Lauri Da Costa E Silva x Belem Bioenergia Brasil S/A
Número do Processo:
0000464-28.2024.5.08.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000464-28.2024.5.08.0101 : LAURI DA COSTA E SILVA : BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f21ebcb proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da manifestação da exequente de #id:1e226181, este Juízo entende pela inaplicabilidade do parcelamento (#id:2ff5c09) da divida nos moldes do art. 916 do CPC. Importante frisar que o art. 916 do CPC, quando aplicado nesta Justiça Especializada, carece de expressa concordância do autor do crédito, vez que a CLT tem regramento próprio acerca da matéria trazida aos autos, ou seja, o próprio ordenamento trabalhista determina, por inteligência do art. 880 da CLT, que a execução seja paga ou garantida no prazo de 48 horas, razão pela qual, a aplicação do parcelamento da dívida somente poderá ocorrer quando da concordância expressa do reclamante. Neste sentido, colaciona-se atuais julgados que coadunam com esse entendimento: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITVA. PARCELAMENTO SEM ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. Se os autos apresentam-se como execução definitiva relativa a cumprimento de sentença, ainda que aplicável ao processo do trabalho o parcelamento da dívida trabalhista, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, por expressa autorização no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39 do C. TST, este deve contar com a anuência expressa do exequente, por força do §7º do citado dispositivo. Agravo improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0000452-58.2023.5.08.0130 AP; Data: 19/06/2024; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. I - Embora a CLT possua regramento específico quanto à fase de execução processual, é omissa quanto à possibilidade de parcelamento do débito exequendo, o que atrai a aplicação subsidiária do CPC; II - Sobre o tema, a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST admitiu, em seu art. 3º, inciso XXI, a aplicação do artigo 916 do CPC ao Processo do Trabalho; III - Porém, a incidência do dispositivo não se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, sempre com foco no princípio da proteção e da efetividade da execução do crédito trabalhista; IV - É imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, sobretudo porque o crédito envolvido tem natureza alimentar. Registre-se que neste processo não se discute a garantia do juízo, pois esta já se encontra satisfeita. Agravo de petição da executada desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: 0001036-89.2022.5.08.0121 AP; Data: 19/08/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA) AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA. A indiscriminada aplicação do artigo 916 do CPC não se harmoniza com os princípios fundamentais do Processo do Trabalho, em especial a celeridade e efetividade da tutela conferida, afigurando-se como procedimento incompatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista. Inviável compelir o exequente à aceitação forçada do parcelamento do débito exequendo, para o qual imprescindível a prévia anuência do credor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010502-37.2023.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 15/03/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. O requerimento de parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916 do CPC é uma faculdade do devedor, que submete-se à manifestação do exequente, podendo ser deferido ou não pelo juízo da execução. Trata-se, assim, de norma processual que se encontra em consonância com o art. 805 do CPC, que dispõe que o juiz deverá promover a execução pelo modo menos gravoso para o executado. No entanto, como se sabe, a norma mencionada deve ser compatibilizada com o art. 797 do CPC, que dispõe que a execução deverá ser efetuada no interesse do credor. Havendo recusa expressa do credor, é indevido o deferimento do parcelamento pretendido. (TRT da 1.ª Região; PJe: 0100309-46.2021.5.01.0032 (AP); Disponibilização: 26/02/2022; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO) Ademais, vale lembrar, que o crédito trabalhista reveste-se de caráter alimentício, ou seja, serve para subsistência do autor e seus dependentes razão pela qual, não vislumbro possibilidade de aplicação do referido art. 916 do CPC, sem a concordância expressa do credor, pois violaria o interesse maior da justiça social e da máxima efetividade da entrega jurisdicional. Pelo exposto, indeferido o parcelamento da dívida formulada pela reclamada e determino: I - Liberem-se o valor pago no #id:4c947cb, pois se referem ao montante de 30% do crédito devido ao reclamante; II - Considerando o princípio da razoabilidade, fica a reclamada intimada para pagar ou garantir o restante do crédito exequendo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução imediata. Partes cientes pela publicação no DJEN. ABAETETUBA/PA, 12 de abril de 2025. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A