Processo nº 00004629020235230096
Número do Processo:
0000462-90.2023.5.23.0096
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000462-90.2023.5.23.0096 RECORRENTE: ODIMAR ROSA E OUTROS (3) RECORRIDO: ODIMAR ROSA E OUTROS (3) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000462-90.2023.5.23.0096 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: ODIMAR ROSA ADVOGADOS: BRUNO TRAJANO PINTAR E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: MT - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ADVOGADOS: ANTONIO SANTANA NESTÓRIO E OUTRO(S) 2ª RECORRIDA: M A BIANCHI TRANSPORTADORA – ME ADVOGADOS: ANTONIO SANTANA NESTÓRIO E OUTRO(S) 3ª RECORRIDA: BIANCHI TRANSPORTES EIRELI - EPP ADVOGADOS: ANTONIO SANTANA NESTÓRIO E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ODIMAR ROSA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 4c2ee5b; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 46109b7). Representação processual regular (Id 8608859). Preparo dispensado (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - violação aos arts. 840, §1º, da CLT; 319 do CPC; 2º, V, “b”, da Lei n. 13.103/2015. - divergência jurisprudencial. - violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, do contraditório, da ampla defesa, da simplicidade, da informalidade e da proteção ao trabalhador. O autor, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “inépcia da inicial/ pedidos vinculados à jornada de trabalho”. Sustenta que "(...) havendo previsão expressa na CLT quanto aos requisitos da petição inicial trabalhista e necessários para sua validade formal, restam afastadas as demais regras processuais contidas no Processo Civil." (fl. 20583). Pontua que, “Consoante o artigo 840 da CLT, basta uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante, de modo que, no Processo do Trabalho, há vigência do Princípio da Simplicidade e Informalidade, podendo o Autor fazer tão somente uma breve exposição dos fatos e do pedido, não se exigindo o rigor apontado no artigo 282 do CPC/73 ou do artigo 319 do CPC/2015, de modo que, deve a peça inaugural trazer breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.” (sic, fl. 20584). Argumenta que “Deixa o Regional de observar que a Lei 13.103/2015, prevê em seu artigo 2º, inciso V, alínea B, que são direitos dos motoristas profissionais a jornada de trabalho controlados de maneira fidedigna pelo empregador, LOGO, O ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AO TEMA JORNADA DE TRABALHO É DA RECLAMADA, CABENDO A ELA DEMONSTRAR CABALMENTE QUE A JORNADA DA EXORDIAL NÃO RETRATARIA A REALIDADE. Assim, se referida jornada não fosse de efetivo labor e/ou disposição ao empregador, caberia a Recorrida a demonstração da exceção, por meio dos controles de jornada.” (sic, fl. 20585). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia que “(...) seja dado provimento ao recurso de revista para reformar o v. acórdão recorrido que considerou parcialmente inepta a petição inicial e consequentemente julgou extinto o feito sem julgamento do mérito quanto as matérias relativas a jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, adicional noturno inobservância das folgas semanais e dobra dos domingos e feriados trabalhados), eis que, a petição inicial é apta, inclusive, estando presente todos os elementos para julgamento do mérito.” (sic, fl. 20586). Consta do acórdão: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (Recurso das Rés) O Juízo de origem, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reconheceu que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 5h às 20:00h, com 1 hora de intervalo, sendo que, por duas vezes no mês o reclamante trabalhava também nos domingos cumprindo a mesma jornada dos demais dias, condenando a Ré ao pagamento do adicional de horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária ou da 44ª semanal, conforme jornada fixada. Em seu apelo, as Rés sustentam, em suma, que "O reclamante não delimita a jornada supostamente trabalhada, lançando em sua peca de ingresso, alegações diversas e conflitantes, não sendo possível ao julgador apreciar e julgar o pedido sem incorrer em decisão ultra petita", razão pela qual requer o reconhecimento de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de horas extras e intervalos interjonadas. Com razão. É cediço que os requisitos da petição inicial da ação trabalhista nos dissídios individuais estão devidamente relacionados no art. 840 da CLT, que faculta à parte apresentar reclamação escrita ou verbal. Quando escrita, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a designação da autoridade a quem for dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, etc. (§ 1º do art. 840 da CLT), devendo, ainda, ser observados os requisitos da elaboração da peça exordial estabelecidos no CPC, naquilo em que não contrariarem os princípios que regem o processo do trabalho. Ainda, é certo que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito"(§ 3º do art. 840 da CLT), valendo esclarecer, desde já, que a Súmula n. 263 do col. TST é clara ao dispor justamente que não se há falar em concessão de prazo para emenda à inicial na hipótese de inépcia, como na espécie, senão vejamos: "Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". Por sua vez, há que se destacar que a inépcia da petição inicial, em consonância com o parágrafo único do art. 330, §1º, do CPC, ocorre quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". No caso, o Autor alegou que laborou para a Ré pelo período de 01/11/2019 a 04/01/2023 como motorista de caminhão "RODOTREM, na seguinte jornada: 3- Síntese contratual (...) Seus horários de trabalho se davam da seguinte forma: de segunda a segunda, com saída de Porto Velho em torno de 4:00 ou 5:00 horas da manha ate o destino final, desviando de barreiras policiais (seguindo orientação dos patrões) para cumprir a viagem no mesmo dia, realizando parada somente para almoço (20minutos) e janta (20 minutos), por vezes nem jantava. Depois do ano de 2021 suas viagens no período noturno reduziram consideravelmente. Alem disso, não seguia ate o destino final, somente quando alguma barreira policial o impedia, visto que o horário para "rodar" era ate as 18:00 horas (segundo a legislação). Porem, seus patrões solicitavam o desvio dessas barreiras, para seguir a viagem de forma mais rápida. Por vezes, as viagens se estendiam entre dia e noite, a depender das necessidades do patrão, fazendo com que o Reclamante passasse varias noites em claro e ficando com pouco tempo de descanso, laborando todos os dias da semana. A exemplo de sair de Porto Velho as 04:00 horas da manha e chegar em Sapezal as 20:00 horas da noite, em Campo Novo 23:00, algumas vezes ainda recarregava o caminhão e retornava direto, sem descanso. O Reclamante jamais teve um horário fixo de serviço, pois dependia da necessidade do seu empregador. Não houve nenhum controle de jornada de trabalho. A única certeza e que o Reclamante pouco descansava, normalmente laborava de domingo a domingo, não tirava folgas, trabalhando também nos feriados e dias festivos. (...) 5- DAS HORAS EXTRAS: 50% A 100% (...) O Reclamante dirigia em torno de 18 (dezoito) horas por dia (ou mais), ja descontando o tempo de almoço e janta, sendo que o horário de trabalho do Reclamante, quando iniciado de manha (não era uma regra), era iniciado as 04:00/05:00hs da manha e perdurava ate as 21:30hs (destino final - hora media da chegada nas cidades destino), e que as vezes se estendia pela noite. Com frequência, ainda carregava e retornava a Porto Velho, sem dormir. Do tempo acima apontado, ja foi descontado 20 (vinte) minutos de almoço e jantar, frisando-se que se somar as paradas as quantias de direção, passam de 18 (dezoito) horas diárias de trabalho. Assim, totalizam-se 510 horas de trabalho mensais, das quais se subtrai 220 horas normais, resultando em uma media de 290 horas extras mensais trabalhadas, durante um período de 39 meses, que sao devidas ao Reclamante." (ID. ff27169 - Pág. 5-7) Conforme se observa a exposição dos fatos está confusa, pois, em certo momento, o autor afirma que havia viagem até as 20h e 23h e, em outro, no tópico específico de "horas extras" narra uma jornada até às 21:30, bem como que "as vezes se estendia pela noite", que "com frequência carregava e retornava a Porto Velho, sem dormir", não especificando o horário que, de fato, cumpria, quando se estendia após 21h30, nem qual seria a frequência. Também requereu o adicional de hora noturna, narrando que "possui direito a 7 horas noturnas, multiplicadas por três dias da semana durante todo o período laboral". No entanto, do conjunto da peça de ingresso não há como se extrair a delimitação da jornada do Autor, sequer o horário que abrangeria o período noturno. Ora, a falta de razoabilidade e de precisão acerca da jornada efetivamente praticada, notadamente porque não aponta com exatidão a jornada realizada, impossibilita a defesa da parte adversa e o julgamento da questão. Saliento, por oportuno, que a aptidão da exordial é aferida pela forma como foi elaborada e não com base nas provas porventura produzidas. Vale dizer, o Juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender a causa de pedir, a qual, frise-se, deve estar consignada no bojo da peça de ingresso. Tenho que a parte, ainda que esteja submetida a jornada externa variável, deve fornecer na inicial elementos mínimos que permitam delimitar o horário de trabalho, de forma a possibilitar o exame das pretensões a ele relativas, independentemente das informações que possam vir a ser obtidas com a contestação e a instrução processual, porque os pleitos devem ser analisados nos limites trazidos naquela peça. Portanto, sem a exposição clara e objetiva dos aspectos fáticos mencionados pelo juízo a quo, não há como estabelecer os contornos objetivos do pedido, principalmente quando da narração dos fatos não se consegue estabelecer os elementos necessários para determinação dos parâmetros da condenação. Para não incorrer em vício de julgamento extra, ultra ou citra petita (art. 492 do CPC), o órgão julgador deve ter acesso aos elementos fáticos delimitadores do pleito, de modo a ter condições de fixar os parâmetros de eventual condenação, não podendo simplesmente arbitrá-los em face da deficiência da causa petendi. Assim, dou provimento ao apelo das Rés para declarar a inépcia da inicial e a extinção do feito sem exame do mérito no tocante aos pedidos decorrentes da jornada de trabalho, nos termos do art. 330, § 1º, III, c/c art. 485, I, do CPC, e, consequentemente, resta prejudicado o exame das pretensões recursais do recurso do Autor quanto ao adicional noturno, bem como as impugnações aos cálculos acerca das matérias correlatas. " (Id a851b7f) Extraio da decisão integrativa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR (...) No entanto, do conjunto da peça de ingresso não há como se extrair a delimitação da jornada do Autor, sequer o horário que abrangeria o período noturno. Ora, a falta de razoabilidade e de precisão acerca da jornada efetivamente praticada, notadamente porque não aponta com exatidão a jornada realizada, impossibilita a defesa da parte adversa e o julgamento da questão. Saliento, por oportuno, que a aptidão da exordial é aferida pela forma como foi elaborada e não com base nas provas porventura produzidas. Vale dizer, o Juiz não tem que buscar no conjunto probatório dados para compreender a causa de pedir, a qual, frise-se, deve estar consignada no bojo da peça de ingresso. Tenho que a parte, ainda que esteja submetida a jornada externa variável, deve fornecer na inicial elementos mínimos que permitam delimitar o horário de trabalho, de forma a possibilitar o exame das pretensões a ele relativas, independentemente das informações que possam vir a ser obtidas com a contestação e a instrução processual, porque os pleitos devem ser analisados nos limites trazidos naquela peça. Portanto, sem a exposição clara e objetiva dos aspectos fáticos mencionados pelo juízo a quo, não há como estabelecer os contornos objetivos do pedido, principalmente quando da narração dos fatos não se consegue estabelecer os elementos necessários para determinação dos parâmetros da condenação. (Destaques acrescidos) Com efeito, a decisão objurgada consignou expressamente as razões pelas quais esta Turma de Julgamento, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Ré para declarar a inépcia da petição inicial com relação aos pleitos decorrentes da jornada de trabalho, pedido este também formulado pela Demandada em contestação (ID. b7fa9df - Pág. 26 - 37). Apenas, para que não paire dúvidas, esclareço ao Autor que a inépcia da petição inicial é matéria de ordem pública, a qual pode inclusive ser reconhecida de ofício pelo juízo. Denota-se, pois, que, em verdade, o Acionante, ora Embargante, está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. De fato, a mera discordância com o julgado, e até mesmo o eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: (...) Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Dessa forma, têm-se por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pela Embargante, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo à eventual prequestionamento, bem assim que circunstancial violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Diante de tais apontamentos, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe." (Id c06e923 - sem destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. As decisões paradigmas oriundas de Turmas do TST (fls. 20581/20582, 20582/20583 e 20586) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Os julgados reproduzidos às fls. 20587/20588, provenientes do TRT da 3ª Região, não passam pelo crivo das exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337, I, “a”, do TST. O aresto proferido pelo TRT da 18ª Região (fls. 20593/20594) não atende o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando o seu conteúdo com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. Elucido que, ante a ausência de previsão legal, torna-se incabível admitir o recurso de revista por ofensa a princípios (exegese do art. 896, alínea "c", da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. CUIABA/MT, 25 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região CUIABA/MT, 28 de julho de 2025. HERACLIO MOREIRA REIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCHI TRANSPORTES EIRELI - EPP
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000462-90.2023.5.23.0096 : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID c06e923 proferido nos autos do processo 0000462-90.2023.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710014534900000016349964?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000462-90.2023.5.23.0096 : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID c06e923 proferido nos autos do processo 0000462-90.2023.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710014534900000016349964?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M A BIANCHI TRANSPORTADORA - ME
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000462-90.2023.5.23.0096 : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID c06e923 proferido nos autos do processo 0000462-90.2023.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710014534900000016349964?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ODIMAR ROSA
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000462-90.2023.5.23.0096 : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) : ODIMAR ROSA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão de ID c06e923 proferido nos autos do processo 0000462-90.2023.5.23.0096, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/validacao/25030710014534900000016349964?instancia=2 CUIABA/MT, 28 de abril de 2025. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCHI TRANSPORTES EIRELI - EPP
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)