Luciano Moreira Dos Santos x Bnl Movimentacao De Cargas Ltda e outros

Número do Processo: 0000459-55.2022.5.05.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000459-55.2022.5.05.0005 RECLAMANTE: LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06fd34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO   Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, RECONHEÇO a prescrição da pretensão que se refira a período anterior aos 140 dias que antecedem o marco de 06/08/2017, ressalvadas as parcelas discutidas em processos anteriores, extinguindo o processo com resolução do mérito nesse particular (art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANO MOREIRA DOS SANTOS, em face de ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA e CMLOG S.A..   DEFIRO a gratuidade judiciária ao reclamante.   Arbitram-se os honorários advocatícios das rés, ao encargo da parte autora, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes / extintos sem resolução do mérito / prescritos, conforme indicado na inicial, para rateio entre seus procuradores, isenta a parte autora do pagamento da verba honorária em virtude da gratuidade judiciária que lhe é conferida, conforme julgamento do STF na ADI 5766. Competirá às reclamadas, dentro do biênio que sucederá o trânsito em julgado desta decisão, comprovar nos autos que o reclamante dispõe de recursos para arcar com os honorários sucumbenciais.   Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em juros ou correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária.   Custas de R$ 3.105,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 155.250,00, por ele mesmo atribuído à causa na inicial, isento.   Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União.   Nada mais. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
    - CMLOG S.A.
    - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
    - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou