Jaic Comércio E Importação De Motos Ltda x Leonardo Ramos Da Silva

Número do Processo: 0000463-06.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000463-06.2025.8.26.0344 (processo principal 1001909-95.2023.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Jaic Comércio e Importação de Motos Ltda - Leonardo Ramos da Silva - Vistos Ciência ao executado sobre os protocolos sisbajud de fls. 87 e 91, para desbloqueio do valor de R$163,70. Converto o bloqueio da importância de R$2.604,11(Dois mil, seiscentos e quatro reais e onze centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, após o recolhimento pela parte exequente da taxa de postalização ou diligência do Oficial de Justiça, intime-se a parte executada, pessoalmente, por via eletrônica , carta direcionada ou mandado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ian Sousa (OAB 280293/SP), Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior (OAB 364928/SP) Processo 0000463-06.2025.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaic Comércio e Importação de Motos Ltda - Exectdo: Leonardo Ramos da Silva - Deferida a penhora via SISBAJUD, o executado alega que o valor bloqueado, depositado no Banco Santander S/A, é impenhorável, pois resulta de sua atividade como trabalhador autônomo, exercida na função de cabeleireiro/barbeiro, razão pela qual requer sua imediata liberação, em razão da natureza alimentar da verba. Decido. A matéria em questão denota natureza de ordem pública, de modo que dela pode o juiz conhecer a qualquer momento, inclusive de ofício. Nesta esteira, para evitar sucessivos atos expropriatórios em verba alimentar da parte executada, faz-se necessário interromper, no momento, o bloqueio on line pela ferramenta "teimosinha". Constata-se que o valor bloqueado junto ao Banco Santander S/A decorre dos rendimentos do executado como profissional autônomo, conforme comprovado nos autos. Assim, diante da natureza alimentar da verba, é devida a reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO - PENHORA DE DINHEIRO POR MEIO ELETRÔNICO TRABALHADOR AUTÔNOMO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio judicial sobre numerário depositado em conta corrente - Verbas provenientes de ganhos de trabalhador autônomo Impenhorabilidade - Se o valor bloqueado é proveniente de ganhos de trabalhador autônomo, de natureza alimentar, de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2034453-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, inclusive os decorrentes de atividade laboral autônoma, impõe-se a liberação da quantia de R$ 163,70, mantida em conta bancária junto ao Banco Santander S/A, em favor do executado, independentemente do decurso de prazo para eventual interposição de recurso, tendo em vista tratar-se de verba absolutamente impenhorável. Existindo eventualmente outros bloqueios acima de 05 UFESPs, converta-se em penhora e intime-se a parte devedora para apresentar impugnação em 05 dias. Se menor, libere-o por não garantir o juízo, nem justificar a movimentação do Poder Judiciário, à inteligência do art. 836 do CPC. Intime-se.
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