Frigorifico Pescador Ltda - Me x Raimundo Alves Coelho
Número do Processo:
0000458-19.2024.5.11.0301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT11
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Tefé
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000458-19.2024.5.11.0301 RECORRENTE: FRIGORIFICO PESCADOR LTDA - ME RECORRIDO: RAIMUNDO ALVES COELHO NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. aa5c18f, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25061114241013600000014316717 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa do art. 477 da CLT, horas extras e honorários advocatícios. A reclamada argui a ausência de prova do vínculo de emprego e das horas extras, requerendo a improcedência dos pedidos e a dedução de valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vínculo de emprego entre as partes; (ii) analisar a comprovação das horas extras alegadas pelo reclamante; (iii) definir se os valores pagos pela reclamada devem ser deduzidos da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo de emprego restou configurado pela admissão da prestação de serviços pela reclamada, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação de emprego. A ausência de assinatura da CTPS a pedido do trabalhador não obsta o reconhecimento do vínculo de emprego. 4. Comprova que a reclamada possui mais de 20 empregados, a ausência de controle de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo reclamante, que não foi elidida por prova em contrário. 5. Os documentos apresentados pela reclamada, que não foram impugnados pelo reclamante, comprovam o pagamento de parcelas, devendo tais valores serem deduzidos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A admissão da prestação de serviços, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, configura o vínculo de emprego. 2. A ausência de controle de ponto em empresa com mais de 20 empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado. 3. A falta de impugnação de documentos que comprovam pagamento de parcelas autoriza sua dedução da condenação." ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29 e 74, §2º; CPC, art. 341 e 428; . Jurisprudência relevante citada: RRAg-1525-25.2017.5.17.0001, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 21/02/2025; Súmula nº 338/TST. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e dar-lhe provimento apenas para determinar que sejam deduzidos da condenação os valores comprovados por meio dos documentos de id. 9148ebb, 3d8f74c, 7d2419f e a514323. Mantida a sentença recorrida inalterada em seus demais termos. Tudo conforme a fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, já recolhidas (id. 3d161db). Sessão virtual realizada no período de 2 a 7 de julho 2025. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO ALVES COELHO
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)