Danieli Kloss Boaretto Vieira e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
Número do Processo:
0000459-49.2016.5.12.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000459-49.2016.5.12.0012 RECLAMANTE: DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47cf228 proferido nos autos. D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para ter vista dos cálculos de liquidação elaborados por perito nomeado pelo juízo (Id 235c0c8), nos termos do artigo 879, §2º da CLT. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos. CRML JOACABA/SC, 21 de julho de 2025. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000459-49.2016.5.12.0012 RECLAMANTE: DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b36a8f proferido nos autos. DESPACHO A autora promoveu ação trabalhista em face da ré em 2023 (Autos 0000545-73.2023.5.12.0012), processo onde foram juntadas, pela ré: a ficha de registro da autora, contendo a integralidade dos registros da obreira desde janeiro de 2018 e até março de 2023; ficha financeira da autora, com discriminação detalhada de todas as verbas e valores pagos à autora desde janeiro de 2018 e até março de 2023. Tais documentos foram extraídos dos autos 0000545-73.2023.5.12.0012 e juntados ao presente feito, por determinação desta Magistrada: eventos 711eeb9 e - db2a8a9. Com isso, todas as informações necessárias à confecção da conta de liquidação encontram-se, agora, à disposição do perito. Ainda em atenção à última manifestação do perito, considerando que até o presente momento a ré não comprovou a inclusão da autora em folha de pagamento, e também o prazo e as cominações previstas no despacho id 731cb2c, o cálculo de liquidação a ser elaborado pelo perito nomeado pelo juízo deverá contemplar as parcelas de pensão mensal vencidas até a competência junho/2025 (vez que vencida em 05/07/2025). Caso a ré não comprove a inclusão das pensões mensais das competências julho/2025 em diante, tais parcelas serão executadas a medida que forem vencendo, sem prejuízo das cominações previstas no despacho de id 731cb2c. Para evitar outras discussões: a) para fins de cálculo das pensões vencidas, a evolução salarial da autora, inclusive reajustes garantidos pelas CCTs dos bancários até a data base setembro de 2022 estão registrados nos documentos juntados nos eventos 711eeb9 e - db2a8a9; b) com relação aos reajustes garantidos pelas CCts dos bancários nas datas base setembro de 2023 e setembro de 2024, e que deverão ser observados quando do cálculo das parcelas de pensão mensal, conforme divulgado no site da Federação dos Bancários de Santa Catarina na internet (https://feebsc.org.br), são os que seguem: reajuste devido a contar de 01/09/2023 : 4,58%reajuste devido a contar de 01/09/2023 : 4,64% Tudo considerado, concedo prazo de 15 dias ao perito Edelberto Dalmolin para que entregue o laudo pericial. JOACABA/SC, 18 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000459-49.2016.5.12.0012 RECLAMANTE: DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b36a8f proferido nos autos. DESPACHO A autora promoveu ação trabalhista em face da ré em 2023 (Autos 0000545-73.2023.5.12.0012), processo onde foram juntadas, pela ré: a ficha de registro da autora, contendo a integralidade dos registros da obreira desde janeiro de 2018 e até março de 2023; ficha financeira da autora, com discriminação detalhada de todas as verbas e valores pagos à autora desde janeiro de 2018 e até março de 2023. Tais documentos foram extraídos dos autos 0000545-73.2023.5.12.0012 e juntados ao presente feito, por determinação desta Magistrada: eventos 711eeb9 e - db2a8a9. Com isso, todas as informações necessárias à confecção da conta de liquidação encontram-se, agora, à disposição do perito. Ainda em atenção à última manifestação do perito, considerando que até o presente momento a ré não comprovou a inclusão da autora em folha de pagamento, e também o prazo e as cominações previstas no despacho id 731cb2c, o cálculo de liquidação a ser elaborado pelo perito nomeado pelo juízo deverá contemplar as parcelas de pensão mensal vencidas até a competência junho/2025 (vez que vencida em 05/07/2025). Caso a ré não comprove a inclusão das pensões mensais das competências julho/2025 em diante, tais parcelas serão executadas a medida que forem vencendo, sem prejuízo das cominações previstas no despacho de id 731cb2c. Para evitar outras discussões: a) para fins de cálculo das pensões vencidas, a evolução salarial da autora, inclusive reajustes garantidos pelas CCTs dos bancários até a data base setembro de 2022 estão registrados nos documentos juntados nos eventos 711eeb9 e - db2a8a9; b) com relação aos reajustes garantidos pelas CCts dos bancários nas datas base setembro de 2023 e setembro de 2024, e que deverão ser observados quando do cálculo das parcelas de pensão mensal, conforme divulgado no site da Federação dos Bancários de Santa Catarina na internet (https://feebsc.org.br), são os que seguem: reajuste devido a contar de 01/09/2023 : 4,58%reajuste devido a contar de 01/09/2023 : 4,64% Tudo considerado, concedo prazo de 15 dias ao perito Edelberto Dalmolin para que entregue o laudo pericial. JOACABA/SC, 18 de julho de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000459-49.2016.5.12.0012 : DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c0c8 proferido nos autos. 1) Autorizo desde já a liberação dos depósitos recursais para a autora. Intime-se para que apresente conta bancária no prazo de 10 dias para a transferência. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador Edelberto Dalmolin para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 22 de abril de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA 0000459-49.2016.5.12.0012 : DANIELI KLOSS BOARETTO VIEIRA : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235c0c8 proferido nos autos. 1) Autorizo desde já a liberação dos depósitos recursais para a autora. Intime-se para que apresente conta bancária no prazo de 10 dias para a transferência. 2) Intimem-se as partes a apresentarem os cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, consoante art. 879, § 1º-B, da CLT. Conforme a Resolução do CSJT nº 284 de 26 de fevereiro de 2021 as partes deverão apresentar os cálculos conforme determinado no artigo 6º da referida resolução que dispõe: “§ 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJeCalc. (NR) - qualquer dúvida sobre a juntada do cálculo entrar em contato com a contadoria. 3) Havendo divergência relevante entre os cálculos, a conta será considerada complexa e poderá ser nomeado perito para sua elaboração, conforme art. 879, § 6º, da CLT. 4) Decorrido o prazo das partes, deferido no item 2, sem apresentação dos cálculos, desde logo fica nomeado o contador Edelberto Dalmolin para a elaboração da conta de liquidação, o qual terá o prazo de 30 dias para o mister e cujos honorários ficarão ao encargo da parte devedora. Intime-se o perito, oportunamente. 5) Porque a execução dos créditos do trabalhador não mais pode ser promovida de ofício, o autor deverá requerer a citação do réu para pagar ou garantir a execução e autorizar o juízo a utilizar todos os convênios disponíveis para a busca de bens do devedor, dentre os quais estão o SISBAJUD, DETRAN/RENAJUD, CAGED, INFOJUD/DOI e CNIB, com a inscrição do executado no SERASA e no BNDT, consoante art. 883-A da CLT; e com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, caso necessário ou conveniente, caso deseje que a execução seja iniciada tão logo possível. 6) No silêncio do reclamante quanto ao início da execução, dê-se início quanto às despesas processuais, incluindo honorários de peritos e contribuições previdenciárias. Intimem-se as partes. JOACABA/SC, 22 de abril de 2025. LISIANE VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.