Edvangela Nascimento Ferreira Crisostomo x Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/A
Número do Processo:
0000463-89.2024.5.07.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT de 2º grau
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000463-89.2024.5.07.0030 : EDVANGELA NASCIMENTO FERREIRA CRISOSTOMO : FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000463-89.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DO BANCÁRIO. FINANCIÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto ao pedido de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma julgadora indeferiu corretamente as horas extras dos períodos de outubro/2019 a março/2020 e outubro a dezembro/2021, com base na existência de cartões de ponto com marcações variáveis, registro regular do intervalo intrajornada e comprovação de compensação ou quitação do labor extraordinário. 4. Há contradição no julgado no tocante aos períodos de abril/2020 a setembro/2021 e janeiro/2022 a 01/06/2022, nos quais foi reconhecida a condição de financiária da reclamante e, portanto, a sujeição à jornada semanal de 30 horas, mas deferidas apenas 6 horas extras semanais, quando o correto seriam 12, diante da jornada contratual alegada (7 horas diárias em escala 6x1). 5. Determina-se a retificação do julgado para deferir 12 horas extras semanais no referido período, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "É devida a retificação do acórdão para sanar obscuridade quanto ao número de horas extras deferidas em razão do reconhecimento do enquadramento da parte como financiária, com jornada semanal de 30 horas". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: não há. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO 0000463-89.2024.5.07.0030 : EDVANGELA NASCIMENTO FERREIRA CRISOSTOMO : FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000463-89.2024.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. JORNADA DO BANCÁRIO. FINANCIÁRIA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante, sob o fundamento de existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto ao pedido de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição e obscuridade no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma julgadora indeferiu corretamente as horas extras dos períodos de outubro/2019 a março/2020 e outubro a dezembro/2021, com base na existência de cartões de ponto com marcações variáveis, registro regular do intervalo intrajornada e comprovação de compensação ou quitação do labor extraordinário. 4. Há contradição no julgado no tocante aos períodos de abril/2020 a setembro/2021 e janeiro/2022 a 01/06/2022, nos quais foi reconhecida a condição de financiária da reclamante e, portanto, a sujeição à jornada semanal de 30 horas, mas deferidas apenas 6 horas extras semanais, quando o correto seriam 12, diante da jornada contratual alegada (7 horas diárias em escala 6x1). 5. Determina-se a retificação do julgado para deferir 12 horas extras semanais no referido período, com adicional de 50% e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "É devida a retificação do acórdão para sanar obscuridade quanto ao número de horas extras deferidas em razão do reconhecimento do enquadramento da parte como financiária, com jornada semanal de 30 horas". ______________________________ Dispositivos relevantes citados: não há. Jurisprudência relevante citada: não há. FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVANGELA NASCIMENTO FERREIRA CRISOSTOMO
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