Gabriela De Araujo Pinheiro Alves x P.B Brilhante Junior Comercio e outros
Número do Processo:
0000461-82.2025.5.07.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Pacajus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CumPrSe 0000461-82.2025.5.07.0031 REQUERENTE: GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES REQUERIDO: P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c19c09c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES opôs, sob Id c556177, Impugnação aos Cálculos de Id b3beefa, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Instada a se manifestar, a parte reclamante apresentou contrarrazões ao id 2a6870a. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar, ponto a ponto, a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. 1. PISO SALARIAL Neste item a ré se insurge contra a o piso salarial utilizado pela contadoria, sustentando ser inconstitucional a atualização com base na variação do salário mínimo. Sobre o tema, constou no comando sentencial: "a ré está condenada ao pagamento de piso salarial equivalente a 8,5 salários-mínimos (vigente no respectivo ano de prestação de serviços);" Ao se proceder à análise da planilha de cálculos percebe-se que a mesma obedeceu fielmente o título executivo na medida em que 8,5 salários mínimos corresponde a R$ 10.302,00 em 2022 e R$11.067,00 em 2023. Rejeito. 2. DIFERENÇA SALARIAL Neste item a reclamada alega equívoco na dedução do valor pago à reclamante, sustentando que a contadoria não consignou corretamente os valores constantes nos contracheques. Compulsando os autos, verifica-se que até julho/2022 a parte autora auferia R$ 6.000,00 de salário base, o que não foi respeitado na planilha em anexo. Assim, acolho a impugnação neste particular para consignar no valor pago, os valores constantes nos contracheques acostados ao id f1d56de nos autos principais. 3. REFLEXOS EM DSR E FERIADOS Neste item a reclamada se insurge contra a apuração dos reflexos do adicional de periculosidade em DSR e feriados, sustentando que tal pedido não constou de maneira expressa na petição inicial. Apesar de não constar tal pedido na exordial, tal determinação constou na parte dispositiva do título executivo, senão vejamos: "30% de adicional de periculosidade, a ser apurado sobre o salário base ora reconhecido (a empresa já utilizava o salário base como base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade) e e suas respectivas integrações, como aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, DSRs e feriados..."(grifos nossos) Um dos pilares na liquidação do julgado é o principio da inalterabilidade da sentença, por meio do qual o calculista não pode alterar as diretrizes traçadas no título executivo judicial. Dito de outra maneira, o memorial de cálculos, não pode ir além nem aquém das verbas e valores que estão consignados na sentença. Conforme se observa, o comando sentencial deferiu diferenças salariais com reflexos em feriados e adicional de insalubridade com reflexos em DSR e feriados, o que foi respeitado. Assim, rejeito a impugnação neste item. 4. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO Neste ponto, a reclamada alega excesso de valores referente ao montante apontado como devido à reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores constante nos autos a título de depósito recursal. Cumpre esclarecer, no entanto, que as deduções dos depósitos recursais são realizadas quando da liberação dos respectivos valores. Ademais, os valores não serão cobrados em duplicidade, eis que a quantia a título de depósito recursal será devidamente deduzida em momento oportuno. Portanto, rejeito a impugnação neste terceiro e último ponto. 5. TERCEIRO PONTO Neste item a reclamada assevera que a Contadoria do Juízo apurou os valores devidos à título de INSS sem considerar os recolhimentos feitos na contratualidade. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência no seguinte sentido: "E M E N T A : AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS AO TEMPO DO CONTRATO. É justa a compensação de valores pagos ao tempo de prestação de serviços pelo trabalhador a fim de se evitar excesso de execução a penalizar o devedor, e não autorizar o enriquecimento sem causa.(TRT-13 - AP: 01065008520135130022 0106500-85.2013.5.13.0022, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: 13/04/2016)" Dessa maneira, acolho a pretensão da Reclamada e determino a retificação dos cálculos a fim de que a contribuição previdenciária – cota segurado seja apurada observando-se os valores efetivamente recolhidos mensalmente e o valor do teto previdenciário. 6. TERCEIRO PONTO Neste ponto, a questão controvertida trata da incidência ou não dos juros sobre contribuição previdenciária. Contudo, a aplicação de juros sobre contribuição previdenciária se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica do C.TST, consubstanciada na Súmula nº 368, a qual determina que em relação ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, como ocorre no presente caso, no que tange à época não prescrita, o não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o crédito trabalhista apurado em juízo retroage à data da prestação dos serviços, nos termos do § 2º do artigo 43 da Lei nº 8.212/91. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O fato gerador da contribuição previdenciária para o labor realizado a partir de 05.03 .2009 é a data da efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora nas contribuições não recolhidas a partir da prestação de serviços, na forma da Súmula 368 do C. TST.(TRT-1 - Agravo de Petição: 0000151-81.2012 .5.01.0069, Relator.: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-15)" "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. As contribuições previdenciárias devem ser apuradas mês a mês, conforme a data da prestação dos serviços, assim como sofrem a incidência de juros de mora, nos termos da Súmula n .º 368, V, do C. TST. Além disso, com base no art. 879, § 4 .º, da CLT, o crédito devido à Previdência Social deve ser atualizado conforme a legislação previdenciária. Assim, observadas as disposições do art. 35 da Lei n.º 8 .212/1991, bem como do art. 61, caput e § 3.º, c/c o art. 5 .º, § 3.º, ambos da Lei n.º 9.430/1996, deve aplicada a taxa SELIC para a correção e os juros de mora das contribuições previdenciárias . Agravo de petição do executado ao qual se nega provimento.(TRT-2 - AP: 10021224720165020318, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma)" Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência do C.TST ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional , tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista, motivo pelo qual rejeito a impugnação neste particular. III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos oposta por P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO, determinando-se, nos termos da fundamentação: 1.retificação dos cálculos para consignar no valor pago, os valores constantes nos contracheques acostados ao id f1d56de nos autos principais. 2.retificação dos cálculos a fim de que a contribuição previdenciária – cota segurado seja apurada observando-se os valores efetivamente recolhidos mensalmente e o valor do teto previdenciário. Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 03 de julho de 2025. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RBS CONSTRUCOES LTDA
- P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Pacajus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS 0000461-82.2025.5.07.0031 : GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES : P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para querendo, impugnar os Cálculos (Id b3beefa) nos termos e fins do artigo 879, § 2º, da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PACAJUS/CE, 29 de abril de 2025. GEFERSON JOCSA RIBEIRO FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Pacajus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS 0000461-82.2025.5.07.0031 : GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES : P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para querendo, impugnar os Cálculos (Id b3beefa) nos termos e fins do artigo 879, § 2º, da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PACAJUS/CE, 29 de abril de 2025. GEFERSON JOCSA RIBEIRO FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Única Vara do Trabalho de Pacajus | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS 0000461-82.2025.5.07.0031 : GABRIELA DE ARAUJO PINHEIRO ALVES : P.B BRILHANTE JUNIOR COMERCIO E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), RBS CONSTRUCOES LTDA , por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para querendo, impugnar os Cálculos (Id b3beefa) nos termos e fins do artigo 879, § 2º, da CLT, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PACAJUS/CE, 29 de abril de 2025. GEFERSON JOCSA RIBEIRO FREITAS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RBS CONSTRUCOES LTDA