Nayara Facina Alexandre Clé Balieiro e outros x F. P. Do E. De S. P.
Número do Processo:
0000462-64.2025.8.26.0459
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pitangueiras - 2º Vara
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000462-64.2025.8.26.0459 (processo principal 1000129-32.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.F.A.C.B. - F.P.E.S.P. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários advocatícios no mesmo patamar. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 2. Havendo o pleito da parte, nos termos supra, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora. Após a conferência do recolhimento das taxas, se o caso, e sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento do exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas aos autos, e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art. 1.263 das NSCGJ, com redação conferida pelo Provimento CG 21/2018). A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Restando negativas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, e não sendo encontrados bens à penhora, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Em tal situação, ou em caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório (Código de Movimentação 61613 Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pitangueiras - 2º Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000462-64.2025.8.26.0459 (processo principal 1000129-32.2024.8.26.0459) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.F.A.C.B. - F.P.E.S.P. - Razão, em parte, assiste à executada. Com efeito, transitado em julgado o v. Acórdão, a execução contra a Fazenda Pública deve seguir rito próprio. Porém, o demonstrativo de cálculo foi devidamente acostado às fls. 03. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebido o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial, via portal, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)