Washington Marcos Elpidio Dos Santos x Mislene Goncalves Damasceno

Número do Processo: 0000461-43.2023.5.05.0311

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO 0000461-43.2023.5.05.0311 : WASHINGTON MARCOS ELPIDIO DOS SANTOS : MISLENE GONCALVES DAMASCENO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62d6692 proferida nos autos. 0000461-43.2023.5.05.0311 - Terceira TurmaRecorrente(s):   1. WASHINGTON MARCOS ELPIDIO DOS SANTOS Recorrido(a)(s):   1. MISLENE GONCALVES DAMASCENO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: WASHINGTON MARCOS ELPIDIO DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Com relação a este tópico a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, limitou-se a discorrer acerca das razões de sua insurgência e a propugnar a sua reforma, sem demonstrar validamente a violação de preceitos legais/constitucionais ou divergência jurisprudencial apta. Não observou quaisquer dos pressupostos endógenos de admissibilidade do apelo, tornando-o absolutamente desfundamentado, à luz da precisa exegese do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Julgados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados ou órgão do qual se originam, não servem ao confronto de teses - art. 896, §8º, da CLT e Súmula 337, I, do TST. Quanto aos julgados servíveis apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO INÍCIO E FIM DO VÍNCULO. DO HORÁRIO DE TRABALHO. DO SALÁRIO. DA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO PELA RECLAMANTE. DAS FÉRIAS. DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CTPS. DO FGTS + MULTA DE 40%. DO INEXISTENTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. DO SEGURO DESEMPREGO. DAS INEXISTENTES HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALMOÇO. DOS DOMINGOS E FERIADOS NÃO TRABALHADOS   O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WASHINGTON MARCOS ELPIDIO DOS SANTOS
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