Jules Rimet Almeida De Oliveira x Amazonas Transportes Fretamento E Turismo Ltda e outros
Número do Processo:
0000460-27.2025.5.08.0207
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE RECURSO - DEJN - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:a9c6d7d) , bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:a9c6d7d), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:a9c6d7d) , bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE RECURSO - PJe-JT DESTINATÁRIO: VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Oitava Vara do Trabalho de Macapá, fica a parte indicada no campo destinatário, INTIMADA para tomar ciência da interposição do Recurso Ordinário pela parte autora (#id:a9c6d7d) , bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. AMANDA REGINA DA CRUZ AMARAL QUADROS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
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10/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEJN - PJe-JT DESTINATÁRIO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da publicação da sentença (#26dd7af), cujo inteiro teor encontra-se disponível no sistema PJe e do respectivo relatório de cálculos (#1cae47d), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. Abaixo, transcreve-se o dispositivo da referida sentença: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) aviso prévio indenizado 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 com projeção do aviso (6/12), ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto laboral, bem como indenização compensatória de 40%; c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 2.531,65; c.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto" Segue abaixo os dados correspondente ao cálculo: Crédito devido ao(à) reclamante: R$ 26.659,76 Contribuição previdenciária: R$ 199,20 Honorários sucumbenciais: R$ 2.670,72 Custas judiciais: R$ 590,59 Total devido pelo(a) reclamado(a): R$ 30.120,27 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. ALCINDO MALAFAIA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI
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10/07/2025 - EditalÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEJN - PJe-JT DESTINATÁRIO: AMAZONTUR LOGISTICA LTDA A Exma. Dra. ANA ANGELICA PINTO BENTES, Juíza do Trabalho Titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Macapá, FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, INTIMADA para tomar ciência da publicação da sentença (#26dd7af), cujo inteiro teor encontra-se disponível no sistema PJe e do respectivo relatório de cálculos (#1cae47d), bem como, para, querendo, manifestar-se como de direito no prazo legal. Abaixo, transcreve-se o dispositivo da referida sentença: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) aviso prévio indenizado 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 com projeção do aviso (6/12), ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto laboral, bem como indenização compensatória de 40%; c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 2.531,65; c.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto" Segue abaixo os dados correspondente ao cálculo: Crédito devido ao(à) reclamante: R$ 26.659,76 Contribuição previdenciária: R$ 199,20 Honorários sucumbenciais: R$ 2.670,72 Custas judiciais: R$ 590,59 Total devido pelo(a) reclamado(a): R$ 30.120,27 A autenticidade do presente documento pode ser verificada através de consulta ao site http://pje.trt8.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CONTATOS DA 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ: Em caso de dúvidas, a parte deverá entrar em contato com a unidade judiciária, das 08:00 horas às 13:00 horas, por meio do BALCÃO VIRTUAL pelo aplicativo Google Meet: https://meet.google.com/uzd-jegz-edh, do ENDEREÇO ELETRÔNICO: vt8macapa.sec@trt8.jus.br ou do TELEFONE: (96) 4009-6432. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. ALCINDO MALAFAIA DA SILVA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONTUR LOGISTICA LTDA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26dd7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) aviso prévio indenizado 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 com projeção do aviso (6/12), ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto laboral, bem como indenização compensatória de 40%; c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 2.531,65; c.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000460-27.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26dd7af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JULES RIMET ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI, AMAZONTUR LOGISTICA LTDA, AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTOE TURISMO LTDA, C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP, VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem as seguintes parcelas: c.1) aviso prévio indenizado 36 dias; 13º salário proporcional de 2025 (3/12), já considerada a projeção do aviso prévio; férias vencidas simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 com projeção do aviso (6/12), ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o pacto laboral, bem como indenização compensatória de 40%; c.2) multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$ 2.531,65; c.3) multa do art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; c.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos, conforme arquivo em anexo. O cálculo de juros e correção monetária deverá observar o entendimento da SBDI-I do TST, a saber: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (Execução. Débitos trabalhistas. Juros e Correção monetária. Índice aplicável. Ações Diretas de Inconstitucionalidade 58 e 59. Lei nº 14.905/2024. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que ostentam natureza indenizatória as parcelas concedidas que se enquadram no rol do §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91. As demais, por exclusão, apresentam natureza salarial. As contribuições sociais devem ser recolhidas pelo empregador (Súmula 368, II, TST), na forma prevista no art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/99. Caso os recolhimentos previdenciários sejam realizados por esta Vara do Trabalho, deve ser utilizado o DARF, código 6092, conforme Recomendação da CGJT. Imposto de renda, caso devido, deverá ser retido pelo empregador (Lei 8.541/92), observado o regime progressivo, mês a mês, previsto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88. Excluem-se da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, conforme entendimento consolidado na OJ 400 da SBDI-1 do TST. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, conforme apurado no cálculo de liquidação em anexo (integrante deste dispositivo). Tendo em vista a publicação antecipada da sentença, ficam intimadas as partes, via DEJT. Dispensada a notificação da União Federal, em face da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do §7º do art. 832 da CLT. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA
- VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP
- C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP