Jose Rodrigues De Sousa e outros x Priscila Simoes De Oliveira Morais

Número do Processo: 0000458-08.2022.5.10.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-08.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cfaa6f proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 15/07/2025.   DESPACHO Vistos. DEFIRO a dilação do prazo para pagamento do débito por 5 dias, conforme requerido pelo(a) Executado(a), por ser razoável diante do valor do débito e do porte da Reclamada. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-08.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4485045 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 07/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no Id 19d94c2, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) TELEFONICA BRASIL S.A., sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 46.310,79, atualizado até 30/06/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-08.2022.5.10.0013 RECLAMANTE: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4485045 proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS  no dia 07/07/2025. DECISÃO Vistos. Apresentada a conta de liquidação pela parte autora, a parte ré a impugnou, indicando o valor que entende devido. Desta forma, considerando a apresentação de cálculos por ambas as partes, por medida de celeridade, economia na busca da satisfação do crédito exequendo e efetividade processual, adoto, inicialmente, o apresentado pela parte devedora, nos termos do item III, “c”, da Recomendação 04/2021 da Corregedoria do TRT 10. Assim sendo, a conta apresentada pela parte autora será considerada ressalvada como protesto antipreclusivo e eventuais insurgências da parte serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), tendo, porém, como limite da insurgência o montante por si apresentado. Com efeito, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte devedora no Id 19d94c2, para fixar o débito da(s) Reclamada(a) TELEFONICA BRASIL S.A., sem prejuízo das atualizações de direito,  em R$ 46.310,79, atualizado até 30/06/2025. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000458-08.2022.5.10.0013 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c6a7e proferida nos autos.   Recurso de Revista   Recorrente(s): PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS  Advogado(a)(s): JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE (DF - 70463)  Recorrido(a)(s): TELEFONICA BRASIL S.A.  Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513)    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2025 - fls. 2042; recurso apresentado em 05/05/2025 - fls. 2066). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 1934). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento No que concerne ao tópico de insurgência deduzido nas razões de Recurso de Revista, impõe-se consignar: A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional.Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo.Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750-49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638-66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). A tal modo, inviável a análise do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS
  6. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000458-08.2022.5.10.0013 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RECORRIDO: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40c6a7e proferida nos autos.   Recurso de Revista   Recorrente(s): PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS  Advogado(a)(s): JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE (DF - 70463)  Recorrido(a)(s): TELEFONICA BRASIL S.A.  Advogado(a)(s): JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (DF - 513)    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 29/04/2025 - fls. 2042; recurso apresentado em 05/05/2025 - fls. 2066). Regular a representação processual (fls. 24). Dispensado o preparo (fls. 1934). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento No que concerne ao tópico de insurgência deduzido nas razões de Recurso de Revista, impõe-se consignar: A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014, que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes.Na hipótese, nas razões do recurso de revista, constata-se, inicialmente, que o recorrente transcreve apenas trechos da sentença, não procedendo à transcrição do acórdão regional.Posteriormente, verifica-se que o reclamante efetuou a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem fazer nenhum destaque, a fim de delimitar o trecho da matéria, objeto do recurso de revista, para fins de prequestionamentos. Consta, inclusive, tema que não é objeto do apelo.Dessa forma, a transcrição integral do tema não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000168-56.2021.5.09.0659, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 24/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1°-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.2. No caso dos autos, a transcrição da ementa e de ínfimo fragmento da decisão recorrida, sem conter a indicação necessária de todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT quanto à matéria debatida, não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0010750-49.2022.5.15.0066, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 22/04/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no art . 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração clara e objetiva dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso, a parte recorrente indica a integralidade do acordão, sem destaques, em descumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001445-29.2021.5.02.0322, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CUSTEIO DO "CORREIOS SAÚDE" - ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que os trechos decisórios transcritos pela autora no recurso de revista não se referem aos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir o recurso ordinário interposto nos presentes autos . Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Acrescente-se que, ao contrário dos judiciosos argumentos da agravante, no sentido de que não haveria a necessidade de se reproduzir o trecho do acórdão para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque "indicar" não significa "transcrever", é imprescindível, sim, que a parte transcreva os fundamentos de fato e/ou de direito defendidos pelo Tribunal e atacados no recurso de revista. Aliás, a SBDI-1 já decidiu que, para ser considerado suprido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR - 242-79.2013.5.04.0611, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018). Veja-se que existem diversos precedentes em que o TST não admitiu recursos de revista nos quais os recorrentes reproduziram trechos que se mostraram insuficientes para caracterizar o prequestionamento das controvérsias de seus apelos. Ora, se a jurisprudência desta Corte caminhou em tal sentido, existe mais motivo ainda para que não se conheça das razões recursais quando a parte não reproduz qualquer fração da decisão que pretende desconstituir. Conclui-se, portanto, que a hipótese dos autos é mesmo de aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-638-66.2021.5.17.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da ementa e da parte dispositiva do acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000632-46.2020.5.11.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). A tal modo, inviável a análise do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.   Brasília-DF, 21 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000458-08.2022.5.10.0013 : TELEFONICA BRASIL S.A. : PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000458-08.2022.5.10.0013 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDA: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO: JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE     EMENTA   1. "NULIDADE DA PERÍCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial apresentado e não arguiu a nulidade, primeira oportunidade que teve para tanto, razão pela qual a arguição nesse sentido em sede de recurso ordinário resta preclusa" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001094-15.2019.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 15/6/2022, DEJT 18/6/2022). Recurso da ré não provido. 2. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova robusta de nexo causalidade entre o quadro clínico da empregada e o trabalho prestado em favor da demandada, impossível reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) que enseja a responsabilização da empresa. Recurso da ré provido. 3. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente é cabível cogitar de indenização por dano material ou moral no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil. Não havendo provas do ato ilícito perpetrado pela ré, não há como exigir os ressarcimentos por danos material e moral. Recurso da ré provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" (art. 790-B da CLT). 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Demonstrado que a empregada executou tarefas diversas, não previstas no contrato de trabalho, de forma contínua por todo o vínculo contratual e sem a devida contraprestação pecuniária, a conclusão é pela ocorrência do acúmulo de função e pelo direito ao acréscimo salarial decorrente do labor extra e inconciliável com o cargo ocupado. Recurso não provido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 1922/1936, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pela ré às fls. 1939/1972. Contrarrazões às fls. 1989/1999. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada.                       RECURSO DA RECLAMADA       INVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA   A reclamada recorre postulando a invalidação do laudo pericial e a nulidade da sentença para a produção de nova prova técnica alegando que o perito firmou suas conclusões apenas nas declarações da autora, "a fim de constatar ou não doença ocupacional" (fl. 1945). Segundo a parte, o perito desconsiderou o aspecto multifatorial das doenças da empregada, concluindo pela associação dos males apenas ao labor, mas sem vistoriar o local de trabalho e utilizando metodologia e fundamentação que não responde a todos os quesitos das partes, vulnerando o princípio da ampla defesa e o art. 473 do CPC. Assim, argumenta, o perito firmou "suas conclusões em suposições não verificadas" e, deste modo, comprometeu a "validade e confiabilidade das conclusões periciais" e, ante a falta de técnica da perícia, esta deve ser declarada nula para que seja elaborado novo laudo por médico especialista (art. 475 do CPC). Pois bem. Apresentado o laudo pericial, a ré apresentou impugnação à prova técnica discordando parcialmente das "conclusões periciais apresentadas", pois considerou que o perito ignorou os "fatores extra laborais" que contribuíram para o adoecimento da empregada (fls. 1887/1888). Nova insurgência foi apresentada pela empresa após os esclarecimentos do perito, postulando o aprofundamento da discussão sobre as atividades extra laborais da empregada (fls. 1891/1893 e 1896/1897). Na audiência de 28/8/2024 foi encerrada a instrução processual, apresentando ambas as partes razões finais remissivas (fl. 1918). O laudo médico pericial é prova técnica elaborada por especialista, a quem incumbe a apuração das condições psíquicas e físicas do empregado. Por exigir conhecimentos técnicos, deve ser realizada por perito devidamente registrado no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). Já sobre as nulidades, a lei processual é clara ao preconizar que estas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos, consoante os termos do art. 795 da CLT. A concessão de prazo para manifestação sobre o laudo técnico, à evidência, é justamente a oportunidade que a parte tem para rebater os pontos de discordância com a prova técnica ou requerer sua nulidade, uma vez que tendo as partes livre acesso aos autos, a inferência é a de que sua manifestação foi antecedida do exame minucioso da prova elaborada. Sendo assim, há de se reconhecer que o pedido de nulidade da prova técnica encontra-se precluso, uma vez que foi apresentado na fase de recurso e não no momento processual adequado. Nesse sentido: "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PROTESTOS. PRECLUSÃO. Indeferido o pedido para que fossem prestados esclarecimentos ao laudo pericial e encerrada a instrução processual sem o registro de protestos da autora, é preclusa a alegação recursal de cerceamento do direito de defesa, pois deveria ter sido oposta na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar em juízo (CLT, art. 795)" (TRT10, 2ª Turma, ROT 0001239-48.2022.5.10.0104, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 13/11/2024, DEJT 21/11/2024). Explico à parte, contudo, que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, pois todas as provas são úteis para a formação do seu convencimento e a questão será novamente objeto de análise por esta instância revisora. Rejeito a arguição de nulidade, por preclusão.     ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAL E MORAL   O Juízo a quo, com base no laudo pericial, reconheceu o acidente de trabalho (doença ocupacional) e condenou a ré a pagar à autora indenizações por dano material por gastos com plano de saúde e por dano moral, fixando-as em R$ 6.160,63 e R$ 18.000,00, respectivamente. Vejamos: "Alega a Reclamante que desenvolveu uma série de doenças físicas e mentais em razão do trabalho. Explica que é acometida por fibromialgia (CID M796) e túnel do carpo (CID G560), conforme atestados e relatórios médicos juntados com a inicial, tendo que se submeter a uma série de exames, fisioterapias e medicamentos para dores difusas. Em relação à saúde psicológica, afirma que desenvolveu Transtorno Misto Ansioso Depressivo em razão de assédio moral sofrido na empresa reclamada, sendo obrigada a permanecer com tratamento terapêutico e psiquiátrico que perdura quase dois anos após a sua saída do emprego. Postula, então, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória das parcelas do plano de saúde desde a dispensa até os dias atuais. Em defesa, a reclamada nega as alegações iniciais, afirmando que "os atestados médicos e parecerem apresentados nos autos, apenas comprovam inúmeros fatores pessoais que contribuíram para evolução de transtornos psiquiátricos". A Lei 8.213/91, em seu artigo 19, define o acidente de trabalho como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho." Já o artigo 20 da mesma lei amplia o conceito, também considerando acidente do trabalho as duas modalidades principais de doenças ocupacionais: "I - , assim entendida a produzida ou desencadeada a doença profissional pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do da relação mencionada no inciso I", assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições trabalho especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante. (sem grifos no original) Para análise dos pleitos obreiros, necessário se fez avaliar a existência ou não de doença do trabalho alegada, o nexo de causalidade, as lesões sofridas, a redução de capacidade laboral e responsabilidade da empresa no fato, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica. Na perícia técnica, o d. perito realizou a anamnese da Reclamante, avaliando seus antecedentes pessoais e ocupacionais, seguindo-se do exame físico e análise dos prontuários médicos, in verbis": História Clínica ocupacional: Relata que antes de trabalhar na Telefonica, foi contratada da Vivo por três anos e nessa primeira etapa tudo correu bem, não teve nenhuma queixa. Quando começou a trabalhar para a empresa reclamada, após 8 meses, começou a sentir dores no ombro direito com irradiação para o braço; também sentia os mesmos sintomas no ombro esquerdo, só que um pouco mais atenuado. Ao mesmo tempo relata que havia muita pressão no trabalho porque não concordava com as orientações dos gestores que considerava fora da ética profissional. Por causa disso, acabou ficando deprimida. Foi ao ortopedista e ao neurologista e, então vieram os diagnósticos de fibromialgia e Síndrome do túnel do carpo. Para essa, o diagnóstico foi por meio de uma eletroneuromiografia, em 2018. Fez fisioterapia e usou como medicação tramadol e amitriptilina. Também foi encaminhada para atividade física e, com esse tratamento houve melhora do quadro clínico. Em 2019 as dores aumentaram, descendo dos dois ombros para os músculos trapézios e para os músculos intercostais. Foi nesse ano que recebeu o diagnóstico de fibromialgia. Foi também encaminhada para o psiquiatra, que lhe prescreveu Donaren 100mg e Bupropiona 300mg e acompanhamento de psicoterapia. Não chegou a tirar licença médica, porém manteve todo o tratamento até sua demissão. Devido a sua atual situação financeira, o tratamento está sendo feito no SUS, mas somente em caso de emergência, além disso a parte medicamentosa está sendo inconstante devido à falta de dinheiro (sic). No momento, apresenta queixas de insônia, agitação, choro fácil, crises intensas de cefaleia, e dores acentuadas no ombro e no cotovelo direito e nos trapézios. Sobre os sintomas da Síndrome do túnel do carpo, refere dores eventuais, mais no punho direito. A pericianda afirmou que não relatou sobre esses sintomas para o médico examinador no momento da demissão porque necessitava muito "desse repouso", ou seja, de deixar o trabalho, conforme explicou. Exame Físico: Altura: 80 bpm 163 cm; Peso: 91 Kg;. Inspeção da Coluna Vertebral: PA: 140X100 mmHg; FC: Contração da musculatura escápulo-cervical direita; Força muscular: Inalterada; Mobilidade: ADM inalterada; Inspeção dos MMSS: Ombro direito: Discreto edema na região; Dores moderadas à palpação superficial e profunda; Força muscular: Reduzida a Grau 4; Mobilidade: Redução de 10% na ADM (extensão, elevação e abdução). Ombro esquerdo: Sem alterações. Cotovelo direito: Sem alterações; Cotovelo esquerdo: Sem alterações. Punho direito: Sem alterações; Punho esquerdo: Sem alterações. Teste de Neer: Positivo à direita. Estado psiquiátrico: Autocuidado preservado, orientada no tempo e no espaço; estado de concentração instável, pensamento lentificado sem ideias delirantes, com picos de ansiedade e agitação. Discurso com conteúdo de menos valia. Cooperativa, tentando responder as perguntas a contento, mas com hesitações de memória de fixação e evocação. Demonstra decepção com o ambiente laboral proporcionado pelos gestores da reclamada, onde afirma ter gostado muito de trabalhar. Repete que só adoeceu por culpa mesmo do ambiente de trabalho. As doenças psíquicas que sobrevieram aos sofrimentos físicos, depressão e ansiedade, continuam evidenciadas." (fls. 1824/1827). No que se refere ao nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas, o perito médico concluiu pela existência de nexo causal quanto às doenças psiquiátricas e concausa em relação às doenças físicas alegadas pela reclamante, como se vê dos argumentos abaixo: "Em se tratando da doença osteomuscular e da mononeuropatia que incluem em sua etiologia multifatorial fatores ergonômicos, a empresa reclamada demonstrou nos autos, via documentação apresentada (PPRA, PCMSO, PGR e AET), que os riscos ambientais ergonômicos aos quais a pericianda estava exposta foram neutralizados em relação a mobiliário /equipamentos e diversidade de atividades. Não demonstrou, entretanto o cumprimento da NR 17/Ergonomia, especificamente em seu item 17.6.3, que preconiza pausas para descanso no trabalho (além de intervalos para refeição) no caso de "atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores", como é o caso específico das funções de Analista de Suporte Comercial I e II, que trabalham em lojas de varejo e, portanto, permanecem em pé ou sentados, por períodos prolongados. Quando à depressão, a reclamante vincula a manifestação da doença aos constantes episódios de assédio moral sofridos na empresa por parte de dois gestores da empresa reclamada (Sra. Gisele Alves dos Santos, gerente geral; e Sr. Danilo, supervisor, ambos da Loja VIVO onde trabalhava a reclamante) que a obrigavam a realizar tarefas que eram contrárias aos valores éticos pregados pela própria empresa reclamada e inclusive aos seus próprios valores. Não houve audiência de instrução com depoimentos testemunhais nos autos, entretanto como prova documental, existe uma cópia de email enviado pela reclamante à empresa reclamada, em 17.05.2022, cujo assunto é "Denúncia com evidências", onde a pericianda relata irregularidades que teria testemunhado na empresa durante o pacto laboral. Apesar desta demanda permanecer em tramitação, não consta qualquer resposta à pericianda por parte dos endereçados da empresa reclamada no referido email de 17.05.2022. Outro ponto a ser destacado é a total irregularidade no Atestado de Saúde Ocupacional Demissional da pericianda, datado de 06.04.2021, ou seja, cinco meses após o desligamento da empresa, que ocorreu em 04.11.2020. Nesse documento não constam o registro de aptidão no referido ato, nem as assinaturas do médico examinador e nem da pericianda, no tocante ao recebimento obrigatório de uma cópia do documento. Além disso, a função da pericianda não corresponde à que ocupava. Está identificada como sendo "Atendente Experiência Cliente I" (ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809). Na abertura desta seção "Discussão", deixamos claro que, em patologias de natureza multifatorial, cuja etiologia pode estar relacionada a outros fatores de natureza extralaboral, a existência de concausalidade pode ser aplicada naquelas situações em que o trabalho exerça papel relevante na história natural da doença, seja antecipando sua manifestação, seja contribuindo para o seu agravamento. Portanto, por todo o exposto, a partir da consulta à legislação, da consulta à literatura médica, à documentação contida nos autos, e da nossa anamnese psiquiátrica e exame físico realizados durante a Perícia Médica, em 16.09.2022, constatamos a existência de nexo causal, no diagnóstico CID10 F32.0, em função da legislação das DRTs e coexistência de assédio moral; e também constatamos a existência de nexo de concausalidade às demais doenças da reclamante, em função das irregularidades trabalhistas da empresa reclamada: não cumprimento da NR-17/Ergonomia, item 17.6.3, e flagrante irregularidade do ASO demissional, acostado aos autos em ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809." (grifo do original) (fls. 1877/1881). No que se refere à aptidão da reclamante para o trabalho, em resposta ao quesito apresentado pela reclamada, o d. perito concluiu: 'Encontramos total irregularidade no Atestado de Saúde Ocupacional Demissional da pericianda, datado de 06.04.2021, ou seja, cinco meses após o desligamento da empresa, que ocorreu em 04.11.2020. Nesse documento não constam o registro de aptidão no referido ato, as assinaturas do médico examinador e nem da pericianda, no tocante ao recebimento obrigatório de uma cópia do documento, além de a função da pericianda estar identificada de forma incorreta, como sendo 'Atendente Experiência Cliente I' (ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809). Sendo assim, não tenho como responder sobre aptidão da pericianda no momento da demissão. Na Perícia Médica, em 26.09.2022, foi constatada incapacidade parcial e permanente de 10% em relação ao ombro direito, além de incapacidade parcial e temporária de 50% em relação às psicopatologias' (fls. 1846/1847). Em impugnação, a Reclamada alega que o expert não considerou os fatores extra laborais e etiológicos da reclamante, uma vez que as patologias se apresentam em decorrência de fatores múltiplos. Intimado para prestar esclarecimentos, o d.perito esclareceu que: "A reclamante teve como função anterior de Auxiliar Administrativo na empresa VIVO por 3 (três) anos, conforme foi descrito no laudo pericial, na página 67. E fazia atividade física quando foi encaminhada ao neurologista e ortopedista visando melhora do quadro STC e Fibromialgias. Esclarece-se que a Reclamante relatou que não tinha hobby, e seu tempo livre era para ficar com o filho e o marido, vez que era muito pouco seu tempo livre, e, relatou ainda que seu trabalho consumia todo seu tempo e que sua casa era cuidada por terceiros (não relatei no laudo para não parecer - Vitimismo)" De se ver, tanto pela leitura do laudo pericial, quanto pelos esclarecimentos posteriores, que o nobre expert não deixou de analisar os possíveis fatores extra laborais que poderiam influenciar no desenvolvimento das patologias da reclamante, tanto é assim, que há, no laudo, explicação extensiva sobre a multilateralidade das doenças que acometem a obreira e conclusão apenas de concausalidade quanto às doenças psiquiátricas. A impugnação apresentada pela ré não é suficiente a desconstituir o laudo pericial, que não traz uma conclusão pessoal do d. perito, mas alcança uma conclusão técnica com base nos elementos trazidos pelas partes, seja de forma documental, seja em consulta médica. A perícia técnica foi procedida dentro dos parâmetros dispostos na Resolução CFM 1488/88, e alcançou a conclusão pela existência de elementos objetivos para firmar nexo causal com as doenças indicadas na inicial e as funções exercidas na Reclamada, entendendo pela configuração de doença ocupacional. Tendo em vista que a conclusão da perícia técnica pelo nexo causal e concausa entre as patologias da reclamante e o trabalho exercido perante a reclamada, reconheço o direito da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de indenização material pelos gastos com plano de saúde no valor de R$ 6.160,63, nos limites do pedido de letra "f" da inicial. (...)  A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais decorrente dos desvios de função que lhe eram impostos, da quantidade exorbitante de tarefas e do assédio moral sofrido, em razão de cobranças exacerbadas e perseguição dos Gestores, no valor de R$ 25.470,40, correspondente a 20 salários da reclamante. No dizer de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa humana (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. (...)" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, 37 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 94-95). À luz do direito internacional, a convenção nº 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada em 2019, contempla de forma explícita e abrangente a temática da violência e do assédio no ambiente de trabalho e aduz que o "termo 'violência e assédio' no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero". Assim, para que seja verificado o dano de cunho extrapatrimonial, basta ser constatada conduta abusiva, perpetrada por meio de palavras, gestos, escritos ou comportamento, de forma única ou repetida, que visam ou possam resultar em danos à dignidade, integridade física e/ou psíquica de uma pessoa ou, ainda, que possam pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. No caso dos autos, em que pesem as testemunhas não tenham comprovado o assédio moral perpetrado pelos gestores, o acúmulo de função demonstrado nos autos, acrescido das conclusões da perícia médica e da insatisfação da reclamante com as exigências laborais e ambiente de trabalho, comprovada também pelos documentos juntados com a inicial, demonstram violação dos direitos da personalidade da obreira e produzem efeitos na órbita interna da reclamante, podendo causar-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no seu comportamento psicológico. O acúmulo de várias funções demonstrado nos itens anteriores faz presumir que a empregada se sentia apreensiva e desconfortável com a conduta da reclamada, uma vez era obrigada a auxiliar em todas as atividades existentes na loja, acumulando tais auxílios com as responsabilidades inerentes ao cargo para a qual foi contratada, realizando atividades inclusive totalmente desvinculadas suas atribuições iniciais, situação que, por si só, causa danos de cunho moral à empregada. Não bastasse isso, o dano moral que decorre do acidente de trabalho ou de doença profissional é o chamado in re ipsa, cujo dano é presumido. Sendo assim, estando demonstrado no laudo pericial que as patologias da reclamante possuem nexo de causalidade ou concausa com o exercício da atividade laboral, já é suficiente para a configuração da materialidade do ilícito laboral e o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa de recente julgado que se passa a transcrever: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa) . Julgados. Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico." (TST - Ag da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento AIRR: 00008923220195080118 Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024). Assim, tendo em vista a o desvio funcional e a identificação do nexo causal entre a doença da qual a autora é portadora e o acidente do trabalho, bem como os limites dos danos extrapatrimoniais causados à reclamante, reconheço a responsabilidade da reclamada e a condeno a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). (...) Fixa-se o valor dos honorários periciais decorrentes da perícia técnica para apuração da insalubridade em R$ 5.000,00, em observância ao grau de especialização, zelo e conhecimentos técnicos apurados, que deverão ser suportados pela parte reclamada, sucumbente na perícia" (fls. 1927/1935). No recurso, a ré afirma que as patologias desenvolvidas pela empregada são degenerativas e multifatoriais, não havendo provas a confirmarem a correlação com o trabalho. Aduz, ainda, que o conjunto probatório não coaduna com os termos do laudo técnico, pois não há elementos a confirmarem o nexo causal que associa as doenças com as atividades laborativas ou com aludido assédio moral, teses não corroboradas pelas provas oral e documental. Assim, aduz, considerando que os males que afetam a empregada se relacionam a questões degenerativas como "genética, estilo de vida, envelhecimento e fatores biomecânicos individuais" e, ainda, que o laudo técnico se baseou em "relato unilateral" da empregada, resta assente que a presença das enfermidades não podem gerar a responsabilidade da empresa por há mera presunção de que o labor desencadeou as doenças. Requer, assim, a reforma da sentença que reconheceu a existência da doença ocupacional e a exclusão ou redução da indenização por dano moral. Pois bem. A Lei nº. 8.213/91 cuidou de conceituar o acidente de trabalho, em seu art. 19, cuja redação dispõe: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Tomando-se como base o conceito legal, tem-se como acidente de trabalho a lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho necessariamente decorrente do labor efetuado em prol do empregador. Os artigos 20 e 21 da supracitada Lei, por sua vez, prescrevem: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Diante disso, forçoso concluir que se equipara a acidente de trabalho as hipóteses que resultem perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que temporária, em que o exercício do trabalho tenha contribuído para o resultado, mesmo que não seja causa exclusiva. Assim, as situações que não se enquadram nos acidentes de trabalho típicos, mas que geram incapacidade laborativa, são equiparadas àqueles, recebendo, dessarte, o mesmo tratamento jurídico. A documentação médica acostada aos autos confirma que a empregada manifestou doenças físicas e psíquicas (fibromialgia e transtornos de ansiedade e depressão leve), o que gerou a submissão a tratamento psicoterápico (outubro/2019 a março/2020), medicamentoso e fisioterápico e licenciamentos do trabalho por curtos períodos (fls. 33/76). Os relatórios às fls. 44, 62, 66/71 e 74 não possuem assinatura médica e revelam apenas as queixas da empregada e tratamento medicamentoso, enquanto o documento à fl. 60 noticia a submissão da autora a 5 sessões de tratamento fisioterápico. Sobre a fibromialgia, o relatório médico à fl. 72 faz referência à submissão da autora a uma consulta e as queixas de dores difusas. O relatório psicológico de 3/5/2022 informa que a autora iniciou tratamento psicológico em dezembro de 2019, fazendo menção, entre outros problemas, a "estresse relacionado ao ambiente de trabalho" (fl. 75). Não há registros de afastamentos pela previdência oficial e recebimento de auxílios-saúde ou acidente. O laudo técnico registra que a reclamante laborou para a ré no período de 14/1/2014 a 4/11/2020, como Analista de Suporte Comercial I e, com base na documentação médica, o perito detectou que se enquadram como doenças do trabalho os males G56.0 (Síndrome do túnel do carpo), M77.1 (Epicondilite lateral) e F32.0 (Episódio depressivo leve entre as Doenças Relacionadas ao Trabalho). Concluiu, ainda, pela existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças psíquicas e concausal do trabalho e das doenças físicas por inexistir provas do cumprimento da NR 17 em relação às pausas de descanso por permanecer o empregado das lojas de varejo longos períodos em pé ou sentado, pelo ambiente estressante de trabalho e por irregularidades detectadas no exame demissional (fl. 1876 e 1882). O perito discorre: "Portanto, por todo o exposto, a partir da consulta à legislação, da consulta à literatura médica, à documentação contida nos autos, e da nossa anamnese psiquiátrica e exame físico realizados durante a Perícia Médica, em 16.09.2022, constatamos a existência de nexo causal, no diagnóstico CID10 F32.0, em função da legislação das DRTs e coexistência de assédio moral; e também constatamos a existência de nexo de concausalidade às demais doenças da reclamante, em função das irregularidades trabalhistas da empresa reclamada: não cumprimento da NR-17/Ergonomia, item 17.6.3, e flagrante irregularidade do ASO demissional, acostado aos autos em ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809". Reitera, ainda, que as enfermidades físicas "são de etiologia multicausal e, portanto, incluem causas diversas, entre as quais fatores genéticos/hereditários e degenerativos" (fl. 1839). Sobre a possibilidade de melhora clínica, o perito afirmou: "Sim. No caso da Síndrome do túnel do carpo e da epicondilite lateral, como agregam em sua etiologia o fator degenerativo, integram a categoria das doenças crônicas e progressivas, cujos tratamentos são para amenizar e desacelerar o avanço de sua evolução. A fibromialgia também está nessa categoria" (fl. 1845). Fixou, ainda, que "Na Perícia Médica, em 26.09.2022, foi constatada incapacidade parcial e permanente de 10% em relação ao ombro direito, além de incapacidade parcial e temporária de 50% em relação às psicopatologias" (fl. 1847). Em relação às doenças psiquiátricas, a prova técnica registra que a "pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária de 50% do ponto de vista psiquiátrico. Isso atinge todas as funções laborais e atividades da vida diária, portanto, a incapacidade é omniprofissional" (fl. 1854). Sobre o laudo pericial, ressalto que embora a perícia tenha sido favorável à empregada, esta não vincula o Juízo (art. 131 do CPC), uma vez que seus termos devem ser cotejados com os demais elementos probatórios. No presente caso, não há provas nos autos a confirmar o ambiente de trabalho nocivo, o assédio moral e a imposição à reclamante de prática ou concordância com situações irregulares e ilegais. Ao revés, a prova oral confirmou que os superiores da reclamante eram rígidos em relação à observância das normas empresariais, também afirmando a testemunha Edson Cleiton da Silva que nunca presenciou a autora ser tratada de forma ríspida e rude por seus superiores (07:18/07:41 e 8:30/8:38). O depoente Leandro Alex Leitão Matias da Silva declarou que as únicas divergências havidas entre a autora e sua superior (Sra. Priscila) foi porque a gerente alterou as atribuições da autora, ampliando-as com novos encargos e responsabilidades (09:13/10:12). Sobre as atribuições da empregada, embora seja possível inferir que a reclamante atuasse em gama variada de atividades, estas não exigiam esforços excessivos, pois aos Analistas cabiam pegar e dar baixa em aparelhos celulares, anotar números de chip e de série em planilhas, ou seja, segundo a testemunha Edson da Silva, estes efetuavam trabalhos "mais burocráticos", mas quando necessário atuava como caixa, recepcionista e, frequentemente, fazia a correção de contratos (informações errôneas, "check list"), atribuição específica dos Consultores (4:43/6:35 e 9:18/10:10). O depoente Edson Cleiton da Silva confirmou que além das atividades do cargo, a reclamante "ajudava" os demais funcionários quando havia necessidade, revezando com estes em períodos de 40 minutos a 1 hora a função de recepcionista (9:20/9:36), elucidando ainda que o Analista não lidava com cargas pesadas, mas caixas de aparelhos celulares e acessórios, "nada muito, muito pesado", também lidando com planilhas e respondendo e-mails, funções que não eram exercidas o dia todo (9:51/10:14 e 10:40/10:59). O quadro fático delineado não coaduna com as afirmações da empregada de sobrecarga de trabalho e ambiente nocivo de trabalho, não havendo como inferir a ocorrência de acidente de trabalho ou, ainda, a culpa da ré por qualquer evento danoso em detrimento da empregada, seja pela prática de ato omissivo ou comissivo (negligência, imprudência ou imperícia). É possível inferir que o laudo pericial foi formulado com base nas declarações da empregada que denunciou labor árduo e com sobrecarga e ambiente nocivo e estressante pela ocorrência do assédio moral e em documentação médica insuficiente para associar as doenças diagnosticadas com o trabalho. Destaco que o conjunto probatório deve ser sopesado em sua totalidade e, no caso, o laudo técnico reconheceu que o assédio foi fator que contribuiu para o agravamento da doença psíquica da autora, todavia, a prova oral não confirmou a ocorrência de tal fato. Por tal motivo, não comungo do entendimento do julgador de origem, pois considero que o conjunto probatório não confirma o nexo causal entre o labor e os danos físicos e psíquicos alegados pela empregada. Não comprovado o acidente de trabalho (doença ocupacional), não há que se falar em direito aos danos material e moral. Nos aspectos analisados, dou provimento ao recurso para declarar que as enfermidades manifestadas pela empregada não possuem correlação com o trabalho e, por consequência, excluo da condenação as indenizações por dano material por gastos com plano de saúde no valor de R$ 6.160,63 e a indenização por dano moral de R$ 18.000,00. Inexistindo sucumbência no objeto da perícia, fica a ré desobrigada de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Inverto o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando a autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais e, considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado na forma ditada na Portaria PRE-SGJUD n.º 13/2019 desta Corte Regional.       ACÚMULO DE FUNÇÃO - QUEBRA DE CAIXA   O Juízo de origem reconheceu o acúmulo de função denunciado na inicial e condenou a ré a pagar diferenças salarias, no seguintes moldes: "Alega a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 14/01/2014, como Analista de Suporte Comercial I, tendo como atribuições fazer a análise dos documentos pessoais dos clientes junto aos vendedores, com verificação de existência de fraude, além de ser responsável pelo estoque (controle de saída e entrada de aparelhos e chips). Informa que, no período compreendido entre 09/2016 e 02/2018, exerceu, em acúmulo com a função de analista, as atividades de caixa, uma vez que era responsável pela abertura e fechamento do caixa, despacho de malotes para transporte em carro-forte, atendimento ao cliente para pagamento dos aparelhos e recarga em linhas telefônicas. Diz que, além das funções de analista e caixa, também exercia as funções de consultor de relacionamento, pois entregava senha para os clientes, fazendo a recepção, que era uma função originalmente atribuída aos consultores de relacionamento. Entende, portanto, que desempenhava atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, sem a devida contraprestação pecuniária, o que gerou grande desequilíbrio contratual. Diante disso, requer o pagamento de acréscimo salarial na razão de 40% e quebra de caixa, na razão de 10% sobre o salário, referente ao acúmulo do cargo de caixa; e plus salarial de 40% pelo acúmulo com o cargo de consultor de relacionamento, tudo com reflexos em RSR, 13º salários, aviso-prévio, feriados, férias + 1/3, INSS, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Reclamada nega a existência de acúmulo de função, afirmando que as atividades desempenhadas pela Reclamante sempre foram as inerentes a função contratada. Esclarece que as atribuições do cargo de Analista de Suporte Comercial são de coordenação do estoque, controle e conferências administrativas existentes na operação da loja. A regra fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções caracteriza-se quando há um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, ou seja, quando evidenciado o desempenho de atividade que traduza maior complexidade, responsabilidade, sobrecarga ou intensificação do esforço laboral. No caso dos autos, conforme ficha de registro de empregado (fls. 609/610), a Reclamante exercia o cargo de Analista Suporte Comercial II, que é responsável pelo estoque, controles e conferência administrativas existentes na operação de loja, cujas atribuições incluíam, segundo descrição do cargo trazido pela própria defesa da reclamada: "controlar envio e recebimento de malote; conferir movimentos de desconto em aparelhos e acessórios (ex. PP); solicitação de coleta de materiais não utilizados (ex. Tonner, bateria e aparelhos desconectados, mobiliário antigo); solicitar insumos administrativos, gerar e conferir relatórios de controle da qualidade das vendas; gerar e conferir relatórios de controle das atividades do estoque; controlar e gerir o estoque; informar aos gerentes qualquer diferença encontrada no estoque ou nas conferências realizadas; controlar as notas fiscais; execução correta dos processos e procedimentos sob sua responsabilidade; e praticar ativamente dos treinamentos". Vê-se que, em audiência de instrução, as testemunhas prestaram depoimentos uníssonos, confirmando a tese obreira de acúmulo de função, é o que se conclui dos depoimentos a seguir descritos. A testemunha indicada pela Reclamante, LEANDRO ALEX LEITÃO MATIAS DA SILVA, declarou que a reclamante era analista, mas exercia outras funções. Afirma que o analista tem como atribuições pegar o aparelho que mandaram no sistema e dar baixa nesse aparelho, informar os números de série e chip, fazer planilha e outros serviços mais burocráticos. Diz que, além desses serviços de analista, a reclamante era recepcionista, cobrindo os consultores de negócios e fazendo a correção de contrato, o qual consistia em corrigir informações contratuais (assinatura, e-mail, chip etc) que não estivessem de acordo com as informações a empresa. Diz que a função do analista é apenas realizar a checagem das informações do contrato, sendo função do consultor proceder à correção necessária. Mas que a reclamante fazia a correção por exigência da Gerente Gisele. Por fim, afirma que a reclamante também fazia cobrança de caixa e que só a reclamante era analista na loja. A testemunha indicada pela reclamada, EDSON CLEITON DA SILVA, por sua vez, declarou que a reclamante era analista comercial e que essa função tem como atribuições: cuidar do estoque, aparelho, contrato, analisar o contrato e quando tem falha passar para o consultor, que deve, por sua vez, fazer os ajustes e entrar em contato com o cliente para refazer o processo. Afirma que a reclamante costumava fazer essa atividade também, ajudando os consultores constantemente e que isso aconteceu por um tempo, ao que lembra, na época da gerente Regina. Diz que a reclamante auxiliava o caixa, pois no início essa função era do analista, mas depois passou a ser do consultor, que recebia quebra de caixa. Afirma que na loja do Lago sul não tinha recepcionista e quando mais ninguém podia atender, o analista fazia a recepção. Explicou que ninguém fazia o serviço da reclamante, mas ela auxiliava em todas as outras funções. Acrescenta que a recepção era feita por todos os funcionários em regime de escalas de 40 minutos ou 1 hora e que todos os analistas faziam malotes e outras funções de caixa em 2016, sendo que apenas após 2/3 anos a empresa passou a ter a função de caixa separada. De se ver que as atribuições da Reclamante não estavam adstritas àquelas descritas pelo empregador como sendo atividades inerentes ao cargo de Analista Suporte Comercial, uma vez que exercia a função de caixa por um período e realizou uma série de funções típicas de Consultor de Negócios. Evidente, no presente caso, que a Reclamante esteve sobrecarregada de tarefas que excediam as suas capacidades, realizando inclusive atividades típicas de cargo com maior responsabilidade e possivelmente maior remuneração (Consultor de Negócios). Comprovado, através dos depoimentos, que a Reclamante, como única analista no seu local de trabalho, auxiliava todos os demais empregados em suas atribuições, mas não recebia o mesmo auxílio para desempenhar as atividades correspondentes à sua função. Entendo, portanto, que a realização das demais atividades prejudicaram a prestação dos serviços da Reclamante como analista e que elevaram os níveis de suas responsabilidades, pois a execução das atividades de caixa, recepção e consultor não eram eventuais, mas sim uma outra responsabilidade que o trabalhador assumia e que tinha que conciliar com os serviços de Analista Suporte Comercial, para cujo cargo foi efetivamente contratada. Assim, considerando os elementos de prova oral, julgo procedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial na razão de 40%, sob a alegação de acúmulo de função, desde o marco prescricional (09/06/2017) até o fim do contrato de trabalho (04/11/2020). Defiro, ainda, o pagamento de acréscimo salarial na razão de 10% a título de quebra de caixa, no período compreendido entre setembro de 2016 e fevereiro de 2018, quando a reclamante afirma que realizou os serviços de caixa. Devidos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por fim, ressalto que o acréscimo salarial de 40% é suficiente para ressarcir as atividades exercidas em acúmulo de função durante todo o contrato, abrangido o período em que a reclamante trabalhou em acúmulo com a atividade de caixa ou de caixa e consultor. In casu, o deferimento de mais 40% de plus salarial seria excessivamente punitivo ao empregador e corresponderia a enriquecimento ilícito da reclamante, motivo pelo qual indefiro" (fls. 1924/1926). A reclamada recorre asseverando que a sentença não aponta "aumento qualitativo ou quantitativo" das atribuições da autora, ao revés, confirma que esta desempenhou atividades compatíveis com o cargo ocupado sem aumento da jornada de trabalho, pois "apenas auxiliava nos demais setores da loja". Segundo a ré, a prova oral confirmou que a reclamante cumpriu meras atribuições de colaboração e em revezamento com os outros funcionários no caixa e na recepção da loja, sem modificação relevante, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Mantida a condenação, aduz, deve o acréscimo salarial ser reduzido de 40% para 20%, enquanto a parcela "quebra de caixa" deve ficar limitada ao período de 9/6/2017 a fevereiro de 2018 e paga de acordo com as normas coletivas do período. Vejamos. O acúmulo de função resta configurado quando o trabalhador exerce as atribuições de seu cargo e, concomitantemente e de forma habitual, outros encargos que não estejam previstas no contrato de trabalho, incompatíveis com sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, ao dispor que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O acúmulo de função difere da mera atribuição de tarefas decorrente do poder diretivo, pois, como visto, a atividade extra pode se compatibilizar com a condição pessoal do empregado, não se traduzindo como acúmulo de função e modificação do contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado pela prova oral que a reclamante laborou em todas as funções existentes na loja, pois como analista, também colaborava com o trabalho dos consultores e gerentes, também atuando como recepcionista dos clientes e caixa. Delineado tal quadro, a questão possibilita a verificação de que tais atividades geraram acréscimo de esforço físico e imputou maior responsabilidade à empregada, vindo esta no curso do contrato de trabalho desenvolver tarefas diversas de forma contínua e incompatível com a função ocupada, sem a respectiva contraprestação. Sendo assim, no aspecto, nego provimento ao recurso da ré e mantenho inalterada a sentença que condenou a empresa a pagar acréscimo salarial de 40%. Sobre a quebra de caixa, dou provimento parcial para limitar o pagamento no período de 9/6/2017 a fevereiro de 2018, em observância ao marco prescricional fixado na sentença (vide fl. 1923), mas mantenho o cálculo com base no acréscimo de 10% no período. Isto porque embora a ré afirme que a quebra de caixa é verba regida por norma coletiva, não foi anexado aos autos os instrumentos normativos que vigeram no período da condenação.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso da ré e dou-lhe provimento parcial para: 1. Declarar que as enfermidades manifestadas pela empregada não possuem correlação com o trabalho e excluir da condenação as indenizações por dano material de R$ 6.160,63 e de dano moral de R$ 18.000,00. 2. Inverto o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando a autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais e, sendo beneficiária da justiça gratuita, fixo que o pagamento dos honorários periciais deverá observar a Portaria PRE-SGJUD n.º 13/2019 desta Corte Regional. 3. Determinar que o pagamento do acréscimo salarial de 10% correspondente à quebra de caixa fique restrito ao período de 9/6/2017 a 2/2018. 4. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor provisório fixado para a condenação (R$ 20.000,00). Por tais fundamentos,     ACÓRDÃO               ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe provimento parcial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Janaína Cristine Teixeira Freire representando a parte Priscila Simões de Oliveira Morais. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000458-08.2022.5.10.0013 : TELEFONICA BRASIL S.A. : PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000458-08.2022.5.10.0013 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL RECORRIDA: PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO: JANAINA CRISTINE TEIXEIRA FREIRE     EMENTA   1. "NULIDADE DA PERÍCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. No Processo do Trabalho as nulidades só serão declaradas quando resultarem em manifesto prejuízo e forem arguidas pela parte na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (artigos 794 e 795, da CLT). No caso, a parte autora se manifestou sobre o laudo pericial apresentado e não arguiu a nulidade, primeira oportunidade que teve para tanto, razão pela qual a arguição nesse sentido em sede de recurso ordinário resta preclusa" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001094-15.2019.5.10.0001, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 15/6/2022, DEJT 18/6/2022). Recurso da ré não provido. 2. AUXÍLIO-DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. Inexistindo prova robusta de nexo causalidade entre o quadro clínico da empregada e o trabalho prestado em favor da demandada, impossível reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) que enseja a responsabilização da empresa. Recurso da ré provido. 3. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Somente é cabível cogitar de indenização por dano material ou moral no âmbito da Justiça Trabalhista quando o empregador, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo ao empregado, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende do art. 186 do Código Civil. Não havendo provas do ato ilícito perpetrado pela ré, não há como exigir os ressarcimentos por danos material e moral. Recurso da ré provido. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita" (art. 790-B da CLT). 5. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Demonstrado que a empregada executou tarefas diversas, não previstas no contrato de trabalho, de forma contínua por todo o vínculo contratual e sem a devida contraprestação pecuniária, a conclusão é pela ocorrência do acúmulo de função e pelo direito ao acréscimo salarial decorrente do labor extra e inconciliável com o cargo ocupado. Recurso não provido.     RELATÓRIO   A Exma. Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas da 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 1922/1936, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados da presente reclamação trabalhista. Recurso ordinário pela ré às fls. 1939/1972. Contrarrazões às fls. 1989/1999. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.     V O T O       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada.                       RECURSO DA RECLAMADA       INVALIDAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA   A reclamada recorre postulando a invalidação do laudo pericial e a nulidade da sentença para a produção de nova prova técnica alegando que o perito firmou suas conclusões apenas nas declarações da autora, "a fim de constatar ou não doença ocupacional" (fl. 1945). Segundo a parte, o perito desconsiderou o aspecto multifatorial das doenças da empregada, concluindo pela associação dos males apenas ao labor, mas sem vistoriar o local de trabalho e utilizando metodologia e fundamentação que não responde a todos os quesitos das partes, vulnerando o princípio da ampla defesa e o art. 473 do CPC. Assim, argumenta, o perito firmou "suas conclusões em suposições não verificadas" e, deste modo, comprometeu a "validade e confiabilidade das conclusões periciais" e, ante a falta de técnica da perícia, esta deve ser declarada nula para que seja elaborado novo laudo por médico especialista (art. 475 do CPC). Pois bem. Apresentado o laudo pericial, a ré apresentou impugnação à prova técnica discordando parcialmente das "conclusões periciais apresentadas", pois considerou que o perito ignorou os "fatores extra laborais" que contribuíram para o adoecimento da empregada (fls. 1887/1888). Nova insurgência foi apresentada pela empresa após os esclarecimentos do perito, postulando o aprofundamento da discussão sobre as atividades extra laborais da empregada (fls. 1891/1893 e 1896/1897). Na audiência de 28/8/2024 foi encerrada a instrução processual, apresentando ambas as partes razões finais remissivas (fl. 1918). O laudo médico pericial é prova técnica elaborada por especialista, a quem incumbe a apuração das condições psíquicas e físicas do empregado. Por exigir conhecimentos técnicos, deve ser realizada por perito devidamente registrado no Ministério do Trabalho e nomeado pelo Juízo como seu auxiliar (art. 195 da CLT). Já sobre as nulidades, a lei processual é clara ao preconizar que estas devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte se manifestar nos autos, consoante os termos do art. 795 da CLT. A concessão de prazo para manifestação sobre o laudo técnico, à evidência, é justamente a oportunidade que a parte tem para rebater os pontos de discordância com a prova técnica ou requerer sua nulidade, uma vez que tendo as partes livre acesso aos autos, a inferência é a de que sua manifestação foi antecedida do exame minucioso da prova elaborada. Sendo assim, há de se reconhecer que o pedido de nulidade da prova técnica encontra-se precluso, uma vez que foi apresentado na fase de recurso e não no momento processual adequado. Nesse sentido: "PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PROTESTOS. PRECLUSÃO. Indeferido o pedido para que fossem prestados esclarecimentos ao laudo pericial e encerrada a instrução processual sem o registro de protestos da autora, é preclusa a alegação recursal de cerceamento do direito de defesa, pois deveria ter sido oposta na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar em juízo (CLT, art. 795)" (TRT10, 2ª Turma, ROT 0001239-48.2022.5.10.0104, Relator Juiz Antônio Umberto de Souza Júnior, julg. 13/11/2024, DEJT 21/11/2024). Explico à parte, contudo, que o julgador não está adstrito ao laudo técnico, pois todas as provas são úteis para a formação do seu convencimento e a questão será novamente objeto de análise por esta instância revisora. Rejeito a arguição de nulidade, por preclusão.     ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAL E MORAL   O Juízo a quo, com base no laudo pericial, reconheceu o acidente de trabalho (doença ocupacional) e condenou a ré a pagar à autora indenizações por dano material por gastos com plano de saúde e por dano moral, fixando-as em R$ 6.160,63 e R$ 18.000,00, respectivamente. Vejamos: "Alega a Reclamante que desenvolveu uma série de doenças físicas e mentais em razão do trabalho. Explica que é acometida por fibromialgia (CID M796) e túnel do carpo (CID G560), conforme atestados e relatórios médicos juntados com a inicial, tendo que se submeter a uma série de exames, fisioterapias e medicamentos para dores difusas. Em relação à saúde psicológica, afirma que desenvolveu Transtorno Misto Ansioso Depressivo em razão de assédio moral sofrido na empresa reclamada, sendo obrigada a permanecer com tratamento terapêutico e psiquiátrico que perdura quase dois anos após a sua saída do emprego. Postula, então, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização compensatória das parcelas do plano de saúde desde a dispensa até os dias atuais. Em defesa, a reclamada nega as alegações iniciais, afirmando que "os atestados médicos e parecerem apresentados nos autos, apenas comprovam inúmeros fatores pessoais que contribuíram para evolução de transtornos psiquiátricos". A Lei 8.213/91, em seu artigo 19, define o acidente de trabalho como sendo aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho." Já o artigo 20 da mesma lei amplia o conceito, também considerando acidente do trabalho as duas modalidades principais de doenças ocupacionais: "I - , assim entendida a produzida ou desencadeada a doença profissional pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do da relação mencionada no inciso I", assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições trabalho especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante. (sem grifos no original) Para análise dos pleitos obreiros, necessário se fez avaliar a existência ou não de doença do trabalho alegada, o nexo de causalidade, as lesões sofridas, a redução de capacidade laboral e responsabilidade da empresa no fato, razão pela qual foi determinada a realização de perícia técnica. Na perícia técnica, o d. perito realizou a anamnese da Reclamante, avaliando seus antecedentes pessoais e ocupacionais, seguindo-se do exame físico e análise dos prontuários médicos, in verbis": História Clínica ocupacional: Relata que antes de trabalhar na Telefonica, foi contratada da Vivo por três anos e nessa primeira etapa tudo correu bem, não teve nenhuma queixa. Quando começou a trabalhar para a empresa reclamada, após 8 meses, começou a sentir dores no ombro direito com irradiação para o braço; também sentia os mesmos sintomas no ombro esquerdo, só que um pouco mais atenuado. Ao mesmo tempo relata que havia muita pressão no trabalho porque não concordava com as orientações dos gestores que considerava fora da ética profissional. Por causa disso, acabou ficando deprimida. Foi ao ortopedista e ao neurologista e, então vieram os diagnósticos de fibromialgia e Síndrome do túnel do carpo. Para essa, o diagnóstico foi por meio de uma eletroneuromiografia, em 2018. Fez fisioterapia e usou como medicação tramadol e amitriptilina. Também foi encaminhada para atividade física e, com esse tratamento houve melhora do quadro clínico. Em 2019 as dores aumentaram, descendo dos dois ombros para os músculos trapézios e para os músculos intercostais. Foi nesse ano que recebeu o diagnóstico de fibromialgia. Foi também encaminhada para o psiquiatra, que lhe prescreveu Donaren 100mg e Bupropiona 300mg e acompanhamento de psicoterapia. Não chegou a tirar licença médica, porém manteve todo o tratamento até sua demissão. Devido a sua atual situação financeira, o tratamento está sendo feito no SUS, mas somente em caso de emergência, além disso a parte medicamentosa está sendo inconstante devido à falta de dinheiro (sic). No momento, apresenta queixas de insônia, agitação, choro fácil, crises intensas de cefaleia, e dores acentuadas no ombro e no cotovelo direito e nos trapézios. Sobre os sintomas da Síndrome do túnel do carpo, refere dores eventuais, mais no punho direito. A pericianda afirmou que não relatou sobre esses sintomas para o médico examinador no momento da demissão porque necessitava muito "desse repouso", ou seja, de deixar o trabalho, conforme explicou. Exame Físico: Altura: 80 bpm 163 cm; Peso: 91 Kg;. Inspeção da Coluna Vertebral: PA: 140X100 mmHg; FC: Contração da musculatura escápulo-cervical direita; Força muscular: Inalterada; Mobilidade: ADM inalterada; Inspeção dos MMSS: Ombro direito: Discreto edema na região; Dores moderadas à palpação superficial e profunda; Força muscular: Reduzida a Grau 4; Mobilidade: Redução de 10% na ADM (extensão, elevação e abdução). Ombro esquerdo: Sem alterações. Cotovelo direito: Sem alterações; Cotovelo esquerdo: Sem alterações. Punho direito: Sem alterações; Punho esquerdo: Sem alterações. Teste de Neer: Positivo à direita. Estado psiquiátrico: Autocuidado preservado, orientada no tempo e no espaço; estado de concentração instável, pensamento lentificado sem ideias delirantes, com picos de ansiedade e agitação. Discurso com conteúdo de menos valia. Cooperativa, tentando responder as perguntas a contento, mas com hesitações de memória de fixação e evocação. Demonstra decepção com o ambiente laboral proporcionado pelos gestores da reclamada, onde afirma ter gostado muito de trabalhar. Repete que só adoeceu por culpa mesmo do ambiente de trabalho. As doenças psíquicas que sobrevieram aos sofrimentos físicos, depressão e ansiedade, continuam evidenciadas." (fls. 1824/1827). No que se refere ao nexo causal entre as doenças e as atividades exercidas, o perito médico concluiu pela existência de nexo causal quanto às doenças psiquiátricas e concausa em relação às doenças físicas alegadas pela reclamante, como se vê dos argumentos abaixo: "Em se tratando da doença osteomuscular e da mononeuropatia que incluem em sua etiologia multifatorial fatores ergonômicos, a empresa reclamada demonstrou nos autos, via documentação apresentada (PPRA, PCMSO, PGR e AET), que os riscos ambientais ergonômicos aos quais a pericianda estava exposta foram neutralizados em relação a mobiliário /equipamentos e diversidade de atividades. Não demonstrou, entretanto o cumprimento da NR 17/Ergonomia, especificamente em seu item 17.6.3, que preconiza pausas para descanso no trabalho (além de intervalos para refeição) no caso de "atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores", como é o caso específico das funções de Analista de Suporte Comercial I e II, que trabalham em lojas de varejo e, portanto, permanecem em pé ou sentados, por períodos prolongados. Quando à depressão, a reclamante vincula a manifestação da doença aos constantes episódios de assédio moral sofridos na empresa por parte de dois gestores da empresa reclamada (Sra. Gisele Alves dos Santos, gerente geral; e Sr. Danilo, supervisor, ambos da Loja VIVO onde trabalhava a reclamante) que a obrigavam a realizar tarefas que eram contrárias aos valores éticos pregados pela própria empresa reclamada e inclusive aos seus próprios valores. Não houve audiência de instrução com depoimentos testemunhais nos autos, entretanto como prova documental, existe uma cópia de email enviado pela reclamante à empresa reclamada, em 17.05.2022, cujo assunto é "Denúncia com evidências", onde a pericianda relata irregularidades que teria testemunhado na empresa durante o pacto laboral. Apesar desta demanda permanecer em tramitação, não consta qualquer resposta à pericianda por parte dos endereçados da empresa reclamada no referido email de 17.05.2022. Outro ponto a ser destacado é a total irregularidade no Atestado de Saúde Ocupacional Demissional da pericianda, datado de 06.04.2021, ou seja, cinco meses após o desligamento da empresa, que ocorreu em 04.11.2020. Nesse documento não constam o registro de aptidão no referido ato, nem as assinaturas do médico examinador e nem da pericianda, no tocante ao recebimento obrigatório de uma cópia do documento. Além disso, a função da pericianda não corresponde à que ocupava. Está identificada como sendo "Atendente Experiência Cliente I" (ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809). Na abertura desta seção "Discussão", deixamos claro que, em patologias de natureza multifatorial, cuja etiologia pode estar relacionada a outros fatores de natureza extralaboral, a existência de concausalidade pode ser aplicada naquelas situações em que o trabalho exerça papel relevante na história natural da doença, seja antecipando sua manifestação, seja contribuindo para o seu agravamento. Portanto, por todo o exposto, a partir da consulta à legislação, da consulta à literatura médica, à documentação contida nos autos, e da nossa anamnese psiquiátrica e exame físico realizados durante a Perícia Médica, em 16.09.2022, constatamos a existência de nexo causal, no diagnóstico CID10 F32.0, em função da legislação das DRTs e coexistência de assédio moral; e também constatamos a existência de nexo de concausalidade às demais doenças da reclamante, em função das irregularidades trabalhistas da empresa reclamada: não cumprimento da NR-17/Ergonomia, item 17.6.3, e flagrante irregularidade do ASO demissional, acostado aos autos em ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809." (grifo do original) (fls. 1877/1881). No que se refere à aptidão da reclamante para o trabalho, em resposta ao quesito apresentado pela reclamada, o d. perito concluiu: 'Encontramos total irregularidade no Atestado de Saúde Ocupacional Demissional da pericianda, datado de 06.04.2021, ou seja, cinco meses após o desligamento da empresa, que ocorreu em 04.11.2020. Nesse documento não constam o registro de aptidão no referido ato, as assinaturas do médico examinador e nem da pericianda, no tocante ao recebimento obrigatório de uma cópia do documento, além de a função da pericianda estar identificada de forma incorreta, como sendo 'Atendente Experiência Cliente I' (ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809). Sendo assim, não tenho como responder sobre aptidão da pericianda no momento da demissão. Na Perícia Médica, em 26.09.2022, foi constatada incapacidade parcial e permanente de 10% em relação ao ombro direito, além de incapacidade parcial e temporária de 50% em relação às psicopatologias' (fls. 1846/1847). Em impugnação, a Reclamada alega que o expert não considerou os fatores extra laborais e etiológicos da reclamante, uma vez que as patologias se apresentam em decorrência de fatores múltiplos. Intimado para prestar esclarecimentos, o d.perito esclareceu que: "A reclamante teve como função anterior de Auxiliar Administrativo na empresa VIVO por 3 (três) anos, conforme foi descrito no laudo pericial, na página 67. E fazia atividade física quando foi encaminhada ao neurologista e ortopedista visando melhora do quadro STC e Fibromialgias. Esclarece-se que a Reclamante relatou que não tinha hobby, e seu tempo livre era para ficar com o filho e o marido, vez que era muito pouco seu tempo livre, e, relatou ainda que seu trabalho consumia todo seu tempo e que sua casa era cuidada por terceiros (não relatei no laudo para não parecer - Vitimismo)" De se ver, tanto pela leitura do laudo pericial, quanto pelos esclarecimentos posteriores, que o nobre expert não deixou de analisar os possíveis fatores extra laborais que poderiam influenciar no desenvolvimento das patologias da reclamante, tanto é assim, que há, no laudo, explicação extensiva sobre a multilateralidade das doenças que acometem a obreira e conclusão apenas de concausalidade quanto às doenças psiquiátricas. A impugnação apresentada pela ré não é suficiente a desconstituir o laudo pericial, que não traz uma conclusão pessoal do d. perito, mas alcança uma conclusão técnica com base nos elementos trazidos pelas partes, seja de forma documental, seja em consulta médica. A perícia técnica foi procedida dentro dos parâmetros dispostos na Resolução CFM 1488/88, e alcançou a conclusão pela existência de elementos objetivos para firmar nexo causal com as doenças indicadas na inicial e as funções exercidas na Reclamada, entendendo pela configuração de doença ocupacional. Tendo em vista que a conclusão da perícia técnica pelo nexo causal e concausa entre as patologias da reclamante e o trabalho exercido perante a reclamada, reconheço o direito da reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de indenização material pelos gastos com plano de saúde no valor de R$ 6.160,63, nos limites do pedido de letra "f" da inicial. (...)  A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais decorrente dos desvios de função que lhe eram impostos, da quantidade exorbitante de tarefas e do assédio moral sofrido, em razão de cobranças exacerbadas e perseguição dos Gestores, no valor de R$ 25.470,40, correspondente a 20 salários da reclamante. No dizer de Maria Helena Diniz, "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa humana (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. (...)" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, 37 ed., São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 94-95). À luz do direito internacional, a convenção nº 190 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), aprovada em 2019, contempla de forma explícita e abrangente a temática da violência e do assédio no ambiente de trabalho e aduz que o "termo 'violência e assédio' no mundo do trabalho refere-se a uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos e inclui violência e assédio de gênero". Assim, para que seja verificado o dano de cunho extrapatrimonial, basta ser constatada conduta abusiva, perpetrada por meio de palavras, gestos, escritos ou comportamento, de forma única ou repetida, que visam ou possam resultar em danos à dignidade, integridade física e/ou psíquica de uma pessoa ou, ainda, que possam pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. No caso dos autos, em que pesem as testemunhas não tenham comprovado o assédio moral perpetrado pelos gestores, o acúmulo de função demonstrado nos autos, acrescido das conclusões da perícia médica e da insatisfação da reclamante com as exigências laborais e ambiente de trabalho, comprovada também pelos documentos juntados com a inicial, demonstram violação dos direitos da personalidade da obreira e produzem efeitos na órbita interna da reclamante, podendo causar-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no seu comportamento psicológico. O acúmulo de várias funções demonstrado nos itens anteriores faz presumir que a empregada se sentia apreensiva e desconfortável com a conduta da reclamada, uma vez era obrigada a auxiliar em todas as atividades existentes na loja, acumulando tais auxílios com as responsabilidades inerentes ao cargo para a qual foi contratada, realizando atividades inclusive totalmente desvinculadas suas atribuições iniciais, situação que, por si só, causa danos de cunho moral à empregada. Não bastasse isso, o dano moral que decorre do acidente de trabalho ou de doença profissional é o chamado in re ipsa, cujo dano é presumido. Sendo assim, estando demonstrado no laudo pericial que as patologias da reclamante possuem nexo de causalidade ou concausa com o exercício da atividade laboral, já é suficiente para a configuração da materialidade do ilícito laboral e o reconhecimento do dever de indenizar do empregador. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementa de recente julgado que se passa a transcrever: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido (in re ipsa) . Julgados. Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico." (TST - Ag da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento AIRR: 00008923220195080118 Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024). Assim, tendo em vista a o desvio funcional e a identificação do nexo causal entre a doença da qual a autora é portadora e o acidente do trabalho, bem como os limites dos danos extrapatrimoniais causados à reclamante, reconheço a responsabilidade da reclamada e a condeno a pagar ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). (...) Fixa-se o valor dos honorários periciais decorrentes da perícia técnica para apuração da insalubridade em R$ 5.000,00, em observância ao grau de especialização, zelo e conhecimentos técnicos apurados, que deverão ser suportados pela parte reclamada, sucumbente na perícia" (fls. 1927/1935). No recurso, a ré afirma que as patologias desenvolvidas pela empregada são degenerativas e multifatoriais, não havendo provas a confirmarem a correlação com o trabalho. Aduz, ainda, que o conjunto probatório não coaduna com os termos do laudo técnico, pois não há elementos a confirmarem o nexo causal que associa as doenças com as atividades laborativas ou com aludido assédio moral, teses não corroboradas pelas provas oral e documental. Assim, aduz, considerando que os males que afetam a empregada se relacionam a questões degenerativas como "genética, estilo de vida, envelhecimento e fatores biomecânicos individuais" e, ainda, que o laudo técnico se baseou em "relato unilateral" da empregada, resta assente que a presença das enfermidades não podem gerar a responsabilidade da empresa por há mera presunção de que o labor desencadeou as doenças. Requer, assim, a reforma da sentença que reconheceu a existência da doença ocupacional e a exclusão ou redução da indenização por dano moral. Pois bem. A Lei nº. 8.213/91 cuidou de conceituar o acidente de trabalho, em seu art. 19, cuja redação dispõe: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Tomando-se como base o conceito legal, tem-se como acidente de trabalho a lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda da capacidade para o trabalho necessariamente decorrente do labor efetuado em prol do empregador. Os artigos 20 e 21 da supracitada Lei, por sua vez, prescrevem: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". "Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I- o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". Diante disso, forçoso concluir que se equipara a acidente de trabalho as hipóteses que resultem perda ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que temporária, em que o exercício do trabalho tenha contribuído para o resultado, mesmo que não seja causa exclusiva. Assim, as situações que não se enquadram nos acidentes de trabalho típicos, mas que geram incapacidade laborativa, são equiparadas àqueles, recebendo, dessarte, o mesmo tratamento jurídico. A documentação médica acostada aos autos confirma que a empregada manifestou doenças físicas e psíquicas (fibromialgia e transtornos de ansiedade e depressão leve), o que gerou a submissão a tratamento psicoterápico (outubro/2019 a março/2020), medicamentoso e fisioterápico e licenciamentos do trabalho por curtos períodos (fls. 33/76). Os relatórios às fls. 44, 62, 66/71 e 74 não possuem assinatura médica e revelam apenas as queixas da empregada e tratamento medicamentoso, enquanto o documento à fl. 60 noticia a submissão da autora a 5 sessões de tratamento fisioterápico. Sobre a fibromialgia, o relatório médico à fl. 72 faz referência à submissão da autora a uma consulta e as queixas de dores difusas. O relatório psicológico de 3/5/2022 informa que a autora iniciou tratamento psicológico em dezembro de 2019, fazendo menção, entre outros problemas, a "estresse relacionado ao ambiente de trabalho" (fl. 75). Não há registros de afastamentos pela previdência oficial e recebimento de auxílios-saúde ou acidente. O laudo técnico registra que a reclamante laborou para a ré no período de 14/1/2014 a 4/11/2020, como Analista de Suporte Comercial I e, com base na documentação médica, o perito detectou que se enquadram como doenças do trabalho os males G56.0 (Síndrome do túnel do carpo), M77.1 (Epicondilite lateral) e F32.0 (Episódio depressivo leve entre as Doenças Relacionadas ao Trabalho). Concluiu, ainda, pela existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças psíquicas e concausal do trabalho e das doenças físicas por inexistir provas do cumprimento da NR 17 em relação às pausas de descanso por permanecer o empregado das lojas de varejo longos períodos em pé ou sentado, pelo ambiente estressante de trabalho e por irregularidades detectadas no exame demissional (fl. 1876 e 1882). O perito discorre: "Portanto, por todo o exposto, a partir da consulta à legislação, da consulta à literatura médica, à documentação contida nos autos, e da nossa anamnese psiquiátrica e exame físico realizados durante a Perícia Médica, em 16.09.2022, constatamos a existência de nexo causal, no diagnóstico CID10 F32.0, em função da legislação das DRTs e coexistência de assédio moral; e também constatamos a existência de nexo de concausalidade às demais doenças da reclamante, em função das irregularidades trabalhistas da empresa reclamada: não cumprimento da NR-17/Ergonomia, item 17.6.3, e flagrante irregularidade do ASO demissional, acostado aos autos em ID c09ad9c, Pág. 1, Fl. 809". Reitera, ainda, que as enfermidades físicas "são de etiologia multicausal e, portanto, incluem causas diversas, entre as quais fatores genéticos/hereditários e degenerativos" (fl. 1839). Sobre a possibilidade de melhora clínica, o perito afirmou: "Sim. No caso da Síndrome do túnel do carpo e da epicondilite lateral, como agregam em sua etiologia o fator degenerativo, integram a categoria das doenças crônicas e progressivas, cujos tratamentos são para amenizar e desacelerar o avanço de sua evolução. A fibromialgia também está nessa categoria" (fl. 1845). Fixou, ainda, que "Na Perícia Médica, em 26.09.2022, foi constatada incapacidade parcial e permanente de 10% em relação ao ombro direito, além de incapacidade parcial e temporária de 50% em relação às psicopatologias" (fl. 1847). Em relação às doenças psiquiátricas, a prova técnica registra que a "pericianda encontra-se com incapacidade parcial e temporária de 50% do ponto de vista psiquiátrico. Isso atinge todas as funções laborais e atividades da vida diária, portanto, a incapacidade é omniprofissional" (fl. 1854). Sobre o laudo pericial, ressalto que embora a perícia tenha sido favorável à empregada, esta não vincula o Juízo (art. 131 do CPC), uma vez que seus termos devem ser cotejados com os demais elementos probatórios. No presente caso, não há provas nos autos a confirmar o ambiente de trabalho nocivo, o assédio moral e a imposição à reclamante de prática ou concordância com situações irregulares e ilegais. Ao revés, a prova oral confirmou que os superiores da reclamante eram rígidos em relação à observância das normas empresariais, também afirmando a testemunha Edson Cleiton da Silva que nunca presenciou a autora ser tratada de forma ríspida e rude por seus superiores (07:18/07:41 e 8:30/8:38). O depoente Leandro Alex Leitão Matias da Silva declarou que as únicas divergências havidas entre a autora e sua superior (Sra. Priscila) foi porque a gerente alterou as atribuições da autora, ampliando-as com novos encargos e responsabilidades (09:13/10:12). Sobre as atribuições da empregada, embora seja possível inferir que a reclamante atuasse em gama variada de atividades, estas não exigiam esforços excessivos, pois aos Analistas cabiam pegar e dar baixa em aparelhos celulares, anotar números de chip e de série em planilhas, ou seja, segundo a testemunha Edson da Silva, estes efetuavam trabalhos "mais burocráticos", mas quando necessário atuava como caixa, recepcionista e, frequentemente, fazia a correção de contratos (informações errôneas, "check list"), atribuição específica dos Consultores (4:43/6:35 e 9:18/10:10). O depoente Edson Cleiton da Silva confirmou que além das atividades do cargo, a reclamante "ajudava" os demais funcionários quando havia necessidade, revezando com estes em períodos de 40 minutos a 1 hora a função de recepcionista (9:20/9:36), elucidando ainda que o Analista não lidava com cargas pesadas, mas caixas de aparelhos celulares e acessórios, "nada muito, muito pesado", também lidando com planilhas e respondendo e-mails, funções que não eram exercidas o dia todo (9:51/10:14 e 10:40/10:59). O quadro fático delineado não coaduna com as afirmações da empregada de sobrecarga de trabalho e ambiente nocivo de trabalho, não havendo como inferir a ocorrência de acidente de trabalho ou, ainda, a culpa da ré por qualquer evento danoso em detrimento da empregada, seja pela prática de ato omissivo ou comissivo (negligência, imprudência ou imperícia). É possível inferir que o laudo pericial foi formulado com base nas declarações da empregada que denunciou labor árduo e com sobrecarga e ambiente nocivo e estressante pela ocorrência do assédio moral e em documentação médica insuficiente para associar as doenças diagnosticadas com o trabalho. Destaco que o conjunto probatório deve ser sopesado em sua totalidade e, no caso, o laudo técnico reconheceu que o assédio foi fator que contribuiu para o agravamento da doença psíquica da autora, todavia, a prova oral não confirmou a ocorrência de tal fato. Por tal motivo, não comungo do entendimento do julgador de origem, pois considero que o conjunto probatório não confirma o nexo causal entre o labor e os danos físicos e psíquicos alegados pela empregada. Não comprovado o acidente de trabalho (doença ocupacional), não há que se falar em direito aos danos material e moral. Nos aspectos analisados, dou provimento ao recurso para declarar que as enfermidades manifestadas pela empregada não possuem correlação com o trabalho e, por consequência, excluo da condenação as indenizações por dano material por gastos com plano de saúde no valor de R$ 6.160,63 e a indenização por dano moral de R$ 18.000,00. Inexistindo sucumbência no objeto da perícia, fica a ré desobrigada de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Inverto o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando a autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais e, considerando que a demandante é beneficiária da justiça gratuita, determino que o pagamento dos honorários periciais seja efetuado na forma ditada na Portaria PRE-SGJUD n.º 13/2019 desta Corte Regional.       ACÚMULO DE FUNÇÃO - QUEBRA DE CAIXA   O Juízo de origem reconheceu o acúmulo de função denunciado na inicial e condenou a ré a pagar diferenças salarias, no seguintes moldes: "Alega a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 14/01/2014, como Analista de Suporte Comercial I, tendo como atribuições fazer a análise dos documentos pessoais dos clientes junto aos vendedores, com verificação de existência de fraude, além de ser responsável pelo estoque (controle de saída e entrada de aparelhos e chips). Informa que, no período compreendido entre 09/2016 e 02/2018, exerceu, em acúmulo com a função de analista, as atividades de caixa, uma vez que era responsável pela abertura e fechamento do caixa, despacho de malotes para transporte em carro-forte, atendimento ao cliente para pagamento dos aparelhos e recarga em linhas telefônicas. Diz que, além das funções de analista e caixa, também exercia as funções de consultor de relacionamento, pois entregava senha para os clientes, fazendo a recepção, que era uma função originalmente atribuída aos consultores de relacionamento. Entende, portanto, que desempenhava atividades além daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratada, sem a devida contraprestação pecuniária, o que gerou grande desequilíbrio contratual. Diante disso, requer o pagamento de acréscimo salarial na razão de 40% e quebra de caixa, na razão de 10% sobre o salário, referente ao acúmulo do cargo de caixa; e plus salarial de 40% pelo acúmulo com o cargo de consultor de relacionamento, tudo com reflexos em RSR, 13º salários, aviso-prévio, feriados, férias + 1/3, INSS, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Reclamada nega a existência de acúmulo de função, afirmando que as atividades desempenhadas pela Reclamante sempre foram as inerentes a função contratada. Esclarece que as atribuições do cargo de Analista de Suporte Comercial são de coordenação do estoque, controle e conferências administrativas existentes na operação da loja. A regra fixada no parágrafo único do artigo 456 da CLT é de que, inexistindo cláusula contratual individual ou coletiva a respeito, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo de funções caracteriza-se quando há um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, ou seja, quando evidenciado o desempenho de atividade que traduza maior complexidade, responsabilidade, sobrecarga ou intensificação do esforço laboral. No caso dos autos, conforme ficha de registro de empregado (fls. 609/610), a Reclamante exercia o cargo de Analista Suporte Comercial II, que é responsável pelo estoque, controles e conferência administrativas existentes na operação de loja, cujas atribuições incluíam, segundo descrição do cargo trazido pela própria defesa da reclamada: "controlar envio e recebimento de malote; conferir movimentos de desconto em aparelhos e acessórios (ex. PP); solicitação de coleta de materiais não utilizados (ex. Tonner, bateria e aparelhos desconectados, mobiliário antigo); solicitar insumos administrativos, gerar e conferir relatórios de controle da qualidade das vendas; gerar e conferir relatórios de controle das atividades do estoque; controlar e gerir o estoque; informar aos gerentes qualquer diferença encontrada no estoque ou nas conferências realizadas; controlar as notas fiscais; execução correta dos processos e procedimentos sob sua responsabilidade; e praticar ativamente dos treinamentos". Vê-se que, em audiência de instrução, as testemunhas prestaram depoimentos uníssonos, confirmando a tese obreira de acúmulo de função, é o que se conclui dos depoimentos a seguir descritos. A testemunha indicada pela Reclamante, LEANDRO ALEX LEITÃO MATIAS DA SILVA, declarou que a reclamante era analista, mas exercia outras funções. Afirma que o analista tem como atribuições pegar o aparelho que mandaram no sistema e dar baixa nesse aparelho, informar os números de série e chip, fazer planilha e outros serviços mais burocráticos. Diz que, além desses serviços de analista, a reclamante era recepcionista, cobrindo os consultores de negócios e fazendo a correção de contrato, o qual consistia em corrigir informações contratuais (assinatura, e-mail, chip etc) que não estivessem de acordo com as informações a empresa. Diz que a função do analista é apenas realizar a checagem das informações do contrato, sendo função do consultor proceder à correção necessária. Mas que a reclamante fazia a correção por exigência da Gerente Gisele. Por fim, afirma que a reclamante também fazia cobrança de caixa e que só a reclamante era analista na loja. A testemunha indicada pela reclamada, EDSON CLEITON DA SILVA, por sua vez, declarou que a reclamante era analista comercial e que essa função tem como atribuições: cuidar do estoque, aparelho, contrato, analisar o contrato e quando tem falha passar para o consultor, que deve, por sua vez, fazer os ajustes e entrar em contato com o cliente para refazer o processo. Afirma que a reclamante costumava fazer essa atividade também, ajudando os consultores constantemente e que isso aconteceu por um tempo, ao que lembra, na época da gerente Regina. Diz que a reclamante auxiliava o caixa, pois no início essa função era do analista, mas depois passou a ser do consultor, que recebia quebra de caixa. Afirma que na loja do Lago sul não tinha recepcionista e quando mais ninguém podia atender, o analista fazia a recepção. Explicou que ninguém fazia o serviço da reclamante, mas ela auxiliava em todas as outras funções. Acrescenta que a recepção era feita por todos os funcionários em regime de escalas de 40 minutos ou 1 hora e que todos os analistas faziam malotes e outras funções de caixa em 2016, sendo que apenas após 2/3 anos a empresa passou a ter a função de caixa separada. De se ver que as atribuições da Reclamante não estavam adstritas àquelas descritas pelo empregador como sendo atividades inerentes ao cargo de Analista Suporte Comercial, uma vez que exercia a função de caixa por um período e realizou uma série de funções típicas de Consultor de Negócios. Evidente, no presente caso, que a Reclamante esteve sobrecarregada de tarefas que excediam as suas capacidades, realizando inclusive atividades típicas de cargo com maior responsabilidade e possivelmente maior remuneração (Consultor de Negócios). Comprovado, através dos depoimentos, que a Reclamante, como única analista no seu local de trabalho, auxiliava todos os demais empregados em suas atribuições, mas não recebia o mesmo auxílio para desempenhar as atividades correspondentes à sua função. Entendo, portanto, que a realização das demais atividades prejudicaram a prestação dos serviços da Reclamante como analista e que elevaram os níveis de suas responsabilidades, pois a execução das atividades de caixa, recepção e consultor não eram eventuais, mas sim uma outra responsabilidade que o trabalhador assumia e que tinha que conciliar com os serviços de Analista Suporte Comercial, para cujo cargo foi efetivamente contratada. Assim, considerando os elementos de prova oral, julgo procedente o pedido de pagamento de acréscimo salarial na razão de 40%, sob a alegação de acúmulo de função, desde o marco prescricional (09/06/2017) até o fim do contrato de trabalho (04/11/2020). Defiro, ainda, o pagamento de acréscimo salarial na razão de 10% a título de quebra de caixa, no período compreendido entre setembro de 2016 e fevereiro de 2018, quando a reclamante afirma que realizou os serviços de caixa. Devidos reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por fim, ressalto que o acréscimo salarial de 40% é suficiente para ressarcir as atividades exercidas em acúmulo de função durante todo o contrato, abrangido o período em que a reclamante trabalhou em acúmulo com a atividade de caixa ou de caixa e consultor. In casu, o deferimento de mais 40% de plus salarial seria excessivamente punitivo ao empregador e corresponderia a enriquecimento ilícito da reclamante, motivo pelo qual indefiro" (fls. 1924/1926). A reclamada recorre asseverando que a sentença não aponta "aumento qualitativo ou quantitativo" das atribuições da autora, ao revés, confirma que esta desempenhou atividades compatíveis com o cargo ocupado sem aumento da jornada de trabalho, pois "apenas auxiliava nos demais setores da loja". Segundo a ré, a prova oral confirmou que a reclamante cumpriu meras atribuições de colaboração e em revezamento com os outros funcionários no caixa e na recepção da loja, sem modificação relevante, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. Mantida a condenação, aduz, deve o acréscimo salarial ser reduzido de 40% para 20%, enquanto a parcela "quebra de caixa" deve ficar limitada ao período de 9/6/2017 a fevereiro de 2018 e paga de acordo com as normas coletivas do período. Vejamos. O acúmulo de função resta configurado quando o trabalhador exerce as atribuições de seu cargo e, concomitantemente e de forma habitual, outros encargos que não estejam previstas no contrato de trabalho, incompatíveis com sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT, ao dispor que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O acúmulo de função difere da mera atribuição de tarefas decorrente do poder diretivo, pois, como visto, a atividade extra pode se compatibilizar com a condição pessoal do empregado, não se traduzindo como acúmulo de função e modificação do contrato de trabalho. No caso, restou evidenciado pela prova oral que a reclamante laborou em todas as funções existentes na loja, pois como analista, também colaborava com o trabalho dos consultores e gerentes, também atuando como recepcionista dos clientes e caixa. Delineado tal quadro, a questão possibilita a verificação de que tais atividades geraram acréscimo de esforço físico e imputou maior responsabilidade à empregada, vindo esta no curso do contrato de trabalho desenvolver tarefas diversas de forma contínua e incompatível com a função ocupada, sem a respectiva contraprestação. Sendo assim, no aspecto, nego provimento ao recurso da ré e mantenho inalterada a sentença que condenou a empresa a pagar acréscimo salarial de 40%. Sobre a quebra de caixa, dou provimento parcial para limitar o pagamento no período de 9/6/2017 a fevereiro de 2018, em observância ao marco prescricional fixado na sentença (vide fl. 1923), mas mantenho o cálculo com base no acréscimo de 10% no período. Isto porque embora a ré afirme que a quebra de caixa é verba regida por norma coletiva, não foi anexado aos autos os instrumentos normativos que vigeram no período da condenação.       CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço do recurso da ré e dou-lhe provimento parcial para: 1. Declarar que as enfermidades manifestadas pela empregada não possuem correlação com o trabalho e excluir da condenação as indenizações por dano material de R$ 6.160,63 e de dano moral de R$ 18.000,00. 2. Inverto o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, ficando a autora responsável pelo pagamento dos honorários periciais e, sendo beneficiária da justiça gratuita, fixo que o pagamento dos honorários periciais deverá observar a Portaria PRE-SGJUD n.º 13/2019 desta Corte Regional. 3. Determinar que o pagamento do acréscimo salarial de 10% correspondente à quebra de caixa fique restrito ao período de 9/6/2017 a 2/2018. 4. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$ 400,00, calculadas sobre o novo valor provisório fixado para a condenação (R$ 20.000,00). Por tais fundamentos,     ACÓRDÃO               ACORDAM os Desembargadores da Egr. 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada e dar-lhe provimento parcial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Janaína Cristine Teixeira Freire representando a parte Priscila Simões de Oliveira Morais. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento).       PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator vmp         BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA SIMOES DE OLIVEIRA MORAIS
  9. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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