadoria; limpava a câmera fria; fazia atendimento aos pedidos das copeiras, dos cozinheiros. E realizava ainda o balanço quinzenal dentro da câmera fria.". Salienta que houve mudança do local de trabalho, quando passou a exercer suas atividades na central da reclamada, localizada no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, permaneceu entrando na câmera fria e congelada diariamente, fazia liberação e armazenava comida dentro da câmera fria. Diante dessa realidade, afirma que deveria receber adicional de insalubridade no grau máximo por todo o pacto laboral, mas desde agosto/2020 não mais recebeu a verba. A reclamada impugna a pretensão. Deferida a realização da prova técnica, para verificação de agente insalubre nas atividades laborais do reclamante, mediante realização da diligência tanto no Hospital Santa Lúcia quanto na reclamada, a perita exarou a seguinte conclusão (id. 2df1b16): "Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio.". Tudo conforme consta do laudo pericial anexo no id. 2df1b16 (destacado no original), a resultar comprovado o fato constitutivo do direito obreiro, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, da CLT." RO 01713-2014-009-10-00-7 "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009 Não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Quanto à base de cálculo, há de prevalecer, até que a lei regule a matéria, o salário-mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade, mesmo após a edição da Súmula nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal. No particular, passo a adotar o entendimento esposado pelo eg. Tribunal, retratado na ementa abaixo transcrita: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 228/TST. SUSPENSÃO PARCIAL. O Excelso STF firmou sua jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 196 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, adotando para tal o salário mínimo (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.4.2008; Informativo nºº 510/STF. Neste julgamento a Corte Constitucional entendeu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", decisão esta que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 4. Em razão disso, a Excelsa Corte concedeu liminar em Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, suspendendo a aplicação parcial da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa, faz aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim definido, mantém-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não advém nova norma legislativa ou quando inexistente norma coletiva que a regule." - RO 00659-2008-011-10-00-0. Logo, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde agosto/2020 ao término contratual e alusivo ao grau médio de condições insalubres, incidente sobre o salário-mínimo, na forma prevista no artigo 192 da CLT. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Defiro o pedido para condenar a reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adequado às condições laborais especificadas por intermédio do laudo pericial, no prazo de 15 dias contados da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária. (ID d1d0979, grifos no original)   Em seu recurso, a reclamada sustenta que o autor executava as atividades com proteção adequada e que tais EPIs utilizados eliminam e/ou neutralizam a temperatura dentro das câmaras frias. Aduz que a "conclusão pericial, acatada pela sentença, carece de fundamentação técnica eficaz, pois, não há aferição concreta da temperatura nas dependências das câmaras frias. Não sendo comprovada a temperatura das câmaras frias nem tendo ocorrido medição/aferição no local in loco, não sendo razoável entender, por mera especulação, que a temperatura presenciada extrapolava os limites de tolerância" (ID d4b66e9). Requer a reforma da sentença. A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividade ou operação insalubre como sendo aquela que possui natureza, condições ou métodos de trabalho que sujeita os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o art. 189. Dispõe, também, o Texto consolidado que compete ao Ministério do Trabalho a atribuição para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e para adotar normas sobre os critérios de definição da insalubridade, dos limites de tolerância aos agentes agressivos, dos meios de proteção e do tempo de exposição do operário a esses agentes, nos termos do art. 190. Preconiza, ainda, que a caracterização e classificação da insalubridade deve ser feita - segundo as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho - através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). No tocante ao agente insalubre 'frio', a questão encontra disciplina na NR - 15 que, em seu Anexo IX preconiza: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (original sem grifo)   A seu turno, o art. 253 da CLT - inserido no Capítulo I do Título III do Texto Consolidado, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho - ao assegurar a pausa térmica de 20 minutos aos trabalhadores que se ativam em ambientes artificialmente frios, explicita, em seu parágrafo único, o que consubstancia "ambiente frio": "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." (destaques deste Relator)   Do exposto acima depreende-se que a simples exposição do trabalhador ao frio, abaixo dos limites de temperatura fixados em mapa oficial, sem proteção adequada, torna insalubre o labor, independentemente do tempo de exposição ao agente insalubre. Com efeito, o art. 253 da CLT, em seu caput, não fixa um limite temporal mínimo de exposição ao frio para fins de caracterização de insalubridade, mas apenas impõe a obrigação de o empregador conceder pausas térmicas aos trabalhadores expostos ao frio. Tanto assim, que a concessão de pausa térmica não elide a insalubridade, caso constatado que o empregado se expunha ao frio sem proteção adequada. Da mesma forma, a concessão de EPI's adequados à proteção do empregado não elide a insalubridade se conjuntamente não houver concessão da pausa térmica. Esta é a compreensão da egrégia SBDI-1 do Col. TST que, por ocasião do julgamento do processo E-ARR- 10708-20.2013.5.18.0102, consolidou o entendimento de que "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica". A tese fixada no referido julgado foi no sentido de que "desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente" (destaquei). Eis a ementa da decisão: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016).   Na mesma direção, os seguintes precedentes: EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO DE INSALUBRIDADE. FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A CLT dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40, 20 ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. Considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (quarta zona climática). A exposição do trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador pela implementação, em conjunto, das seguintes práticas: o fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Os empregados que trabalham expostos ao frio devem gozar de 20min de intervalo de recuperação térmica a cada 1h40 de trabalho. Delineado no acórdão regional quadro de labor em ambiente situado na quarta zona climática, submetido a temperaturas inferiores a 12º, sem fruição do interval para recuperação térmica, configura-se a exposição a agente insalubre. Com efeito, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Acórdão em consonância com a Súmula 438/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016). [...] 5. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DO REPOUSO A QUE SE REFERE O ART. 253 DA CLT (SÚMULA 438/TST). CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO VERIFICADA. A não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica implica condenação ao pagamento do adicional de insalubridade , tendo em vista que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio. Precedentes. [...]. (Processo: AIRR - 10172-32.2015.5.18.0104 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) 1. A interpretação sistemática dos arts. 189, 191, II, e 253 da CLT, que estabelecem verdadeiras normas de medicina e segurança do trabalho, permite concluir que a não concessão do intervalo para recuperação térmica prejudica a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo empregado e inviabiliza a neutralização da insalubridade, porquanto o submete à exposição ao frio acima dos limites de tolerância. 2. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes de Turmas do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 2417-34.2013.5.23.0056 Data de Julgamento: 06.04.16, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.04.16).   A teor do entendimento agasalhado pela Colenda Corte Trabalhista, portanto, a exposição de trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador por meio da implementação, em conjunto, das seguintes medidas: fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e concessão do intervalo para recuperação. Na hipótese dos autos, a perícia foi realizada na Sede da reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço. Em que pese a reclamada não tenha apresentado documento comprovando a entrega de EPIs, o autor informou que eram fornecidos Casaco de frio com capuz, Botina de couro, Luva de proteção contra o frio e Cinta lombar, conforme ID 1d85dd7 - pág. 7. Após a análise do ambiente laboral e das atividades do autor em cotejo com as normas de regência, o Perito constatou o seguinte: Exposição do Reclamante ao Frio na Câmara Resfriada e os EPI's para Proteção/Neutralização Em concordância com os parâmetros técnicos, legais e dados coletados na perícia, constatou-se que as câmaras resfriadas e congeladas possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância e ambiente frio (nos termos definido pelo Art. 253 da CLT). Para realizar atividades no interior das câmaras resfriadas e câmaras congeladas é necessário utilizar EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio, proporcionais à temperatura de cada ambiente. Na perícia foi comprovado que o reclamante para realizar as atividades de Auxiliar de Almoxarife entrava diariamente e várias vezes em câmaras resfriadas e congeladas, que possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância, e permanecia no interior de cada uma delas, conforme registro no quadro acima. Considerando o tempo de permanecia do Auxiliar de Almoxarife, no interior das câmaras resfriadas e congeladas, especialmente para realizar limpeza e organização dos produtos no interior das câmaras, rodízio e conferência de data de validade, em média 60 minutos, e a alta frequência que entravam no interior dessas câmaras, é necessário a utilização dos seguintes EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio: Câmara resfriada: Blusão de frio com capuz, bota de borracha Câmara congelada: Blusão de frio com capuz, calça de proteção contra frio, bota de borracha, meião de frio, luvas de proteção contra o frio, capuz - balaclava. As atividades no interior de câmaras congeladas e resfriadas, sem a utilização de EPI's adequados, são insalubres de grau médio. A reclamada não apresentou documentos comprovando que forneceu para o reclamante, para uso pessoal/individual, todos os Equipamentos de Proteção contra o frio para utilizar no interior das câmaras congeladas, sobretudo para realizar os serviços que demandam maior tempo de permanência, no interior das câmaras congeladas, assim, havia exposição insalubre ao agente nocivo frio e há adicional de insalubridade a ser considerado nas atividades do reclamante. (ID 1d85dd7 - pág. 10)   No caso, a perícia técnica revelou que não eram fornecidos EPIs suficientes/adequados para neutralização do agente físico frio, ante a frequência e o tempo de permanência do autor em temperaturas abaixo dos limites de tolerância. Assim, por não utilizar todos os EPIs necessários, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, veja: 9. CONCLUSÃO Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio. (ID 1d85dd7 - pág. 14)   Convém lembrar que, não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos, o que, in casu, não ocorreu. Logo, mantenho a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.   DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da reclamada) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) Em seu apelo, a empresa ré requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho realizado pelo expert, o tempo gasto na realização da perícia, além das despesas com o deslocamento ao local. Não se pode olvidar, também, a qualificação do perito. Entretanto, não se justifica que o perito, como prestador de serviço auxiliar do juízo, receba como remuneração, a títulos de honorários, valor superior ao teto constitucional do serviço público. O valor devido, descontadas as despesas com as diligências, não deverá ser superior a 90,25% do subsídio dos Min. STF. De acordo com a Lei 14.520 de 09 de Janeiro de 2023, tal teto importava, até dezembro de 2023, em R$ 37.589,95 mensais brutos, correspondentes a 220 horas úteis no mês. Ou seja, equivalente a R$ 170,86 por hora de trabalho. No caso concreto, o laudo revela um serviço minucioso, realizado por profissional qualificado, que dedicou tempo e conhecimento na elaboração do trabalho. Para realização da perícia, o experto deslocou-se até a Sede da Reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço para a reclamada, avaliou as atividades realizadas pelo autor, tirando fotografias para ilustrar o laudo. O laudo de 14 páginas é explicativo, elucidativo e traz conclusões objetivas sobre o objeto da perícia. Os quesitos das partes foram respondidos de forma clara e precisa. Nesse cenário, em que pese o expert não tenha indicado as horas de trabalho para cumprimento de seu mister, tenho que o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais mostra-se adequado e proporcional ao trabalho realizado. Mantenho o valor arbitrado na origem. Recurso desprovido.   CONCLUSÃO   Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É como voto.   ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. Carlos Eduardo de Azevedo Filho (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a)             Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão   O acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual, tarefas de maior complexidade e responsabilidade, alheias às contratadas. Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT e a jurisprudência consolidada, a mera execução de atividades compatíveis com a condição do trabalhador não gera direito a um "plus" salarial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o desequilíbrio contratual. No presente caso, o pedido de acúmulo funcional restringe-se ao período em que o autor laborou na sede da empresa (SAAN). Contudo, a prova oral produzida não sustenta a pretensão. As testemunhas arroladas pelo próprio reclamante, embora tenham descrito a execução de tarefas de cozinha, foram categóricas ao afirmar que trabalharam com o autor exclusivamente em outra localidade (Hospital Santa Lúcia). Inexistindo nos autos prova de que o autor acumulou as funções de auxiliar de almoxarife e de cozinha no local e período indicados na petição inicial, a reforma da sentença é medida que se impõe. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pedindo vênia ao entendimento divergente, acompanho o Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO     Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÕES: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.             BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO,  Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
  3. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou