Bayer S.A. e outros x Anderson Ferreira Dos Santos e outros
Número do Processo:
0000460-64.2024.5.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000460-64.2024.5.09.0003 RECORRENTE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6515887 proferida nos autos. ROT 0000460-64.2024.5.09.0003 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrente: Advogado(s): 2. BAYER S.A. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS (SP444006) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrente: Advogado(s): 3. EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS ANSELMO MASCHIO (PR12584) CAROLINE ALCANTARA SERRANO (PR74862) ENRICO MASCHIO (PR73912) Recorrido: Advogado(s): BAYER S.A. GABRIELA CAETANO SABOIA DE MORAIS (SP444006) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LARISSA PINHEIRO TORRES (SP348619) MELISSA CARBONELL DOMINGUEZ DA SILVA (SP528109) Recorrido: EDUARDO ANTONIO MAZUR Recorrido: Advogado(s): EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA CARLOS EDUARDO UTRABO PROSDOCIMO (PR98252) LUCAS NAZARIO SABBAG (PR83965) Recorrido: Advogado(s): PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido: Advogado(s): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (PR55598) Recorrido: Advogado(s): THALES DIS BRASIL CARTOES E SOLUCOES DE TECNOLOGIA LTDA. CRISTINA BUCHIGNANI (SP102955) Recorrido: Advogado(s): IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) RECURSO DE: IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 7fa4bf5; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id 17072f1). A Ré IBQ - Indústrias Químicas S/A pede reconsideração do despacho Id bdb6e60. Sustenta que é válida assinatura eletrônica realizadas pela "DocuSign". Sucessivamente, aponta que a advogada Dra. Luccyanna Joppert Lima Lopes, possui procuração válida juntada aos autos (Id 1f830ff). Considerando que a advogada, que assinou digitalmente o Recurso de Revista (Id 17072f1), possui procuração válida (Id 1f830ff), a Representação processual está regular (Id 1f830ff). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f70cc9c, 0805f5b: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id f70cc9c, 0805f5b: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b418ed0, c28cdd2, e5c4542: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idb44a913, b7ccdd4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A ré IBQ pede seja afastada a responsabilidade subsidiária. Sustenta que: o autor fazia acompanhamento do frete sob ordens da ré EMBRASIL para diversos clientes desta; "o relacionamento entre as rés tinha cunho estritamente comercial, para realização de segurança do frete/transporte de mercadorias/matéria prima"; não havia terceirização de serviços; não há possibilidade de atribuir responsabilidade proporcional, por ser impossível indicar os períodos, mesmo que em percentuais; e não estão presentes os requisitos para configurar as hipóteses da Súmula 331 do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A respeito da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e considerando-se o grande número de reclamações trabalhistas que envolviam esse tema, o c. TST editou o enunciado de nº 331 da sua súmula, nos seguintes moldes: (...) Após longo período sem manifestações sobre o assunto, o Poder Legislativo editou a lei 13.429/2017, em 31/03/2017, confirmando a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ("§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991"). Malgrado a reiteração de julgados com base na jurisprudência consolidada do c. TST, no dia 30/08/2018 c. STF se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), nos seguintes termos: (...) Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. A Suprema Corte fez isso, inclusive, para suprir a lacuna normativa que se formaria quanto ao período anterior à lei 13.429/2017, como acima exposto. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Além disso, permanece também o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, multas, juros, contribuições previdenciárias, sem que isso implique ofensa ao art. 279 do Código Civil vigente. É de se frisar que, conforme informativo de nº 913 do STF "compete à contratante (...) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias", ou seja, não há restrição alguma quanto à abrangência das verbas pelas quais a tomadora se responsabiliza. Considerando-se a exposição acima, passa-se à análise do presente caso. O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela primeira Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés durante todo o período do contrato. Informou que 40% de seu trabalho foi destinado à segunda Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 30% foi destinado à terceira Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado à quarta Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 5% foi destinado à quinta Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA); 5% foi destinado à sexta Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma delas. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois a própria inicial alega que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a primeira Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação. Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Nesse mesmo sentido já decidiu anteriormente esta 6ª turma, conforme precedente turmário de nº 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo, cujo trecho atinente ao tópico da responsabilidade subsidiária segue abaixo transcrito: Na hipótese dos autos o reclamante na inicial disse que, em que pese contratado pela primeira ré, no período em que foi vigilante de escolta armada, cerca de 60% de sua força de trabalho era destinada à 2ª ré (IBQ - BRITANITE/ENAEX); 10% à terceira ré (BAYER); 10% à quarta ré (PHILIP MORRIS - PMB); 5% à quinta ré (SAMSUNG); 5% à sexta ré (THALES DIS - GEMALTO), e cerca de 10% à escolta de veículos que transportavam mercadorias de diversas outras empresas. Requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, para também responderem pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As reclamadas em defesa não chegaram a impugnar de forma específica os percentuais indicados (fls. 353/393, 413/453, 466/500, 654/676, 749/779), mas apenas afirmaram não terem sido delimitados os períodos específicos em que houve prestação de serviços para cada uma das reclamadas. Assim, porque ausente demonstração de que a prestação de serviços do autor se deu em favor das reclamadas de forma diversa daquela apontada na inicial, acolho os percentuais ali indicados para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das reclamadas. Ressalto que a responsabilização das reclamadas diz respeito ao período em que o autor laborou na função de escolta armada (de 01/06/2020 até o final da contratação em 03/04/2023) e de apenas 90% dos créditos da presente ação, eis que consoante admitido pelo autor, os outros 10% foram prestados em favor de empresas diversas que não restaram incluídas no polo passivo da lide. Por estes 10% portanto, deve responder de forma exclusiva a primeira reclamada - empregadora direta do reclamante. Reformo parcialmente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta e sexta reclamadas pelas verbas objeto da condenação, nos termos da fundamentação. Acrescente-se que a fundamentação acima está em consonância com a tese jurídica vinculante constante do tema 81 do c. TST: "Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária." (RR-0010902-17.2022.5.03.0136). Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." (destaquei) Quanto à alegação no sentido de que o "relacionamento entre as rés tinha cunho estritamente comercial, para realização de segurança do frete/transporte de mercadorias/matéria prima", a Turma não se manifestou sobre as matérias. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à responsabilidade subsidiária em caso de prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação direta e literal ao dispositivo constitucional, legal e contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BAYER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 6abe0e6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1081576). Representação processual regular (Id 55e1114, 03a600c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f70cc9c; Condenação no acórdão, id 0805f5b : R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 0805f5b : R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id fd7f2b3, 91e17ef e 95c625c: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idb44a913 e b7ccdd4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; §5º do artigo 5º da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. A ré BAYER pede exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que: o contrato firmado com a ré EMBRASIL é de natureza meramente comercial e não de terceirização de mão-de-obra; o autor prestou serviços a outras empresas, o que impossibilita a delimitação da responsabilidade subsidiária; e não houve transferência da execução de quaisquer atividades da ré BAYER. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A respeito da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e considerando-se o grande número de reclamações trabalhistas que envolviam esse tema, o c. TST editou o enunciado de nº 331 da sua súmula, nos seguintes moldes: '(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)' Após longo período sem manifestações sobre o assunto, o Poder Legislativo editou a lei 13.429/2017, em 31/03/2017, confirmando a atribuição da responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços ("§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991"). Malgrado a reiteração de julgados com base na jurisprudência consolidada do c. TST, no dia 30/08/2018 c. STF se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado (destaques acrescidos). Como se verifica, além da possibilidade de terceirização da atividade-fim, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do enunciado de nº 331 da súmula do c. TST. Apesar disso, manteve o entendimento de que compete ao tomador de serviços verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. A Suprema Corte fez isso, inclusive, para suprir a lacuna normativa que se formaria quanto ao período anterior à lei 13.429/2017, como acima exposto. Assim, em que pese a declaração de inconstitucionalidade do enunciado de nº 331, permanece hígido o entendimento anterior a respeito da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. Além disso, permanece também o entendimento de que a responsabilidade subsidiária é ampla, abrangendo todas as parcelas da condenação, na medida em que competia ao tomador fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços até o seu termo, não sendo hipótese de obrigação personalíssima, permitindo, perfeitamente, a transferência de responsabilidade, atingindo indistintamente parcelas salariais e indenizatórias, multas, juros, contribuições previdenciárias, sem que isso implique ofensa ao art. 279 do Código Civil vigente. É de se frisar que, conforme informativo de nº 913 do STF "compete à contratante (...) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias", ou seja, não há restrição alguma quanto à abrangência das verbas pelas quais a tomadora se responsabiliza. Considerando-se a exposição acima, passa-se à análise do presente caso. O Autor informou na inicial apesar de ter sido contratado pela primeira Reclamada (EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA LTDA), prestou serviços em favor das demais Rés durante todo o período do contrato. Informou que 40% de seu trabalho foi destinado à segunda Reclamada (IBQ - INDÚSTRIAS QUÍMICAS S/A); 30% foi destinado à terceira Reclamada (BAYER S.A); 10% foi destinado à quarta Reclamada (PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA); 5% foi destinado à quinta Reclamada (SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA); 5% foi destinado à sexta Reclamada (THALES DIS BRASIL CARTÕES E SOLUÇÕES DE TECNOLOGIA LTDA), e 10% foi destinado a outras empresas não incluídas no polo passivo. Pugna o Reclamante pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, a fim de que respondam pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As Rés em suas peças de defesa não impugnaram especificamente os percentuais indicados indicados na inicial, tendo apenas alegado que o Autor não delimitou os períodos específicos em que houve prestação de serviços em favor de cada uma delas. Assim sendo, apesar do labor concomitante, acolho os percentuais indicados na exordial para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das Rés. Limita-se a responsabilização das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés a apenas 90% dos créditos deferidos nesta reclamatória, pois a própria inicial alega que 10% do trabalho foi prestado em favor de empresas que não se encontram no polo passivo da ação. Assim, a primeira Reclamada, na qualidade de empregadora do Reclamante, responderá de forma exclusiva por 10% dos créditos deferidos na presente ação. Ante o exposto, impõe-se a declaração da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés, nos termos da fundamentação. Nesse mesmo sentido já decidiu anteriormente esta 6ª turma, conforme precedente turmário de nº 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo, cujo trecho atinente ao tópico da responsabilidade subsidiária segue abaixo transcrito: 'Na hipótese dos autos o reclamante na inicial disse que, em que pese contratado pela primeira ré, no período em que foi vigilante de escolta armada, cerca de 60% de sua força de trabalho era destinada à 2ª ré (IBQ - BRITANITE/ENAEX); 10% à terceira ré (BAYER); 10% à quarta ré (PHILIP MORRIS - PMB); 5% à quinta ré (SAMSUNG); 5% à sexta ré (THALES DIS - GEMALTO), e cerca de 10% à escolta de veículos que transportavam mercadorias de diversas outras empresas. Requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, para também responderem pelas verbas trabalhistas, no limite de suas responsabilidades. As reclamadas em defesa não chegaram a impugnar de forma específica os percentuais indicados (fls. 353/393, 413/453, 466/500, 654/676, 749/779), mas apenas afirmaram não terem sido delimitados os períodos específicos em que houve prestação de serviços para cada uma das reclamadas. Assim, porque ausente demonstração de que a prestação de serviços do autor se deu em favor das reclamadas de forma diversa daquela apontada na inicial, acolho os percentuais ali indicados para delimitar a responsabilidade subsidiária de cada uma das reclamadas. Ressalto que a responsabilização das reclamadas diz respeito ao período em que o autor laborou na função de escolta armada (de 01/06/2020 até o final da contratação em 03/04/2023) e de apenas 90% dos créditos da presente ação, eis que consoante admitido pelo autor, os outros 10% foram prestados em favor de empresas diversas que não restaram incluídas no polo passivo da lide. Por estes 10% portanto, deve responder de forma exclusiva a primeira reclamada - empregadora direta do reclamante. Reformo parcialmente para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda, terceira, quarta e quinta e sexta reclamadas pelas verbas objeto da condenação, nos termos da fundamentação.' Acrescente-se que a fundamentação acima está em consonância com a tese jurídica vinculante constante do tema 81 do c. TST: "Terceirização. Prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores. Circunstância que não afasta a responsabilidade subsidiária." (RR-0010902-17.2022.5.03.0136). Posto isso, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Rés." Incabível a alegação de violação ao §5º do artigo 5º da Lei nº 6019/1974, em razão da sua inexistência. Quanto à "natureza meramente comercial" do contrato entre as rés, a Turma não se manifestou sobre a matéria. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante à responsabilidade subsidiária em caso de prestação de serviços a uma pluralidade de tomadores, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema 81 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados." De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, por essa razão, não é possível vislumbrar violação literal ao dispositivo legal, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 769, 818 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré BAYER S.A. pede exclusão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta que: o autor não provou sua incapacidade financeira; é preciso comprovar a miserabilidade alegada; e é insuficiente a mera declaração. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A presente demanda foi proposta quando o art. 790 da CLT já vigorava com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/17, verbis: (...) Ocorre que a jurisprudência majoritária alinhou-se em sentido oposto, o que impõe a este Colegiado a necessidade de curvar-se à tese jurídica prevalecente. Antes da edição da Lei 13.467/17, o c. TST já havia consolidado jurisprudência no sentido de que a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, I, daquela Corte Superior declarava que, "a partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Tal entendimento permaneceu sendo adotado pela maioria das Turmas do c. TST mesmo após a edição da Lei 13.467/17. E, no julgamento do IRR 21, iniciado em 14/10/2024, em sua composição plena, o c. TST formou maioria "no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça Gratuita, desde que não haja prova em contrário", conforme notícia publicada no site daquela Corte Superior (...). Portanto, a tese jurídica definida pelo c. TST, em repercussão geral, é a de que o estado de insuficiência econômica que enseja a concessão da Justiça Gratuita é demonstrado pela apresentação da declaração de miserabilidade jurídica (firmada pela parte ou por procurador dotado de poderes específicos para tal fim), a qual goza de presunção relativa de veracidade, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/17, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho). A este Colegiado cabe acatar e aplicar a tese jurídica fixada pelo c. TST no julgamento do IRR 21. Assim, passa-se a compreender que: 1) Tratando-se de pessoa natural que postula a Justiça Gratuita (empregado ou empregador), a declaração de miserabilidade jurídica goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e sua apresentação estende o direito ao benefício, desde que não desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe ao litigante adverso; 2) Tratando-se de microempreendedor individual (pessoa jurídica constituída sob a forma de MEI, nos termos da LC 123/2006) que postula a Justiça Gratuita, aplica-se o mesmo entendimento. Este Colegiado compreende que, para fins de concessão do mencionado benefício, a situação jurídica do microempreendedor individual (MEI) equipara-se à da pessoa física. 3) Tratando-se de pessoa jurídica constituída sob outras modalidades (diversas de MEI) que postula a Justiça Gratuita, não incide presunção de veracidade sobre a declaração de miserabilidade porventura apresentada, sendo necessário provar o estado de insuficiência econômica. Feitos tais esclarecimentos e adotadas as premissas acima apontadas, passa-se ao exame da questão trazida no recurso ordinário. No caso, a parte autora juntou aos autos declaração de miserabilidade jurídica (fl. 21). Tal declaração é presumida verdadeira e não foi produzida pelo litigante adverso nenhuma prova hábil a afastá-la. Além disso, as anotações da CTPS não apontam contrato de trabalho em vigor, sendo o último salário apontado como de R$ 2.420,96, portanto, abaixo do limite de 40% do teto máximo dos benefícios do INSS. Assim, diante (a) dos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 5º, LXXIV, da CF/88; (b) da tese jurídica definida pelo c. TST no julgamento do IRR 21; (c) da declaração de miserabilidade jurídica apresentada aos autos; (d) da presunção de veracidade de tal declaração (art. 99, § 3º, do CPC); e (d) da inexistência de prova hábil a desconstitui-la (art. 99, § 2º, do CPC), conclui-se que o Reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Posto isso, mantém-se a r. sentença." (destaquei) A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, em data de 16/12/2024, mediante Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 21), com a fixação da seguinte tese: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (...)” Nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT, do artigo 927, III, do CPC e do artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, infere-se que a decisão da Turma está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 21, não se verificando, portanto, a alegada violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais, tampouco divergência jurisprudencial. Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/05/2025 - Id 2bc1aa7; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 37217c0). Representação processual regular (Id 977cf49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f70cc9c: R$ 70.000,00; Custas fixadas, id f70cc9c: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 076d791, 990a943, 8acfba: R$ 17.013,50; Custas pagas no RO: id id fddc40c, 542acb5; Depósito recursal recolhido no RR, id 445bc5a, 898fdcb, 7bc5af7: R$ 34.147,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §6º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046 do STF. A ré EMBRASIL pede seja afastada a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Sustenta que: "a Convenção Coletiva da Categoria, ao dispor sobre o regramento específico da atividade de escolta armada, estabeleceu que a jornada se daria em regime de compensação mensal, com carga de 210h, sendo que as horas que ultrapassassem tal limite seriam consideradas como extraordinárias, o que não encontra nenhuma vedação legal"; a legislação autoriza a compensação de jornada, desde que ocorra no mesmo mês (compensação mensal); e não há derrogação de direito indisponível do trabalhador. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Assim dispõe a cláusula trigésima da CCT 2020/2022 (fls. 173-184), cujo conteúdo é reproduzido de forma análoga nas demais CCT's aplicáveis ao caso, a qual versa sobre a jornada de trabalho dos empregados que laboram em escolta armada: 'CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO À face das características e especificidades que envolvem as atividades laborais e empresariais, dedicadas à escolta armada, com base no artigo 7º, incisos XIII, parte final, e XXVI, da Constituição Federal, fica estabelecido um conjunto de normas relativas à jornada de trabalho aos empregados abrangidos pelo presente instrumento que, consideradas como um todo, correspondem aos interesses dos trabalhadores e empresas, assim: -nos deslocamentos, os intervalos para café, almoço e janta, banho e pernoite (a ele não equivalendo a permanência no veículo), quando existentes, não serão considerados na duração do trabalho pelo tempo efetivamente usufruído; - nos deslocamentos que não impliquem em viagens com ida e volta imediata, fica garantida, por dia, a remuneração de 08 horas normais e o fornecimento de pernoite, ainda que inexistente qualquer prestação de serviço e/ou disponibilidade, salvo se o empregado desejar se locomover à sua base, hipótese em que a empresa, se assim consentir, deverá pagar as despesas de locomoção à base e seu retorno; - no serviço efetivo de escolta armada, o empregado trabalhará as horas efetivamente necessárias ao cumprimento da sua atividade, ainda que disso resulte excesso de jornada superior a 08 horas diárias e 42 horas semanais e inobservância dos intervalos intra e inter-jornadas, assegurado em contrapartida a fruição de descansos especiais no equivalente a 50% a mais dos dias de descansos semanais remunerados do mês e observado o intervalo mínimo de 24 horas entre o término de um serviço de escolta armada e outro, quanto a este na hipótese de viagem que ultrapasse a carga horária de 42 (quarenta e duas) horas, o qual será considerado como de descanso, aos fins da presente regra, dando as partes por atendidos os artigos 66 a 71, da CLT; - serão consideradas e pagas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 50%, exclusivamente as horas que excederem a 210 mensais; - os empregadores, além dos controles de jornada previstos na CLT, poderão adotar quaisquer sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive de modo remoto e telemático, que deverão registrar os horários de início e término do trabalho, autorizada a pré-anotação do intervalo alimentar; - à face do contido no art. 611-A da CLT, faculta-se a adoção do intervalo intrajornada de 30 minutos, mediante ajuste entre empregado e empregador, no setor administrativo; - quando da indenização da supressão do intervalo deverá ser considerado o salário e o adicional de periculosidade, quando este for pago habitualmente, certo que o intervalo poderá ser usufruído no local de trabalho e deverá assim ser feito quando do trabalho considerado em horário noturno, para preservar a incolumidade física do trabalhador; - faculta-se a troca do dia de feriado, mediante ajuste entre empresa e empregado.' Não obstante a norma coletiva supramencionada preveja que somente serão remuneradas como extras as horas laboradas além do limite convencional de 210 horas mensais, a referida cláusula não possui validade. Não se olvida do Princípio da Autodeterminação Normativa, o qual goza de elevado prestígio neste e. Colegiado, e tampouco se ignora a decisão proferida pelo e. STF no Tema 1046; todavia, embora o art. 611-A, I, da CLT autorize a pactuação de normas convencionais acerca da jornada de trabalho, o próprio texto legal exige expressamente a observância aos limites constitucionais. Desta forma, ao limitar o pagamento de horas extras apenas àquelas laboradas em extrapolação ao limite mensal ajustado, desconsiderando-se por completo os limites diário e semanal de jornada, houve patente violação aos limites constitucionais de duração do trabalho. Consequentemente, é inválida a cláusula convencional, razão pela qual é devido ao Autor o pagamento de horas extras pelo labor realizado em extrapolação à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220, exatamente como fora fixado na origem. Neste mesmo sentido já se manifestou esta 6ª Turma ao julgar processo análogo que igualmente continha pedido de horas extras realizadas por empregado que laborava em escolta armada, conforme se observa pelo trecho abaixo transcrito, extraído dos autos de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, da relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 15/09/2022: 'Ante o exposto, não observados pela reclamada os limites constitucionais de duração do trabalho, confirma-se o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de horas extras além das 210h trabalhadas no mês, mas são extras as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado o divisor 220. Não sendo válida a cláusula que estipula serem extras somente as horas excedentes à 210ª mensal, este critério tampouco se presta à fixação do divisor, nos termos do §4º supra transcrito, grifado e negritado.' Imperioso ressaltar, ainda, que não obstante o alegado em suas razões recursais, o Autor não estava sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta e. 6ª Turma já sedimentou o entendimento de que o labor desempenhado em escolta armada não se confunde com o regime regulado no art. 7º, XIV, da CRFB/88, pois no exercício de tal função não ocorre propriamente a ativação em turnos ininterruptos, mas sim o cumprimento de missões de escolta que envolvem também a realização de viagens longas. Assim, o início de jornada em turnos distintos decorria das peculiaridades das atividades desempenhadas, as quais exigiam a realização de jornadas longas, e não de labor em regime de turno ininterrupto de revezamento. Nesse mesmo sentido, também afastando o enquadramento do labor em escolta armada no regime de turno ininterrupto de revezamento, são os precedentes turmários de nº 0000953-08.2019.5.09.0006, publicado em 15/09/2022, Rel. Des. Arnor Lima Neto e Rev. Des. Sandra Mara Flugel Assad; 0000658-17.2023.5.09.0010, publicado em 09/04/2024, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Paulo Ricardo Pozzolo; 0000481-84.2022.5.09.0011, publicado em 06/10/2023, Rel. Des. Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Rev. Des. Arnor Lima Neto. Posto isso, nega-se provimento aos recursos ordinários das partes e mantém-se a r. sentença." (denego) Considerando a decisão da Turma que invalidou a cláusula coletiva por reconhecer que dispôs sobre direito absolutamente indisponível, previsto na parte final do artigo 611-A, inciso I, da CLT (inobservância dos limites constitucionais ao pactuar sobre jornada de trabalho), não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1.046, da Tabela de Repercussão Geral, tenha sido contrariada, o que inviabiliza o recebimento do recurso com base na alegada violação em disposição legal, constitucional ou contrariedade à Tese firmada no Tema 1.046 do STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BAYER S.A.
- EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA LTDA